TJMA - 0819753-92.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 12:05
Baixa Definitiva
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21/11/2022 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/11/2022 12:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2022 02:10
Decorrido prazo de SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:34
Decorrido prazo de ELENILTO CARVALHO SILVA em 14/11/2022 23:59.
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20/10/2022 02:56
Publicado Ementa em 20/10/2022.
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20/10/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual de 06 a 13/10/2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819753-92.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Embargante: SC2 Maranhão Locação de Centros Comerciais S/A (Shopping da Ilha) Advogado: Dr.
Jorge Rachid Mubárack Maluf Filho - OAB/MA 9174 Embargado: Elenilto Carvalho Silva Advogado: Dr.
Raimundo da Silva Barros Netto - OAB/MA 14409 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
MANUTENÇÂO DA PORCENTAGEM JÁ ARBITRADA.
RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC.
REJEIÇÃO.
I – Constatada a inexistência de omissão, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil; II – decisão que inverteu o ônus de sucumbência sem fazer referência à porcentagem diversa, manteve, por óbvio, aquela já arbitrada anteriormente, por não haver necessidade de modificação; III – embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
São Luís, 13 de outubro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
18/10/2022 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2022 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2022 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2022 04:39
Decorrido prazo de ELENILTO CARVALHO SILVA em 27/09/2022 23:59.
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16/09/2022 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2022 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2022 10:30
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/09/2022 02:53
Publicado Ementa em 02/09/2022.
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03/09/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual de 18 a 25/08/2022.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819753-92.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: SC2 Maranhão Locação de Centros Comerciais S/A (Shopping da Ilha) Advogado: Dr.
Jorge Rachid Mubárack Maluf Filho - OAB/MA 9174 Apelado: Elenilto Carvalho Silva Advogado: Dr.
Raimundo da Silva Barros Netto - OAB/MA 14409 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
ALUGUEL DE SALÃO DE USO COMERCIAL.
SHOPPING.
INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ABUSO DE DIREITO AFASTADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO. I – Constando no contrato e no regulamento do shopping, a obrigação do locatário ao pagamento do aluguel e das taxas dos serviços adicionais, ante a inadimplência do locatório, está o locador autorizado a suspender o fornecimento de energia elétrica do devedor, afastando a tese de abuso de direito e a ocorrência de danos morais, por configurar exercício regular de direito; II – apelação provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 25 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
31/08/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 16:57
Conhecido o recurso de SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-97 (APELADO) e provido
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30/08/2022 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 12:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/08/2022 09:32
Juntada de parecer do ministério público
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09/08/2022 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2022 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2022 02:21
Decorrido prazo de ELENILTO CARVALHO SILVA em 28/03/2022 23:59.
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24/03/2022 03:29
Decorrido prazo de SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA em 23/03/2022 23:59.
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21/03/2022 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 12:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/03/2022 12:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2022 12:21
Juntada de Certidão
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17/03/2022 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/03/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 11:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/03/2022 14:35
Juntada de petição
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25/02/2022 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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24/02/2022 10:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2022 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2022 15:02
Juntada de Certidão
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23/02/2022 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2021 13:04
Juntada de parecer do ministério público
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22/06/2021 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 17:08
Recebidos os autos
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17/06/2021 17:08
Conclusos para decisão
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17/06/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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