TJMA - 0801014-72.2022.8.10.0062
1ª instância - 1ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 10:51
Juntada de petição
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15/02/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 17:39
Juntada de Certidão
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27/01/2023 10:05
Juntada de petição
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27/12/2022 11:12
Juntada de petição
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30/10/2022 20:03
Decorrido prazo de OLINDA MARIA SANTOS BARBOSA em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:03
Decorrido prazo de OLINDA MARIA SANTOS BARBOSA em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/09/2022 23:59.
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25/08/2022 13:02
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº. 0801014-72.2022.8.10.0062 Procedimento do Juizado Especial Cível Autor(a): Terezinha Pereira da Silva Advogado(a): Dra.
Olinda Maria Santos Barbosa Réu: Banco Bradesco S/A Advogado(a): Dr.
Wilson Sales Belchior SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Não prospera a preliminar de “indeferimento da inicial”, arguida ao argumento de que não estaria ela acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, porquanto, além de se depreender claramente da exordial quais são sua causa de pedir e o pedido, foi ela instruída com documentos suficientes para o adequado conhecimento da causa, estando preenchidos, satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015.
Assim sendo, rejeito tal preliminar.
No mérito, tem-se que a presente ação versa uma relação jurídica de consumo, sendo aplicáveis ao caso, portanto, as normas e os princípios consumeristas1, em especial o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento.
Assim, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor a prova da não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, estando demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o defeito na prestação do serviço, ser objetivamente responsabilizado, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesta situação se enquadra a parte requerente, pois, além de ser manifestamente hipossuficiente, há verossimilhança em suas alegações, razão pela qual, uma vez invertido o ônus da prova em seu favor, verifica-se inexistir no acervo documental uma demonstração de que tenha ele efetivamente solicitado e realizado pessoalmente a operação de crédito ora questionada, eis que o réu não procedeu a juntada de uma via do contrato ou outro documento congênere, ônus este que é seu, nos termos da legislação e princípios consumeristas.
Com efeito, a parte autora trouxe aos autos extrato (ID. 66459088) que comprova a efetiva ocorrência do desconto do crédito pessoal reportado na inicial na conta bancária de sua titularidade em que creditada seu benefício previdenciário.
Já o réu, a quem, como dito, cumpriria demonstrar a regularidade da contratação, deixou de carrear aos autos qualquer documento apto a comprová-la.
Deveras, mesmo dispondo de aparato tecnológico que lhe permite, a todo tempo, gravar imagens do interior de suas agências e assim identificar possíveis fraudadores/estelionatários, nada trouxe o réu que pudesse infirmar ou contrariar a pretensão deduzida pelo autor, a fim de demonstrar ter ela regularmente contratado o empréstimo pelo internet banking ou terminal de autoatendimento, bem assim efetuados os correspondentes saques.
Sob tal perspectiva, inclusive, mesmo a hipótese de fraude praticada por terceiro não tem o condão mágico de elidir a responsabilidade do réu e, assim, frustrar a pretensão indenizatória em exame, já que o dano descrito na inicial tem conexão direta com os riscos inerentes à sua atividade.
Portanto, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, conclui-se ter sido ela vítima de uma fraude, ocasionada pela parte ré, que se conduziu na contramão do ordenamento consumerista e falhou na prestação do serviço, ao submeter o patrimônio do consumidor a descontos de empréstimo e juros de cheque especial cuja contratação não conseguiu comprovar.
Sendo assim, impõe-se a reparação dos danos ocasionados pela conduta lesiva da instituição financeira ré, a qual deverá ser objetivamente responsabilizada, porquanto o art. 14 do CDC é claro ao dispor que “o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A propósito, leia-se o seguinte aresto que, mutatis mutandis, aqui se aplica: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DÉBITO INCLUSO NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
PROVA DE FATO NEGATIVO. ÔNUS DO BANCO RÉU.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA TENHA EFETIVAMENTE CONTRATADO O EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E EXCLUSÃO DA COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Não pairando dúvidas de que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a aplicação da inversão do ônus da prova, recaía sobre o Banco demandado o ônus de demonstrar que a pactuação do contrato de crédito pessoal se deu com aquiescência da parte demandante, bem como a higidez dos débitos impugnados.
Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC/2015. 2.
Deve ser mantida a sentença que reconheceu a inexistência de contratação, pois não se desincumbiu o requerido de provar a pactuação do empréstimo que conferiria regularidade aos descontos realizados no cartão de crédito da parte demandante, não tendo sido carreado aos autos documento comprobatório nesse sentido.
Precedentes. 3.
Apelação desprovida. (TJ-AC - APL: 07107932820158010001 AC 0710793-28.2015.8.01.0001, Relator: Desª.
Cezarinete Angelim, Data de Julgamento: 26/09/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2017) Quanto ao dano material, a parte autora tem direito à devolução em dobro dos valores que pagou em excesso, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, segundo o qual “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim sendo, para efeito de fixação do quantum do dano material, analisando-se o extrato bancário, e a ter-se por conta a ausência de concessão de tutela provisória, conclui-se que, em decorrência do contrato em questão, fora debitada 01 (uma) parcela, em maio/2022, na conta bancária da parte autora, no valor de R$ 124,79 (cento e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos), ficando resguardado à parte autora, como consectário lógico, o direito de requerer a restituição de eventuais parcelas que hajam sido debitados além das aqui fixadas.
Por fim, deve o réu reparar ainda os danos causados à esfera moral da parte autora, pois verifico ter o fato aqui narrado suplantado o mero aborrecimento, em ordem a gerar uma situação apta a trazer humilhação, vergonha e constrangimento no ânimo de qualquer pessoa, além de ter causado danos ao sustento da parte autora e daqueles que dela dependem, devendo a quantia indenizatória ser fixada em consonância com critérios de razoabilidade, de modo a atender ao seu caráter punitivo pedagógico, além de compensar o lesado pela dor sofrida, não podendo importar, porém, em enriquecimento indevido.
Decido.
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, para o fim de: (a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo pessoal identificado no extrato bancário de ID. 66459088, referente a parcela de R$ 124,79 (cento e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos), DETERMINANDO ao réu que proceda ao cancelamento do seu desconto realizado mensalmente na conta bancária da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da ciência da sentença, para cujo descumprimento fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por novo desconto, limitada a dez salários-mínimos e a reverter em favor da parte autora, para cujo fim fica deferida tutela antecipada de urgência, em razão da presença de seus requisitos autorizadores (CPC/15, art. 300); (b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, o que perfaz a quantia de R$ 249,58 (duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), a ser corrigida pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; (c) CONDENAR ainda o réu ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, a ser corrigida igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar da citação.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Publique-se.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura eletrônica. JUÍZA JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo Portaria CGJ N. 2735/2022 1Súmula n.º 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. -
23/08/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2022 21:28
Julgado procedente o pedido
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15/07/2022 12:43
Decorrido prazo de OLINDA MARIA SANTOS BARBOSA em 21/06/2022 23:59.
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04/07/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 13:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2022 08:15, 1ª Vara de Vitorino Freire.
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22/06/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 15:19
Juntada de petição
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13/06/2022 08:40
Juntada de contestação
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08/06/2022 11:59
Juntada de Certidão
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18/05/2022 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 09:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/06/2022 08:15 1ª Vara de Vitorino Freire.
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10/05/2022 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2022 15:30
Conclusos para decisão
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09/05/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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