TJMA - 0036954-04.2014.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2021 13:39
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2021 13:38
Transitado em Julgado em 25/11/2021
-
26/11/2021 13:09
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 13:09
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI em 25/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 03:47
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0036954-04.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSERLAN FERREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI - OAB/CE18044-B REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA11735-A SENTENÇA Felipe da Silva de Oliveira, representado pelo seu genitor Joserlan Ferreira de Souza, ajuizou demanda contra Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A., ambos qualificados e representados nos autos, com fito de obter indenização securitária decorrente de acidente causado por veículo automotor (DPVAT).
Para tanto, alegou que em 13.12.2013 foi vítima de acidente automobilístico que teve como consequência “fratura de bacia e arcos costais” e fora submetido a tratamento cirúrgico para fixação dos ossos quebrados, conforme documentos médicos que acompanham a inicial.
Sustentou que foi constatada sua invalidez pela seguradora na esfera administrativa, pelo que lhe fora paga a quantia de R$2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), mas que considera incompatível com o grau das lesões sofridas Pugnou também pela desnecessidade de realização da perícia médica (exame complementar do IML), uma vez que os laudos médicos estavam a embasar seu pedido de indenização no importe de R$26.433,24 (vinte e seis mil quatrocentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos – 35,61 salários-mínimos ao tempo).
Inicial instruída com documentos, em especial o relatório médico referente ao sinistro (fl. 27 – id. 38543866 – p. 27) e respectivo boletim de ocorrência (fl. 26 – id. 38543866 – p. 26).
Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, porém concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da requerida (fls. 30/31 – id. 38543866 – pp. 32/33).
Audiência de conciliação realizada (fls. 38/39 – id. 38543866 – p. 43/44), ocasião em que frustrada a possibilidade de acordo e apresentada a peça de resposta, com pedido de intervenção do Ministério Público; e preliminares de substituição do polo passivo e de envio de requerimento à delegacia em que registrado o BO para averiguação da autenticidade dos fatos narrados, que restaram superadas.
No ato, também foi deferido o pedido de depoimento pessoal da parte autora e determinada a notificação do Ministério Público.
Na contestação apresentada (fls. 42/53id. 38543866 - pp. 47/58) – com preliminares já rejeitadas – a parte requerida pugnou no mérito pela produção de prova pericial (laudo do IML) para averiguação das lesões apresentadas, bem como defendeu a validade do pagamento administrativo, que teria adimplido a obrigação, e, acaso não fosse o entendimento do juízo, que o pagamento de indenização deveria guardar proporção à tabela de gradação das lesões.
Por fim, além do pleito de acolhimento das preliminares, pugnou pela improcedência dos pedidos da parte autora ou, subsidiariamente, pela condenação ao pagamento dentro dos limites legais.
Audiência de instrução realizada (fl. 90 – id. 38543866 – p. 100), ocasião em que ouvido o representante da parte autora, que relatou ter sido informado por seu filho do acidente e constatado as lesões apontadas na exordial.
Além disso, formuladas alegações finais remissivas.
Manifestação ministerial (fls. 94/95 – id. 38543866 – pp. 105/107) com requerimento de juntada de laudo pericial elaborado pelo IML.
Apesar de determinada a juntada de cópia do aludido documento, a parte autora deixou de atender ao comando judicial (fl. 101 – id. 38543866 – p. 117), razão pela qual, depois de novo pedido do Ministério Público, foi deferida a produção da prova técnica (fl. 111 – id. 38543866 – p. 127).
Expedido o ofício ao IML e intimado o autor para realização do ato, o referido órgão remeteu ofício ao juízo para informar que o requerente não compareceu no local na data agendada (fl. 128 – id. 38543866 – p. 148).
Em seguida, decisão desta vara declinou a competência para processar o feito e determinou a remessa dos autos à vara da infância e juventude (fl. 133 – id. 38543866 – p. 160), que também apontou não ser o juízo competente e devolveu o processo (fls. 138/139 – id. 38543866 – pp. 166/167).
Nova decisão remeteu o feito àquele juízo (fls. 142/145 – id. 38543866 – pp. 171/174), foi suscitado o conflito negativo de competência (fls. 162/164 – id. 38543866 – pp. 196/198) que julgado procedente pelo TJMA para declarar competente o juízo da 16º vara cível do termo judiciário de São Luís (fls. 187/190 – id. 38543866 – pp. 228/231).
Despacho de id. 39303814 reiterou o pedido de agendamento para realização de exame sobre as lesões sofridas pelo demandante, e apesar de novamente intimado, o reclamante não compareceu à perícia (id. 47970961), motivo pelo qual foi determinada sua intimação – por carta com AR – para que promovesse o andamento regular ao feito.
No entanto, mesmo intimado (id. 51275349), transcorreu em branco o prazo assinalado (id. 52760418), pelo que notificada a ré para que se manifestasse sobre o fato em 10 (dez) dias.
Sobre o despacho, a parte requerida pugnou pela improcedência dos pedidos do demandante (id. 53565658).
Decido.
Antecipo julgamento conforme permissivo legal.
Preliminares já afastadas em audiência.
Superados tais pontos, tem-se que o mérito da demanda se volta à pedido vinculado ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT -, regulado pela lei nº. 6.194/74 e que tem caráter eminentemente social, razão pela qual o dever de indenizar gerado por acidente automobilístico, decorre da simples prova do fato e do dano sofrido, além do nexo causal entre ambos, sendo desnecessária, portanto, a comprovação de existência de culpa.
O art. 3º da referida lei dispõe expressamente que tais indenizações serão concedidas se do acidente decorrer morte, invalidez permanente ou despesas com assistências médicas e suplementares.
Assim, insta destacar que a invalidez ou debilidade permanente é a perda ou a redução, em caráter definitivo, das funções de um membro ou órgão.
Logo, a sobredita lei dispõe que tal invalidez pode ser classificada como total ou parcial, e esta se subdivide, ainda, em completa ou incompleta.
Nesse sentido, conforme preceitua o art. 3º, § 1º, inciso I, da lei nº. 6.194/74, nos casos de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional alegada pelo autor deverá ser enquadrada diretamente aos casos previstos na tabela anexa ao referido diploma, cuja indenização deverá ser proporcional.
A aferição do grau de invalidez é realizada por órgão médico oficial – a saber, o IML –, que atesta por meio de perícia efetuada com a vítima do acidente a repercussão das lesões causadas e responde aos quesitos propostos em consonância com a tabela anexa da legislação de referência.
Em certos casos, também, indica o parâmetro de indenização a ser concedida na situação concreta.
Cediço que o ônus da prova recai sobre aquele que alega o fato, pelo que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto à parte requerida é responsável por fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do requerente (art. 373, inciso II, do CPC).
Nos casos de indenização securitária decorrente vinculada ao seguro DPVAT, o direito alegado pelo beneficiário se consolida com a elaboração do laudo pericial do IML, que fixa os parâmetros da lesão e o patamar indenizatório.
A parte autora mencionou que do sinistro ocorrido e restou configurada “fratura de bacia e arcos costais”, que lhe daria direito à indenização no montante de R$26.433,24 (vinte e seis mil quatrocentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos – 35,61 salários-mínimos ao tempo).
Todavia, os arquivos juntados na inicial não indicaram o grau de repercussão da lesão mencionada, que apontariam o direito ao pagamento da indenização no grau máximo, pelo que foi designada realização de exame complementar.
Ocorre que o requerente deixou de comparecer em duas ocasiões ao exame mencionado agendado judicialmente, pelo que restou precluso seu direito de produzir a referida prova e atraiu a incidência do ônus que lhe cabia.
Assim, apesar das alegações do demandante de que fazia jus ao valor máximo estipulado pela lei nº. 6.194/74, não consta nenhum documento nos autos que comprove tais fatos, mas tão somente o deferimento parcial do administrativo do pedido, que demonstra que os arquivos juntados se mostraram insuficientes para aferição das lesões sofridas como requereu o autor.
Verifico, portanto, que o requerimento administrativo seguiu perfeitamente o regramento legal aplicável, tomando por referência os documentos da inicial e aqueles anexados pela seguradora, de que modo que não merece prosperar o pedido indenizatório.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
28/10/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 15:15
Julgado improcedente o pedido
-
06/10/2021 10:48
Conclusos para julgamento
-
29/09/2021 21:33
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
29/09/2021 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
29/09/2021 14:15
Juntada de petição
-
27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0036954-04.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSERLAN FERREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI - OAB/CE 18044-B RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA 11735-A DESPACHO: Uma vez que a parte requerida apresentou defesa, o reconhecimento do abandono de causa necessita da oitiva da parte contrária (art. 485, § 6º, do CPC), intime-se a demandada para que apresente manifestação sobre tal fato em 10 (dez) dias.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
24/09/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 14:54
Conclusos para julgamento
-
16/09/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 19:10
Decorrido prazo de JOSERLAN FERREIRA DE SOUSA em 30/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 11:39
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2021 02:27
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI em 09/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 20:21
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 02:07
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
01/07/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 18:24
Expedição de 74.
-
25/06/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 19:18
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 19:14
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 01/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
25/05/2021 02:05
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
25/05/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 11:16
Juntada de Ato ordinatório
-
18/05/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 17:15
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 16:12
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 03/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 00:06
Publicado Intimação em 24/02/2021.
-
24/02/2021 00:06
Publicado Intimação em 24/02/2021.
-
23/02/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0036954-04.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSERLAN FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI - OAB/CE 18044-B REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA 11735-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo as partes, por meio de seus advogados, do agendamento do exame pericial a ser realizado na data 13 DE ABRIL DE 2021, no período entre 13h00min e 17h00min no Instituto Médico Legal.
São Luís, 12 de fevereiro de 2021.
KARLIANE FONTINELE SILVA Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 173419 -
22/02/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 16:56
Juntada de Ato ordinatório
-
12/02/2021 08:20
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 21:07
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/01/2021 20:22
Juntada de Ofício
-
16/12/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 10:44
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 04:37
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI em 10/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 14:44
Juntada de petição
-
02/12/2020 02:23
Publicado Intimação em 02/12/2020.
-
02/12/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 11:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
27/11/2020 11:51
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2014
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000984-14.2017.8.10.0105
Lucas Firmino de Assuncao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wellington dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2017 00:00
Processo nº 0800895-95.2019.8.10.0069
Maria Margarida Gomes Soares
Municipio de Agua Doce do Maranhao
Advogado: Diogenes Meireles Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/09/2019 13:30
Processo nº 0833041-05.2019.8.10.0001
Maria Jose Diniz Rocha
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2019 09:40
Processo nº 0804089-47.2019.8.10.0023
Francisca Brito Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2019 16:47
Processo nº 0813844-64.2019.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
Romera'S Supermercados Eireli
Advogado: Mourival Epifanio de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2019 15:09