TJMA - 0801219-81.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 10:41
Baixa Definitiva
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20/09/2023 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/09/2023 10:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO DE MELO em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 14 A 21 DE AGOSTO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801219-81.2022.8.10.0101 APELANTE: MARIA ASSUNCAO DE MELO ADVOGADO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PRELIMINARES REJEITADAS.
RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I - A Instituição Bancária, ora apelada, não comprovou que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para o Recorrente, pois não acostou recibo de transferência válido (TED), não comprovando o depósito de valores na conta-corrente do consumidor.
II.
Não restou comprovado fato impeditivo do direito autoral, conforme determinação inserta no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil III.
Os descontos decorrentes de contratos fraudulentos ou mesmo inexistentes, por si só, bastam ao reconhecimento da obrigação em restituir em dobro os valores descontados, em atendimento ao comando inserido no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Examinando as peculiaridades do caso, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, se comparada ao prejuízo causado, encontra-se de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, na linha dos precedentes desta Câmara.
V.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 14 a 21 de agosto de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
23/08/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 16:56
Conhecido o recurso de MARIA ASSUNCAO DE MELO - CPF: *41.***.*10-42 (APELANTE) e provido
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21/08/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO DE MELO em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 04/08/2023 23:59.
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26/07/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 15:14
Recebidos os autos
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25/07/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/07/2023 15:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2023 08:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO DE MELO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 09:40
Juntada de parecer do ministério público
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26/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801219-81.2022.8.10.0101 APELANTE: MARIA ASSUNCAO DE MELO ADVOGADO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/06/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 11:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/05/2023 08:44
Recebidos os autos
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29/05/2023 08:43
Conclusos para despacho
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29/05/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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