TJMA - 0801417-12.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 12:41
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 12:41
Transitado em Julgado em 15/09/2022
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30/08/2022 02:54
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0801417-12.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: GERRAY WILKISON COSTA DOS SANTOS *35.***.*48-37 ADVOGADOS: YANNA KLEPER DE OLIVEIRA EVERTON - MA24144, JULIO CESAR ARAUJO DESTERRO - MA23077 EXECUTADO: URANI RAMOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por GERRAY WILKISON COSTA DOS SANTOS (ÓTICA OCULAR PRIME) em face de URANI RAMOS DA SILVA, ambos já qualificados nos autos.
Aduz o exequente, em apertada síntese, ser credor da executada em decorrência de uma nota promissória entre ambos pactuada, contudo, não adimplida.
Relatório dispensado com base no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Conforme preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 783, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
Na mesma esteira, narra o art. 784 do mesmo diploma que são títulos executivos extrajudiciais, dentre outros, “a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque”.
Ainda, por força do disposto no art. 803, I, da citada lei, é nula a execução do título extrajudicial caso não observados os requisitos do mencionado art. 783, como também, se não configurado algum dos atributos específicos dos títulos expressamente elencados no referido art. 784.
Neste ponto, especificamente quanto à nota promissória (CPC, 784, I), faz-se necessária também a leitura do artigo 75, combinada com a do artigo 76, ambos do Decreto nº 57.663/66, que destacam os requisitos indispensáveis a fim de que eventual título produza o efeito como nota promissória, e assim tenha força executiva, sendo eles: a) denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; b) a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; c) o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; d) a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
In casu, entretanto, depreende-se da nota promissória que embasa a presente ação executiva, colacionada aos autos no ID. 74335001, que não há qualquer menção ao beneficiário à quem deve o documento ser pago, o que, conforme exposto, retira integralmente sua força de título executivo (76, caput, Decreto Lei nº 57.663/66).
Neste sentido, inclusive, é o entendimento do TJMG.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - INDICAÇÃO DO NOME DO BENEFICIÁRIO - AUSÊNCIA - REQUISITO ESSENCIAL - EMBARGOS ACOLHIDOS. 1- De acordo com o artigo 75 do Anexo I das Convenções da Lei Uniforme de Genébra (Decreto 57.663/66), são requisitos essenciais à nota promissória: I) denominação nota promissória expressa no idioma empregado no título; II) promessa pura e simples de pagar quantia determinada; III) época do pagamento; IV) lugar do pagamento; V) pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; VI) indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; VII) assinatura do emitente (subscritor). 2- A ausência de indicação da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga a nota promissória constitui irregularidade formal do título, a impedir a cobrança do valor respectivo pela via executiva. (TJ-MG - AC: 10000211066675001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2021) Desta forma, inexistindo documento hábil a embasar a presente execução de título extrajudicial, impõe-se declarar sua extinção, por ausência de pressupostos de constituição da ação, de modo que, na forma dos artigos 485, IV e 771, parágrafo único do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e condenação em honorários (artigo 55, da Lei nº 9.099).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
26/08/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 09:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/08/2022 00:13
Conclusos para despacho
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24/08/2022 00:13
Juntada de termo
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24/08/2022 00:13
Juntada de Certidão
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22/08/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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