TJMA - 0811892-48.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 08:27
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 08:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2022 04:45
Decorrido prazo de RAYMARA DA SILVA MACHADO em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 04:45
Decorrido prazo de JOSE NILTON COLISTET DE ANDRADE em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 02:28
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 09:28
Juntada de malote digital
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11/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0811892-48.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSÉ NILTON COLISTET DE ANDRADE.
ADVOGADO (A): ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA (OAB MA 4068).
AGRAVADO (A) (S): RAYMARA DA SILVA MACHADO.
ADVOGADO (A): WESLLEY PERICLES SOUSA DOS SANTOS (OAB MA 15947-A).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
DECISÃO QUE APENAS DETERMINA O CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015 DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
No caso dos autos, a decisão agravada apenas determinou o cumprimento da liminar de imissão na posse, por força do não provimento do agravo de instrumento que fora interposto em face daquela decisão. 2.
Sendo assim, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC. 3.
Além disso, por meio do presente agravo, a parte agravante pretende rediscutir a primeira decisão, que deferiu a liminar de imissão na posse. 4.
Com efeito, os argumentos suscitados no presente recurso já foram analisados e rejeitados por ocasião do agravo de instrumento n. 0812096-29.2021.8.10.0000, estando as referidas matérias preclusas. 5.
Agravo de instrumento não conhecido.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ NILTON COLISTET DE ANDRADE em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar, nos autos da Ação de Imissão na Posse ajuizada por RAYMARA DA SILVA MACHADO.
A referida decisão determinou que: “Face a decisão do Agravo de Instrumento juntada aos autos ao ID 63922884, determino o imediato cumprimento da decisão liminar proferida ao ID 45624338, devendo a requerida desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão”.
Inconformado, o agravante alega que o bem encontra-se em discussão por meio de Ação Revisional ajuizada na 5ª Vara Federal no ano de 2018 (Processo n. 1000266-30.2018.4.01.3700), em que o perito identificou divergência nos valores cobrados, o que causou a elevação do saldo devedor.
Ressalta que devido as ilegalidades perpetradas pela Caixa, o valor devido passou e R$ 243.302,79 (duzentos e quarenta e três mil, trezentos e dois reais e setenta e nove centavos) para a quantia absurda de R$ 367.935,77 (trezentos e sessenta e sete mil, novecentos e trinta e cinto reais e setenta e sete centavos), sem qualquer justificativa legal e contratual.
Alega, ainda, a conexão entre as ações, devendo a presente ação de imissão na posse ser remetida ao Juízo da 5ª Vara Federal, e que só possui esse imóvel como moradia.
Suscita a proibição de despejo pelo STF durante o período de calamidade pública causada pela Pandemia.
Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, a decisão agravada apenas determinou o cumprimento da liminar de imissão na posse, por força do não provimento do agravo de instrumento que fora interposto em face daquela decisão.
Sendo assim, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC.
Confira-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Além disso, por meio do presente agravo, a parte agravante pretende rediscutir a primeira decisão, que deferiu a liminar de imissão na posse.
Com efeito, os argumentos suscitados no presente recurso já foram analisados e rejeitados por ocasião do agravo de instrumento n. 0812096-29.2021.8.10.0000, estando as referidas matérias preclusas.
Diante do exposto, não conheço o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 10 de outubro de 2022.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
10/10/2022 23:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 13:01
Conhecido o recurso de JOSE NILTON COLISTET DE ANDRADE - CPF: *54.***.*54-72 (AGRAVANTE) e RAYMARA DA SILVA MACHADO - CPF: *33.***.*57-10 (AGRAVADO) e não-provido
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23/09/2022 04:39
Decorrido prazo de JOSE NILTON COLISTET DE ANDRADE em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 04:16
Decorrido prazo de RAYMARA DA SILVA MACHADO em 22/09/2022 23:59.
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30/08/2022 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0811892-48.2022.8.10.0000 Processo Referência nº 0801745-51.2020.8.10.0058 Agravante: José Nilton Colistet de Andrade Advogada: Ana Cristina Brandão Feitosa - OAB/MA nº 4068 Agravado: Raynara da Silva Machado Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Nilton Colistet de Andrade em face de decisão interlocutória proferida nos Autos de Imissão na Posse com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Liminar nº 0801745-51.2020.8.10.0058 proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Antes do prosseguimento do feito, conforme documentos acostado aos Autos, constatou-se a existência do Agravo de Instrumento nº 0812096-29.2021.8.10.0000, sob a relatoria da E.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, referente a presente Ação junto à 2ª Câmara Cível.
Desta feita, manifesta é a prevenção da 2ª Câmara Cível, em especial a relatoria da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, em razão da permuta aprovada, nos termos do art. 293, § 8º, do RITJMA, cite-se: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara.
Assim, consubstanciado no dispositivo legal citado, determino a remessa dos autos a Colenda 2ª Câmara Cível face a prevenção apontada.
Proceda-se a baixa destes autos, na distribuição deste signatário.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
26/08/2022 10:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2022 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2022 10:36
Juntada de Certidão
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26/08/2022 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/08/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 15:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/08/2022 11:29
Conclusos para decisão
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14/06/2022 21:18
Juntada de petição
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14/06/2022 21:13
Conclusos para decisão
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14/06/2022 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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