TJMA - 0800937-21.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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05/02/2025 11:56
Juntada de contrarrazões
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04/02/2025 17:00
Juntada de contrarrazões
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31/01/2025 12:17
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2025 11:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/10/2024 11:52
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:46
em cooperação judiciária
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26/08/2024 11:55
Juntada de protocolo
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05/07/2024 09:48
Outras Decisões
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02/07/2024 13:07
Conclusos para decisão
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02/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:05
Processo Desarquivado
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02/07/2024 13:01
Juntada de despacho (expediente)
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18/04/2023 16:44
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA DE OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
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10/03/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 15:29
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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10/03/2023 15:28
Juntada de Certidão
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07/03/2023 16:45
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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07/03/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800937-21.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARILENE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - OAB/PI14215 DEMANDADO: MAGAZINE LUIZA S.A.
Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESTINATÁRIO: MARILENE PEREIRA DE OLIVEIRA Conjunto Cidade Nova I, 912, Rua Q, Cidade Nova, TIMON - MA - CEP: 65633-612 A(o)(s) Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) do DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " Número Processo 0800937-21.2021.8.10.0152 DEMANDANTE: MARILENE PEREIRA DE OLIVEIRA DEMANDADO: MAGAZINE LUIZA S.A.
VISTOS EM CORREIÇÃO. "A parte recorrente, apesar de intimada, não comprovou a hipossuficiência.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a recorrente para comprovar o pagamento das custas do recurso." Timon/MA, data da assinatura.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito - 
                                            
30/01/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 17:30
Juntada de petição
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23/09/2022 12:05
Conclusos para despacho
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23/09/2022 12:05
Juntada de Certidão
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17/09/2022 00:43
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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17/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800937-21.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARILENE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - OAB/PI14215 DEMANDADO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A DESTINATÁRIO: MARILENE PEREIRA DE OLIVEIRA Conjunto Cidade Nova I, 912, Rua Q, Cidade Nova, TIMON - MA - CEP: 65633-612 A(o)(s) Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) do DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: Número Processo 0800937-21.2021.8.10.0152 DEMANDANTE: MARILENE PEREIRA DE OLIVEIRA DEMANDADO: MAGAZINE LUIZA S/A DESPACHO " Intime-se a recorrente para em cinco dias juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita." Timon/MA, Quarta-feira, 07 de Setembro de 2022 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito - 
                                            
08/09/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 16:38
Conclusos para decisão
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05/09/2022 16:38
Juntada de Certidão
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31/08/2022 17:03
Juntada de recurso inominado
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31/08/2022 00:39
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800937-21.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARILENE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 DEMANDADO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Narra a autora que vem recebendo mensagens de texto SMS cobrando faturas no valor de R$ 1.784,18 referente ao cartão LUIZA PREF MC NAC.
Diz que nunca manteve nenhum vínculo com a requerida, ficando evidente a má-fé da demandada.
Pede a condenação da requerida na obrigação de não fazer consistente em se abster de inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos em razão das cobranças sobreditas, bem como em indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 e na devolução em dobro do montante indevidamente cobrado.
A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que as cobranças refutadas pela autora foram efetuadas pela empresa LUIZACRED, a qual possui personalidade jurídica distinta da empresa ré.
Aponta a inexistência de danos morais e a impossibilidade de devolução em dobro.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela ora reclamada, uma vez que as empresas MAGAZINE LUIZA e LUIZACRED pertencem ao mesmo grupo econômico, circunstância que importa na responsabilidade solidária para responder pelas obrigações por qualquer uma das empresas, em decorrência da aplicação da Teoria da Aparência.
No mérito, utilizando-se da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a partir do indício de prova juntado pela parte autora, reputo verdadeira a alegação de que embora não tenha contratado nenhum cartão de crédito junto à requerida, vem recebendo mensagens de cobrança em seu celular.
Nesse aspecto, a requerida não apresentou nenhuma prova de que a autora contratou cartão de crédito junto à parte demandada, circunstância que leva à conclusão de que não houve contratação nem utilização do cartão citado para legitimar as cobranças efetuadas, tornando-as indevidas.
Nesse contexto, entendo que deve ser declarada a inexistência do débito mencionado nos autos, implícito no pedido formulado pela autora, nos termos do art. 322, e parágrafo 2º, do CPC\2015.
No tocante ao dano imaterial, entendo que o envio das mensagens de SMS mencionadas, ainda que possa causar aborrecimentos, tais, no caso concreto, não passaram de simples dissabores cotidianos, derivados do inadimplemento contratual.
O dano moral, à luz da Constituição Federal, é a agressão à dignidade da pessoa humana, de modo que, para configurar dita agressão, não basta qualquer contrariedade.
Assim, o ônus da prova quanto aos prejuízos sofridos pela autora em decorrência das cobranças em discussão competia à parte autora, e disso não se desincumbiu, pois não se trata de dano moral in re ipsa, visto que não teve seu nome inserido pela demandada em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos discutidos nos autos, razão pela qual não há falar em danos extrapatrimoniais no caso em tela.
No que se refere ao pedido de devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, cumpre registrar que o direito à repetição do indébito previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC, somente se aplica no caso em que ocorrer o pagamento do referido valor, circunstância não verificada na situação em exame.
Em face dos argumentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para, na forma do art. 487, inciso I do CPC, determinar a declaração de inexistência do débito discutido nos autos, confirmando a tutela de urgência deferida.
Defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Timon-MA, data e horário da assinatura.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon. - 
                                            
29/08/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2021 13:45
Conclusos para julgamento
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12/12/2021 11:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2021 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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12/12/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 15:28
Juntada de contestação
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07/12/2021 18:35
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 06/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:08
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA DE OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:07
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA DE OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59.
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26/11/2021 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 07:45
Juntada de Certidão
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26/11/2021 07:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/12/2021 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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25/11/2021 16:46
Juntada de petição
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14/10/2021 16:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/10/2021 07:09
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA DE OLIVEIRA em 13/09/2021 23:59.
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03/09/2021 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 16:20
Juntada de petição
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18/08/2021 10:16
Juntada de petição
 - 
                                            
13/08/2021 16:49
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
13/07/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2021 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 12:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
13/07/2021 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
09/07/2021 15:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/07/2021 15:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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