TJMA - 0850331-04.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 08:54
Baixa Definitiva
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22/09/2022 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/09/2022 08:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2022 05:28
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PAIVA BEZERRA em 21/09/2022 23:59.
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31/08/2022 23:14
Juntada de petição
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29/08/2022 00:28
Publicado Acórdão (expediente) em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850331-04.2017.8.10.0001– SÃO LUÍS AGRAVANTE: Maria de Nazaré Paiva Bezerra ADVOGADOS: Dra.
Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10551), Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012), Dr.
Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB/MA 9821) e Dr.
Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11507) AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr. Angelus Emílio Medeiros de Azevedo Maia RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO N°__________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
PRETENSÃO DE REAJUSTES ANUAIS COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES.
ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TJMA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores, a Lei Federal nº 11.738/2008 não buscou estabelecer forma de reajuste geral e anual de salários a todos os profissionais do magistério público da educação básica, mas, na verdade, estipulou o valor do vencimento básico para aqueles que integram a classe inicial, de modo que em suas disposições não há determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se previstas nas legislações locais. 2.
No âmbito da legislação estadual, o Plenário deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança nº 0800330-81.2018.8.10.0000, posicionou-se no sentido de que “(...) não prospera a tese no sentido de que os professores, que já recebem valor superior ao piso nacional, têm direito, com base no art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso salarial nacional com base na referida lei federal, tendo em vista que a norma contraria não só o art. 18 da CF, mas também o art. 61, §1º, II, “a”, da Carta Magna, violando a um só tempo a iniciativa privativa do chefe do executivo de aumentar a remuneração dos servidores e a autonomia com que se dotou o ente estadual no pacto federativo.” (TJMA.
Mandado de Segurança n.º 0800330-81.2018.8.10.0000, Tribunal Pleno, Desembargador Relator: Kleber Costa Carvalho.
Data de Publicação 19/07/2018). 3.
Deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais deduzidos com fundamento na alegada conduta omissiva do Agravado, pois, na ausência de legislação local específica, e não tendo o artigo 2º da Lei Federal nº.11.738/2008 estabelecido forma de reajuste geral e anual de salários a todos os integrantes do magistério, o Poder Judiciário não pode intervir na presente questão para aumentar vencimentos com fundamento na isonomia, a teor da Súmula Vinculante nº 37 do STF. 4.
A ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada enseja o não provimento do Agravo Interno, a teor do enunciado da Súmula nº. 02 da 5ª Câmara Cível do TJMA. 5.
Agravo Interno conhecido e improvido 6.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, aplicando-se o enunciado da Súmula nº. 02 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 22 de agosto de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
25/08/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 10:16
Conhecido o recurso de MARIA DE NAZARE PAIVA BEZERRA - CPF: *07.***.*78-91 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2022 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2022 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/08/2022 23:59.
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12/08/2022 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2022 03:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2021 16:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2021 04:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 00:49
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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26/03/2020 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2020 20:44
Juntada de contrarrazões
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25/03/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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24/03/2020 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2020 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 16:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2020 19:01
Juntada de Petição de agravo interno
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23/01/2020 16:52
Juntada de petição
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21/01/2020 02:31
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2020.
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18/01/2020 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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16/01/2020 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2020 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2020 10:58
Conhecido o recurso de MARIA DE NAZARE PAIVA BEZERRA - CPF: *07.***.*78-91 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2019 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2019 09:37
Juntada de parecer
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12/11/2019 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 14:09
Recebidos os autos
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06/11/2019 14:09
Conclusos para decisão
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06/11/2019 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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