TJMA - 0801117-88.2021.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 08:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/10/2022 23:59.
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19/01/2023 08:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/10/2022 23:59.
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28/11/2022 18:05
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA CONCEICAO em 14/10/2022 23:59.
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21/11/2022 19:27
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 08/09/2022 23:59.
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21/11/2022 19:27
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA CONCEICAO em 08/09/2022 23:59.
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17/10/2022 08:26
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 08:26
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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26/09/2022 05:44
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801117-88.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: JOSE MANOEL DA CONCEICAO.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Repetição do Indébito e Pedido de Reparação em Danos Morais movida por JOSÉ MANOEL DA CONCEIÇÃO em face de BANCO PANAMERICANO S.A, diante da ocorrência de descontos efetuados em seus benefícios decorrentes de suposta contratação de empréstimo consignado.
Com a inicial, procuração e documentos.
Determinada a citação.
O requerido apresentou contestação e documentos alegando preliminares de conexão, litigância habitual/contumaz, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, a regularidade da operação, apresentando cópia de contrato e de documentos da parte, afirmando o pagamento ter sido feito por Ordem de Pagamento, entendendo inexistir dever de indenizar.
Sobreveio réplica.
Intimadas para especificação de provas, apenas a ré se manifestou, oportunidade que pugna pela expedição de ofício ao banco para confirmação do recebimento dos valores, ao passo que o prazo transcorreu in albis para a demandante.
Deferida e expedição de ofício, o banco de relacionamento da autora apresentou resposta e as partes não se manifestaram.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminares Conexão e litigância habitual Afasto as preliminares epigrafadas, uma vez que os contratos discutidos nos processos referidos são outros, não possuindo identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Além disso, o fato de a parte autora possuir diversas ações em trâmite neste juízo, ainda que efetivamente comprovado, em nada interfere no julgamento da presente ação, tampouco pode ensejar limitação ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88 e art. 7º, VII, CDC).
Ausência de Interesse de Agir Não se sustenta, face a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CEFB/88), bem como observado que o réu contestou a ação em seu mérito, demonstrando, pois, a pretensão resistida.
Impugnação à gratuidade da justiça Inviável se falar em acolhimento da referida preliminar, pois o ora impugnante não se desincumbiu de demonstrar o alegado por documentos descritivos, sobretudo porque, conforme art. 99, § 3º, do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Rejeito-as.
MÉRITO Afastadas as preliminares e inexistindo outras questões processuais pendentes, passo ao mérito, o qual julgo na forma antecipada, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, pois a matéria discutida em Juízo dispensa a necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento, sendo meramente documental quanto à regularidade da avença questionada.
No caso em discussão, há uma relação de consumo, envolvendo o requerente, destinatário final dos serviços oferecidos pela requerida, mediante contraprestação, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90.
Outrossim, vale dizer que às instituições financeiras é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos de id. 53498849 que existiu a avença, tratando-se de cópia do contrato contendo os requisitos do art. 595 do CC/02, ficha de proposta, demonstrativo de operações e documentos pessoais da parte autora.
Além disso, embora não tenha juntado comprovante de Ordem de Pagamento (OP), a Caixa Econômica Federal reportou, em id. 69733967, que os valores foram sacados pela autora.
Frisa-se que, embora o demandante tenha impugnado a autenticidade do contrato em réplica, não pormenorizou os elementos que entende enquanto falsos do instrumento, fazendo-o de forma genérica, logo, são incontroversos e válidos à luz o art. 374, III, do CPC.
Por fim, a parte requerente não trouxe cópia de seus extratos bancários à época da aludida avença a fim de verificar se houve ou não crédito dos valores, desatendendo tese fixada pelo e.
TJMA no IRDR nº 53.983/2016/TJMA (1ª TESE). É importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), o contrato ora questionado contendo os requisitos do art. 595 do CC/02, além de comprovante da transferência à conta bancária de sua titularidade.
A ré, dentro de seu ônus probatório ora invertido (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC) comprova, pelas provas documentais dos autos, que houve a pactuação da operação questionada com o respectivo crédito em conta bancária da parte.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II),o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados.
Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez) por cento do valor da causa conforme art. 85, § 2º, CPC, contudo, a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA -
20/09/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 10:45
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2022 09:03
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 09:03
Juntada de Certidão
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31/08/2022 01:02
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801117-88.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: JOSE MANOEL DA CONCEICAO. Advogado(s) do reclamante: RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB 9680-MA), RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB 13216-MA). REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE).
DESPACHO Converto o julgamento em diligência e determino seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal, agência 0644, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de incorrer no crime de desobediência (Artigo 330 do CPB), forneça dados na forma requerida na petição de ID n. 61319749.
Com a resposta (informando acerca da existência dos dados acima transcritos), dê-se vista às partes para manifestação e após retornem conclusos.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
João Lisboa – MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara João Lisboa, data do sistema. -
29/08/2022 23:19
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 19/08/2022 23:59.
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29/08/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 08:42
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2022 18:31
Juntada de termo de juntada
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21/06/2022 09:25
Juntada de protocolo
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17/06/2022 10:19
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2022 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 07:41
Juntada de Certidão
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28/04/2022 10:17
Juntada de Ofício
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04/03/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 01:01
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA CONCEICAO em 14/02/2022 23:59.
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04/03/2022 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/02/2022 23:59.
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21/02/2022 08:59
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 18:27
Juntada de petição
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07/02/2022 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 10:17
Conclusos para julgamento
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07/02/2022 10:15
Juntada de Certidão
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04/02/2022 16:11
Juntada de réplica à contestação
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13/12/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 09:36
Juntada de Certidão
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13/12/2021 09:33
Juntada de termo
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05/08/2021 12:26
Juntada de Certidão
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15/07/2021 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2021 13:57
Juntada de petição
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16/06/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 17:13
Outras Decisões
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14/06/2021 11:09
Conclusos para despacho
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14/06/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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