TJMA - 0801413-25.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 12:08
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 12:07
Transitado em Julgado em 15/09/2022
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30/10/2022 23:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/09/2022 23:59.
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27/10/2022 13:09
Juntada de petição
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801413-25.2021.8.10.0131 AUTOR: CICERA ROLINS BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato e débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais proposta por CICERA ROLINS BARBOSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Contestação apresentada pelo banco requerido, junto com contrato.
Pedido de desistência feito pela parte autora em ID 72148077.
Manifestação da requerida em ID 74826548. É o que cabia relatar.
Decido.
O requerido, devidamente intimado, se manifestou nos autos não consentindo com o pedido de desistência da demanda protocolado pelo autor e pugnou pelo julgamento do mérito.
Não obstante, o autor em seu pedido de desistência, pugnou subsidiariamente, em caso de não consentimento do requerido, pela homologação da renúncia à pretensão formulada nestes autos.
A homologação da renúncia da pretensão formulada na demanda ou na reconvenção tem previsão expressa no art. 487, III, "c", do CPC, veja-se: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Destarte, considerando o pedido de renúncia da pretensão formulada na presente demanda pelo autor, a extinção do feito com julgamento do mérito é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, "c" do CPC, HOMOLOGO A RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADOS NA PRESENTE DEMANDA e extingo o feito com resolução do mérito.
Com base no art. 98, §2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatício, que arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art.98,§3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
MYLLENNE SANDRA CAVALCANTE CALHEIROS DE MELO MOREIRA Juíza de Direito Substituta, Respondendo (Portaria CGJ 4425/2022) -
21/10/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 10:17
Homologada renúncia pelo autor
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11/10/2022 14:01
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 14:50
Juntada de petição
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29/08/2022 10:38
Juntada de petição
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24/08/2022 20:05
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801413-25.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CICERA ROLINS BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LXIII do Provimento n° 22/2018, INTIMO a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer manifestação sobre pedido de desistência (ID 72148077). Senador La Rocque, 22 de agosto de 2022. EMERSON BRUNO DE CARVALHO MOURA Diretor de Secretaria -
22/08/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 16:08
Juntada de Certidão
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23/07/2022 14:45
Juntada de petição
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18/02/2022 19:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2022 23:59.
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12/12/2021 20:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2021 20:30
Conclusos para decisão
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30/09/2021 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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