TJMA - 0845105-42.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 01:12
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MA em 27/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/07/2025 11:36
Juntada de juntada de ar
-
13/06/2025 15:26
Juntada de termo
-
12/06/2025 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 13:43
Juntada de Ofício
-
02/05/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO em 09/04/2025 23:59.
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25/02/2025 20:12
Juntada de petição
-
20/02/2025 12:22
Juntada de juntada de ar
-
23/01/2025 16:38
Juntada de termo
-
22/01/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 18:27
Juntada de Ofício
-
09/11/2024 17:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:41
Juntada de petição
-
24/10/2024 11:21
Juntada de petição
-
23/10/2024 03:09
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:23
Conclusos para despacho
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30/09/2024 20:11
Juntada de petição
-
16/09/2024 02:06
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MA em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:26
Juntada de petição
-
08/05/2024 10:41
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2024 20:40
Juntada de petição
-
15/04/2024 01:55
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 19:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2024 19:12
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2024 11:08
Juntada de protocolo
-
23/01/2024 16:28
Juntada de termo
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14/12/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 11:09
Juntada de Ofício
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27/06/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:45
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 10:44
Juntada de petição
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05/05/2023 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 07:14
Decorrido prazo de KELLY INAIANE NALVA DOS SANTOS DIAS em 14/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:03
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
14/04/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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21/03/2023 09:19
Juntada de petição
-
07/03/2023 19:08
Juntada de petição
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845105-42.2022.8.10.0001 AUTOR: KELLY INAIANE NALVA DOS SANTOS DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO - MA5166-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 9 de fevereiro de 2023.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
25/02/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2023 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 15:35
Juntada de Certidão
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03/02/2023 18:37
Juntada de petição
-
13/12/2022 00:22
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845105-42.2022.8.10.0001 AUTOR: KELLY INAIANE NALVA DOS SANTOS DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO - MA5166-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Contestação tempestiva, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 29 de novembro de 2022.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
09/12/2022 05:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 10:47
Juntada de Certidão
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24/11/2022 15:07
Decorrido prazo de KELLY INAIANE NALVA DOS SANTOS DIAS em 26/09/2022 23:59.
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21/10/2022 08:55
Juntada de petição
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14/09/2022 15:45
Juntada de petição
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01/09/2022 00:56
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845105-42.2022.8.10.0001 AUTOR: KELLY INAIANE NALVA DOS SANTOS DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO - MA5166-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por KELLY INAIANE NALVA DOS SANTOS DIAS em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega a autora que foi Secretária de Saúde do Município de Porto Rico -MA no ano de 2013.
Acrescenta que prestou contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão de forma regular em 2014, ano em que também foi exonerada do cargo.
Assevera que, até 10.08.2022, nunca foi comunicada pelo TCE quanto a existência de alguma irregularidade nas suas contas.
Entretanto, nas eleições de 2022 decidiu se candidatar a deputada federal e, após o registro da candidatura, foi surpreendida com a existência de uma ação de impugnação que tem por fundamento contas rejeitadas pelo TCE.
Relata que, ao consultar as peças do processo de prestação de contas juntado na impugnação e outras peças extraídas diretamente do site do TCE, constatou que as citações/intimações feitas pelo TCE foram direcionadas para endereços diversos do seu, que nunca as cartas (com AR) foram recebidas e, o que é mais grave, que foi produzido documento no processo de prestação no TCE com falsificação da sua assinatura.
Aduz que o Laudo de Exame Pericial Grafotécnico afirma que: “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, fica evidente que as peças contestadas (defesa do relatório de instrução n° 3481/2016) não partiram do punho caligráfico da autora, em face dos elementos morfocinéticos e grafoestruturais divergentes, auferidos quando das análises técnico comparativas deste com os padrões apresentados deste titulado.” Requer a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão dos efeitos das decisões do TCE/MA no processo de prestação de contas nº. 3447/2014.
Intimado para se manifestar antes da análise do pleito liminar, o Estado do Maranhão alegou que, ao contrário do que a autora afirma nos autos, apresentou defesa junto à Corte de Contas, tendo se manifestado, aliás, inúmeras vezes no âmbito do feito administrativo, de modo que se observou, assim, o devido processo legal, não havendo quaisquer indícios de falsificação que invalidasse os atos processuais impugnados. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante, cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do CPC determina que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
In casu, requer a parte autora, liminarmente, a suspensão dos efeitos das decisões do TCE/MA no processo de prestação de contas nº. 3447/2014 sob o fundamento de que a assinatura aposta no Relatório de Instrução nº. 3481/2016 – UTCEX/SUCEX – 20 não é sua.
Para tanto, junta aos autos o aludido relatório e Laudo de Exame Pericial Grafotécnico.
Pois bem.
Após o exame dos argumentos constantes na inicial e dos documentos colacionados aos autos, principalmente o Laudo de Exame Grafotécnico, cotejo que há indícios suficientes, neste momento processual, sugerindo eventual falsificação da assinatura da autora no Relatório de Instrução nº. 3481/2016 – UTCEX/SUCEX – 20, restando, portanto, comprovada a probabilidade do direito invocado pela autora.
Destaco que o Laudo de Exame Grafotécnico atesta que a assinatura aposta no Relatório de Instrução nº. 3481/2016 – UTCEX/SUCEX – 20 não partiu do punho caligráfico da autora.
Quanto ao periculum in mora este consubstancia-se no fato do intuito da autora participar das Eleições 2022 na condição de candidata, não podendo ter seu registro de candidatura prejudicado, por processo de prestação de contas no qual incide a eventual falsificação de sua assinatura.
Saliento que a determinação da suspensão dos efeitos das decisões do TCE/MA no processo de prestação de contas nº. 3447/2014 não ensejará prejuízos ao Estado do Maranhão, tendo em vista que se concluído que a assinatura aposta pela autora no processo administrativo não padece de falsificação, o processo administrativo terá o seu regular andamento para que decida quanto a condenação ou não da autora.
Pelos motivos expostos, defiro a tutela de urgência e, em consequência, determino, no prazo de 5 (cinco) dias, a suspensão dos efeitos das decisões do TCE/MA no processo de prestação de contas nº. 3447/2014, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da presente decisão, revertida em benefício do autor, sem prejuízo das sanções penais cabíveis em caso de desobediência.
Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa do seu representante legal, para oferecimento de contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, § 4º, II do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
30/08/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2022 11:02
Juntada de petição
-
26/08/2022 10:02
Conclusos para decisão
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25/08/2022 11:52
Juntada de petição
-
23/08/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 14:52
Juntada de petição
-
19/08/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 14:43
Conclusos para decisão
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19/08/2022 14:43
Juntada de Certidão
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19/08/2022 12:54
Juntada de petição
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15/08/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 18:28
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/08/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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