TJMA - 0801440-55.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 06:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 06:48
Juntada de diligência
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20/07/2023 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2023 22:31
Juntada de diligência
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14/07/2023 01:44
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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14/07/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 11:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/07/2023 11:44
Homologada a Transação
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30/06/2023 22:56
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 22:55
Juntada de termo
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28/06/2023 17:11
Juntada de petição
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09/05/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 16:00
Conclusos para despacho
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08/05/2023 16:00
Juntada de termo
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07/05/2023 19:34
Juntada de petição
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19/04/2023 02:10
Decorrido prazo de JEAN TORRES SILVA em 02/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:30
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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03/04/2023 01:08
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0801440-55.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE V ADVOGADA: RENATA FREIRE COSTA - MA11400 EXECUTADO: JEAN TORRES SILVA DESPACHO Defiro, com fulcro no Provimento nº 23/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, o requerimento formulado pelo promovente em sua petição de ID. 88423647, pelo que, em consequência, determino a expedição de novo mandado de citação em nome do promovido, JEAN TORRES SILVA, desta vez mediante a utilização do aplicativo de mensagens instantâneas “WhatsApp”, utilizando-se, para tanto, dos números telefônicos fornecidos pelo requerente na citada petição de ID. 88423647 (98 - 98725-0014 e 98 - 99173-9553).
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
27/03/2023 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 16:24
Conclusos para despacho
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22/03/2023 16:24
Juntada de termo
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22/03/2023 10:55
Juntada de petição
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07/03/2023 14:27
Decorrido prazo de JEAN TORRES SILVA em 25/01/2023 23:59.
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28/02/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 21:22
Juntada de diligência
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23/02/2023 00:47
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 13:49
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2023 11:04
Juntada de petição
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14/01/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2023 11:51
Juntada de diligência
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11/01/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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20/12/2022 14:44
Juntada de petição
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01/12/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 11:32
Juntada de diligência
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29/11/2022 23:41
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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12/11/2022 00:28
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO Nº: 0801440-55.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE V Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATA FREIRE COSTA - MA11400 EXECUTADO: JEAN TORRES SILVA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, XLVII, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Considerando a devolução da carta de citação/intimação da parte reclamada, fica a parte reclamante INTIMADA para informar novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no provimento em referência.
São Luís/MA, 7 de novembro de 2022.
MEL DOS SANTOS TRINDADE Servidor Judicial -
08/11/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 19:42
Juntada de petição
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07/11/2022 09:34
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 17:31
Juntada de diligência
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17/09/2022 01:03
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 15:11
Conclusos para despacho
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06/09/2022 15:11
Juntada de termo
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02/09/2022 16:50
Juntada de petição
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01/09/2022 00:28
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0801440-55.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE V ADVOGADA: RENATA FREIRE COSTA - MA11400 EXECUTADO: JEAN TORRES SILVA DESPACHO Conforme preceitua o Art. 784, inciso X, do novo Código de Processo Civil, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício são títulos executivos extrajudiciais, contudo, para a sua execução imediata, tais contribuições devem estar documentalmente comprovadas, através de convenção ou aprovação em assembleia geral.
Ainda, além de preenchidos os requisitos expressos da referida norma, indispensável se faz também à executividade facilitada de tal crédito a juntada aos autos pelo exequente dos boletos/faturas, ou outro meio de prova hábil, que demonstre a real ocorrência das cobranças condominiais ao possível devedor/executado, isto em estrita relação ao descritivo de débitos porventura apresentado também pelo postulante.
Compulsando os autos, entretanto, observo que os documentos anexados à exordial não cumprem integralmente os requisitos citados, já que ausentes as provas aptas a indicarem a correta origem do débito constante da ficha financeira apresentada, como também sua efetiva cobrança direcionada ao executado.
Deste modo, ante o exposto, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, colacionar aos autos as referidas provas, sob pena de indeferimento da inicial executiva e, por via de consequência, a extinção e arquivamento do presente feito.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
30/08/2022 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2022 11:54
Conclusos para despacho
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28/08/2022 11:54
Juntada de Certidão
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25/08/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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