TJMA - 0809760-52.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 09:14
Juntada de termo
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07/06/2023 09:13
Juntada de malote digital
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07/06/2023 09:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/12/2022 05:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 05:13
Decorrido prazo de JOSE MARANHAO CORTEZ em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 04:42
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
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17/11/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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16/11/2022 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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16/11/2022 11:17
Juntada de Certidão
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16/11/2022 09:46
Juntada de Certidão
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16/11/2022 09:44
Juntada de Certidão
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0809760-52.2021.8.10.0000 Recorrente: Estado Do Maranhão Procurador: Daniel Palácio de Azevedo Recorrido: José Maranhão Cortez Advogado: Saulo José Portela Nunes Carvalho – MA 6520-A D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a decisão de base, reduziu para R$ 600 mil as astreintes a serem pagas pelo Recorrente em razão de descumprimento de decisão judicial.
Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 537 §1º, I e II do CPC, bem como divergência jurisprudencial, na medida em que o Acórdão não levou em consideração o fato de que o Recorrido já foi reintegrado aos quadros do serviço público maranhense e não houve nenhum prejuízo em razão da demora no cumprimento obrigação (ID 20447550).
Sem contrarrazões (ID 21124441). É o relatório.
Decido Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que a tese apresentada pelo Recorrente – que questiona o excesso do valor fixado a título de astreintes – foi devidamente prequestionada, constituindo questão de direito federal, de modo que inexistem óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar o seguimento do Recurso Especial.
Sobre a questão já decidiu o STJ: “Quanto às astreintes, em regra, é vedado rediscutir-se, no âmbito do recurso especial, o valor fixado a título de tal sanção processual em caso de descumprimento de determinação judicial, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pedido de redução do valor da multa diária aplicada como meio coercitivo para o cumprimento da ordem judicial só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que se mostrar irrisório ou exorbitante” (AgInt no AREsp n. 1.957.955/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022).
Nesse contexto, considerando que é possível, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revisar o valor desproporcional das astreintes (EAREsp 650.536/RJ), cabe ao STJ avaliar, no caso em exame, se o montante total da multa cominatória é ou não exorbitante.
Evidenciada a probabilidade de provimento do Recurso, atribuo-lhe efeito suspensivo, uma vez que, tendo sido afastada a possibilidade de redução do valor executado, a Recorrida tem agora a possibilidade de prosseguir com o cumprimento da execução até seus ulteriores termos com a satisfação do crédito, consistindo no ponto o perigo de dano (CPC, arts. 1.029 §5º c/c 300 caput).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 11 de novembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
14/11/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 15:48
Recurso especial admitido
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24/10/2022 09:58
Conclusos para decisão
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24/10/2022 09:58
Juntada de termo
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24/10/2022 03:00
Decorrido prazo de JOSE MARANHAO CORTEZ em 21/10/2022 23:59.
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29/09/2022 02:45
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0809760-52.2021.8.10.0000 RECORRENTE: Estado do Maranhão Procurador: Mizael Coelho de Sousa e Silva RECORRIDO: José Maranhão Cortez Advogado: Saulo José Portela Nunes Carvalho (OAB/MA 6.520) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 27 de setembro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
27/09/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/09/2022 16:16
Juntada de recurso especial (213)
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20/09/2022 03:48
Decorrido prazo de JOSE MARANHAO CORTEZ em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/09/2022 23:59.
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25/08/2022 02:11
Publicado Ementa em 25/08/2022.
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25/08/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 21:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 21:12
Juntada de Outros documentos
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24/08/2022 00:00
Intimação
Sessão do período de 11/08/2022 a 18/08/2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809760-52.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Mizael Coelho de Sousa e Silva Agravado: José Maranhão Cortez Advogado: Dr.
Saulo José Portela Nunes Carvalho (OAB/MA n.º 16.520) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N TA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DA MULTA.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MULTA.
MATÉRIA JÁ DEBATIDA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECLUSÃO.
DESPROVIMENTO. I - Nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil, é vedada a reapreciação de matéria já decidida e acobertada pela preclusão; III - agravo desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa. São Luís, 18 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
23/08/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2022 01:51
Decorrido prazo de JOSE MARANHAO CORTEZ em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 21:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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19/08/2022 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2022 11:35
Juntada de parecer do ministério público
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09/08/2022 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 07:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2022 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 11:15
Juntada de parecer do ministério público
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26/04/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/04/2022 23:59.
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25/03/2022 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/03/2022 23:59.
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23/03/2022 11:21
Juntada de contrarrazões
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04/03/2022 02:33
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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03/03/2022 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.
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03/03/2022 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.
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26/02/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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26/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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25/02/2022 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2022 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/02/2022 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2022 12:52
Juntada de Certidão
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24/02/2022 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/02/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2021 12:03
Juntada de parecer
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21/10/2021 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2021 09:11
Juntada de petição
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30/06/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2021.
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28/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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26/06/2021 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2021 14:08
Conclusos para decisão
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03/06/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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