TJMA - 0800532-06.2019.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2021 15:10
Juntada de petição
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20/07/2021 13:25
Arquivado Definitivamente
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20/07/2021 13:24
Transitado em Julgado em 22/05/2021
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22/05/2021 07:23
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA DE AZEVEDO em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 06:52
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA DE AZEVEDO em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 06:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:54
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA DE AZEVEDO em 18/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 14:30
Juntada de Certidão
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11/05/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 13:23
Juntada de Alvará
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08/05/2021 21:01
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/05/2021 00:50
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
06/05/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 07:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2021 22:32
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 17:54
Juntada de petição
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30/03/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 15:34
Transitado em Julgado em 17/03/2021
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28/03/2021 14:34
Juntada de petição
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17/03/2021 08:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:39
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA DE AZEVEDO em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 00:43
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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24/02/2021 00:43
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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23/02/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo, nº:0800532-06.2019.8.10.0103 Requerente:JOSE DOS SANTOS GOMES Requerido:BANCO BRADESCO SA Visto em Correição Ordinária – 2021 – art. 11 da Resol.
Nº 24/2009 da CGJ/TJMA. S E N T E N Ç A I – Breve Relatório.
Dispensado o relatório, conforme permissivo do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. II – Fundamentação.
II.1 - Mérito.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JOSÉ DOS SANTOS GOMES em desfavor de Banco Bradesco S.A, aduzindo que desde fevereiro de 2019 não recebe o Benefício Previdenciário, porque alguém desconhecido está recebendo em seu lugar.
Afirma que todo dia 5 do mês chega ao Posto de Atendimento do Bradesco de Olho d´Água das Cunhãs - MA e fica sabendo que o valor do benefício já foi sacado.
Com a idade avançada, o idoso sofre porque tem problema de visão, não conseguindo operar o caixa eletrônico e que os funcionários do Banco fazem o atendimento na presença do Requerente, e este não sabe ao certo quem estaria usando um cartão e senha clonados para realizar as operações de saque dos valores No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, por se encontrar estabelecido os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem, na forma do art.20 da lei n.9.099/95, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
No presente caso, reputo integralmente aplicáveis os efeitos da confissão ficta em razão da revelia.
Em primeiro lugar, a ré foi citada para a audiência (ID nº 26001466) e ainda assim se fez ausente.
Em segundo lugar, a confissão ficta está em perfeita consonância com as provas colacionadas aos autos, uma vez que juntou extrato da sua conta bancária, discriminando todas as movimentações do mês de agosto de 2019, bem como boletim de ocorrência às fls. 09, informando à autoridade policial a prática delitiva em seu desfavor, causando-lhes prejuízos de ordem material, diante de saques, compras (especificamente compras em posto de combustível) realizados por terceiros, sob a posse do seu cartão magnético.
Robustecem ainda as alegações autorais as informações prestadas pela instituição ré, via bacenjud e anexada sob o ID nº 27364321. Ademais, ao réu cabe o ônus da prova dos fatos impeditivos, não se desincumbindo de tal mister.
De fato, não apresentou prova capaz para demonstrar que os saques e compras contestados pelo consumidor foram realizados por ele.
Há de se considerar que a instituição bancária é que dispõe de meios para provar ou negar a ocorrência de saques e transações fraudulentas realizado por terceira pessoa, visto que tais provas estão em seu poder e deveriam ter sido juntadas.
A inversão do ônus da prova se impõe. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente.
Vale destacar, igualmente, a incidência da legislação consumerista em casos que tais, consoante entendimento já sumulado pelo STJ, verbis: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ademais, eventual argumento de que houve fraude praticada por terceiros não ilide a responsabilidade da instituição.
A súmula nº 479, do STJ, que trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, é clara em estabelecer a responsabilidade objetiva delas, ante ao acontecimento narrado na vestibular: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A empresa Requerida responde objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros.
Neste caso, ficou caracterizada, de forma suficiente, a negligência da ré, haja vista que a conduta da parte demandada ultrapassou o mero dissabor ou simples desapontamento da vida cotidiana, pois a autora teve seu benefício previdenciário sacado por terceira pessoa, bem como sofreu prejuízos diante das transações fraudulentas praticadas por aquele, tudo em razão dos procedimentos irregulares da instituição ré.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: Ação declaratória c.c. indenizatória por danos materiais e morais – Golpe da troca do cartão por fraudador passando-se por funcionário do Banco - Contratação de empréstimos bancários e saques indevidos de conta corrente, decorrente de abordagem de correntista por fraudador, em caixa eletrônico de autoatendimento – Aplicação do CDC (súmula 297 do STJ)– Culpa objetiva do Banco prestador de serviço bancário (art. 14 CDC) por não coibir a ação criminosa de estelionatário que aborda correntista em caixa eletrônico na agência e efetua movimentações bancárias com cartão magnético – Súmula 479 do STJ - Matéria pacificada pelo julgamento do Recurso Especial nº 1.199.782/PR, com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil – Rescisão dos contratos bancários efetuados por falsário e devolução dos valores indevidamente sacados – O esvaziamento da conta com diversos saques ilícitos acarretam dano moral – Valor da indenização arbitrado em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade – Recurso negado.* (TJ-SP - APL: 30004421020138260114 SP 3000442-10.2013.8.26.0114, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 27/05/2015, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2015). Assim, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição do dano moral experimentados pela autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar, direito à vida. Á sobrevivência.
Diante disso, é devida a reparação material, devendo ser restituída na forma simples, a quantia de R$ 1905,20 (um mil, novecentos e cinco reais, vinte centavos), pelo descontos referente a compras realizadas pelo terceiro possuidor do cartão no período discriminado na inicial e comprovado mediante extratos bancário, além da declaração de inexistência do débito quanto ao saldo negativo em conta, bem como moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo proporcional à gravidade do evento, ao lapso temporal, o abalo sofrido e à conduta ilegal. 3.
Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para, resolvendo o mérito da demanda, condenando a parte requerida: a) Declarar inexistente o débito contraído na conta-corrente do requerente no valor de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), após atualização da mora, bem como determinar o cancelamento da conta-corrente (C/C 0022946-6, Ag. 1062-6), devendo ser feita a liberação dos valores referentes ao benefício previdenciário do autor, mediante conta benefício, tudo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 limitada a R$5.000,00 reversíveis ao autor. b) restituir o valor sacado indevidamente de sua conta bancária, bem como das compras realizadas na posse do cartão magnético, correspondente a R$ 1905,20 (um mil, novecentos e cinco reais, vinte centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação e correção monetária, com base no INPC, devida desde a data dos saques e compras indevidas; e c) A indenizar o autor, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença).
OFICIE-SE AO INSS, encaminhando esta sentença e o Numero do Beneficio do requerente para desbloqueio em seu favor. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95). Publique-se em nome dos advogados habilitados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I.
Cumpra-se Olho D'água das Cunhãs/MA, (data registrada no sistema).
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D'água das Cunhãs/MA -
22/02/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 08:32
Julgado procedente o pedido
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25/06/2020 18:18
Conclusos para decisão
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25/06/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 18:17
Juntada de Certidão
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16/06/2020 01:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 15:22
Juntada de petição
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02/06/2020 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 15:42
Conclusos para decisão
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12/05/2020 08:29
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA DE AZEVEDO em 11/05/2020 23:59:59.
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31/03/2020 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 15:25
Juntada de Informações prestadas
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17/01/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2020 18:30
Conclusos para despacho
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27/11/2019 11:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/11/2019 11:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs .
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27/11/2019 11:15
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2019 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2019 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2019 12:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/11/2019 11:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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24/10/2019 12:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/10/2019 10:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs .
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21/10/2019 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2019 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2019 09:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/10/2019 10:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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01/10/2019 20:50
Outras Decisões
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26/08/2019 15:19
Conclusos para decisão
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26/08/2019 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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