TJMA - 0801355-51.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 13:37
Juntada de termo
-
26/03/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 09:05
Juntada de petição
-
22/02/2024 18:18
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:18
Juntada de despacho
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28/03/2023 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801355-51.2022.8.10.0013 Recorrente: VERONICA GORROCHATEGUI IRIGOYEN ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A Pecorrido: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o Recurso Inominado, apenas em seu efeito devolutivo, por não vislumbrar a ocorrência de dano irreparável.
Considerando que já houve a juntada das contrarrazões, encaminhem-se estes autos à Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - MA.
São Luís/MA, 16 de março de 2023.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
20/03/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 17:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/03/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 10:17
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:40
Juntada de petição
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801355-51.2022.8.10.0013 RECORRENTE: VERONICA GORROCHATEGUI IRIGOYEN ADVOGADO: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A RECORRIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, juntar cópia do Imposto de renda, ou efetue o pagamento do preparo em 48 (quarenta e oito horas), sob pena do Recurso Inominado ser considerado deserto.
Após, à conclusão.
São Luís/MA, 15 de março de 2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
15/03/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 14:23
Juntada de contrarrazões
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06/03/2023 11:43
Conclusos para decisão
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06/03/2023 11:43
Juntada de Certidão
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06/03/2023 11:39
Juntada de termo
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05/03/2023 14:47
Publicado Sentença (expediente) em 31/01/2023.
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05/03/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801355-51.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: VERONICA GORROCHATEGUI IRIGOYEN ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A POLO PASSIVO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, qualificada nestes autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ora examinados, alegando obscuridade.
Assim, faço análise aos argumentos avençados pela Parte Embargante.
A teor do que dispõe o art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Ao analisar os argumentos, vejo que não assiste razão ao Embargante.
A pretensão da parte embargante tem o nítido propósito de rediscutir o mérito da sentença prolatada, e por isso não pode ser manejada em sede de embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento deste instituto processual.
O embargante se insurge contra a sentença alegando que não houve prática abusiva.
Isso não configura obscuridade, nem omissão, tampouco dúvida ou contradição, visto que sentença encontra-se devidamente fundamentada.
Assim, o inconformismo do embargante não pode ser manejado pelo instituto de embargos de declaração.
Ademais, é entendimento consagrado na doutrina e na jurisprudência, como se deduz da ementa do julgamento do Recurso Especial n.º 577.787 — RJ, da Terceira Turma do STJ, que “tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado”.
Sendo assim, os presentes embargos de declaração são meramente protelatórios.
Desse modo, não vislumbro nenhum vício passível de nulidade.
Ante o exposto, conheço do recurso oposto, mas deixo de acolhê-lo por seus próprios fundamentos.
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Proceda-se o cancelamento de eventual audiência designada.
Registrada e Publicada no Sistema.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento.
São Luís(MA), 26 de Janeiro de 2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
27/01/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2022 08:49
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 16:19
Conclusos para decisão
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18/11/2022 16:19
Juntada de Certidão
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18/11/2022 09:21
Juntada de recurso inominado
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18/11/2022 07:27
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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15/11/2022 11:27
Juntada de contrarrazões
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11/11/2022 16:05
Juntada de embargos de declaração
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02/11/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801355-51.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: VERONICA GORROCHATEGUI IRIGOYEN Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A Requerido: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por NATHALY VERAS SOARES em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA na qual a autora objetiva a condenação da demandada no pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais) referente ao valor pago por um carregador de celular e indenização dano moral no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Para tanto, alega que adquiriu um aparelho celular da marca demandada, porém, o produto foi vendido sem o carregador, tendo a autora que despender numerário para adquirir um carregador, o que caracteriza a venda casada.
Após a citação e inexitosa a tentativa de conciliação, a parte reclamada apresentou contestação, na qual, em breve síntese, defendeu a legalidade da venda do celular sem a entrega do carregador por não tratar-se de acessório essencial; defendeu a inexistência de venda casada; a comercialização do celular SAMSUNG sem o carregador pela política de proteção ao meio ambiente e a existência do cumprimento do dever de informação clara e precisa, de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor. É a síntese do essencial, apesar da dispensa prevista no caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
No mérito, o pedido é procedente em parte.
O ponto controvertido da questão recai na venda do aparelho celular sem o carregador, fato que obriga o consumidor à aquisição desse item em apartado.
Objetiva a parte autora o reconhecimento da venda casada, com a condenação da requerida no ressarcimento material e no pagamento de indenização por dano moral.
O carregador do aparelho celular é de fato item essencial e indispensável para o uso do produto.
Não se pode presumir que o consumidor disponha de outra forma para carregar a bateria.
Outrossim, o uso de carregador de outra marca ou inadequado pode danificar a bateria.
Além de item essencial, não houve por parte da SAMSUNG a demonstração de que o preço final do produto tenha sido reduzido pelo não fornecimento do carregador.
Sob outro aspecto, a justificativa apresentada pela não convence, visto que o nobre objetivo de salvaguardar o meio ambiente pode ser alcançado de outra forma, como no recondicionamento de seus produtos, notadamente carregadores, cuja vida útil, como cediço, é baixíssima.
Ademais, em toda a cadeia de produção pode a SAMSUNG valer-se de energia e de recursos naturais, com o uso eficiente de material orgânico, reciclável ou biodegradável, assegurando assim o mínimo impacto ambiental após o descarte.
Com efeito, a venda do celular sem o carregador, sendo este item essencial, impõe ao consumidor a sua aquisição em separado,configurando venda casada, prática abusiva e vedada no art 31 do CDC.
De rigor, portanto, o ressarcimento do valor despendido na compra do carregador.
A questão restringe-se à prática comercial, não tangenciando a esfera do dano moral, portanto, improcede o pedido indenizatório a tal título.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSUMIDOR. É de conhecimento geral a medida adotada pela empresa APPLE em não mais fornecer o carregador junto com o aparelho telefônico adquirido pelos seus consumidores, de modo que é improvável que, após tamanha repercussão, a autora desconhecesse este fato.
Entretanto, isto não torna lícita a medida adotada pela fabricante.
O carregador é um item essencial e indispensável para o adequado uso do produto, sendo que o fato de permitir que o carregamento seja feito por meio de um cabo ligado a um computador é inadmissível, eis que é uma distorção de sua finalidade.
Não houve demonstração, por parte da ré, que, com a evidente diminuição no custo final do produto, reduziu o valor para o consumidor, no que tange ao montante correspondente à aquisição do carregador em separado.
Dano moral não configurado.
Sentença de primeiro grau mantido por seus próprios fundamentos.
Negado provimento ao recurso” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001010-93.2021.8.26.0562; Relator (a): Luciana Castello Chafick Miguel; Órgão Julgador: 6ª Turma Cível - Santos; Foro de Santos - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento:24/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação ajuizada por VERONICA GORROCHATEGUI IRIGOYEN em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA para condená-la no ressarcimento de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais), acrescidos de correção monetária a partir da aquisição, incidindo, ainda, juros legais de 1% ao mês, estes a partir da citação.
Não há condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Após certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 (quinze) dias para pagamento/cumprimento voluntário da condenação, ficando desde já intimada a parte autora de que, decorrido referido prazo sem qualquer manifestação da parte requerida, deverá requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luis, 31 de outubro de 2022.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
01/11/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 22:45
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2022 08:52
Juntada de petição
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07/10/2022 09:27
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 09:27
Juntada de Certidão
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06/10/2022 10:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2022 09:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/10/2022 15:12
Juntada de contestação
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01/09/2022 00:47
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801355-51.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: VERONICA GORROCHATEGUI IRIGOYEN Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A VERONICA GORROCHATEGUI IRIGOYEN Rua do Farol, 05, Ed.
Porto Real, Apt. 501, São Marcos, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-450 Requerido: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Avenida Professor Carlos Cunha, 1000, Piso 1 - Loja 204, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Telefone(s): (11)5644-2712 / (98)3232-4951 / (98)3313-3760 / (92)4009-1148 / (92)4009-1457 / (98)4004-0000 / (11)4004-0000 / (92)4009-1000 / (92)4004-0000 / (92)8841-4630 / (00)4004-0000 / (11)5644-2800 / (11)4000-0000 / (92)4009-1014 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 06/10/2022 09:30.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação⊃1;: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem. Orientações⊃2;: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Terça-feira, 30 de Agosto de 2022. LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
30/08/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 12:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/10/2022 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/08/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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