TJMA - 0801450-02.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 13:14
Transitado em Julgado em 19/09/2022
-
01/09/2022 00:26
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0801450-02.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: LEANDRO CONCEICAO ALMEIDA ADVOGADOS: ANTONIO FONSECA DA SILVA - MA17658-A, OZAMIR FERREIRA DA SILVA - MA23881 PROMOVIDO: AGILPLAN CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida perante este Juízo por LEANDRO CONCEIÇÃO ALMEIDA em face de AGILI CONSÓRCIOS LTDA., ambos qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir. Inicialmente, analisando o presente processo, verifico a patente incompetência do Juizado em razão do valor da causa, sob os fundamentos do disposto no art. 292, inciso II e VI, do CPC.
Vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; In casu, há no pleito postulado pedido de anulação de um negócio jurídico, especificamente um contrato de consórcio firmado pelo autor junto ao réu, cujo crédito total do pacto é no importe de R$ 200.000,00 (ID. 74780990).
Ademais, existe ainda requerimento de indenizações pelo postulante, por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 e danos materiais no montante de R$ 20.000,00.
Deste modo, o valor da causa em relação ao primeiro pedido deve ser de R$ 200.000,00, o que por si só já ultrapassa o teto deste juizado, somado ainda aos outros valores concernentes as indenizações pretendidas, o que totaliza a quantia e valor real da causa de R$ 230.000,00.
Dessa maneira, de ofício, retifico o valor da causa para R$ 230.000,00, nos termos do citado art. 292, em seu § 3º do CPC.
Realizada a correção acima, o valor da causa ultrapassa aquele contido na disposição do art. 3º, I, da Lei 9.099/95, tendo em vista que excede o teto de quarenta vezes o salário-mínimo vigente no momento da propositura da ação, logo a demanda extrapola o âmbito do procedimento do Juizado Especial.
Ante o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial, restaram prejudicadas as demais questões levantadas.
Diante do exposto e com base no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, anotando que resta assegurado ao interessado repropor a demanda perante a Justiça Comum.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
30/08/2022 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 12:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
27/08/2022 03:36
Conclusos para decisão
-
27/08/2022 03:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2022
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800483-07.2021.8.10.0131
Francisco Caninde Sousa Lins
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ester Souza de Novais
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51
Processo nº 0000428-24.2018.8.10.0122
Lucelina Pereira da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabiana Furtado Schwindt
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2018 00:00
Processo nº 0802213-56.2022.8.10.0151
Tamara Minnelly de Oliveira Trindade
Residencial Ponta da Linha Empreendiment...
Advogado: Roberto Voeler Machado da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2022 15:51
Processo nº 0802282-88.2022.8.10.0151
Sebastiao Nazario Sousa
Banco Celetem S.A
Advogado: Marcelo Costa Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2022 16:40
Processo nº 0849515-22.2017.8.10.0001
Gilvane Valderes Ibiapina
Estado do Maranhao
Advogado: Guilherme Augusto Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2017 10:19