TJMA - 0847093-98.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 23:00
Juntada de petição
-
13/08/2025 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 00:12
Decorrido prazo de GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:12
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:30
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
22/03/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 04:15
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 04:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 00:16
Decorrido prazo de CLEIA BACELAR PINTO em 14/02/2025 23:59.
-
04/12/2024 18:34
Juntada de diligência
-
04/12/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 18:34
Juntada de diligência
-
21/11/2024 03:12
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 16:20
Juntada de Mandado
-
01/11/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 15:59
Juntada de termo
-
02/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/05/2024 17:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 02:52
Decorrido prazo de GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 23:54
Juntada de petição
-
09/04/2024 02:02
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
06/04/2024 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 00:51
Decorrido prazo de GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 22:23
Juntada de petição
-
04/03/2024 00:56
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 08:13
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
14/02/2024 11:44
Juntada de petição
-
31/01/2024 02:11
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
31/01/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 12:30
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 02:27
Decorrido prazo de CLEIA BACELAR PINTO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:26
Decorrido prazo de GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:30
Juntada de petição
-
01/11/2023 02:14
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
01/11/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
31/10/2023 16:34
Juntada de petição
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0847093-98.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UPAON EDUCACIONAL LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA - MA15678-A, GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES - MA16425 REU: CLEIA BACELAR PINTO DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
26/10/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 22:28
Decorrido prazo de CLEIA BACELAR PINTO em 03/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:06
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
14/04/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
13/03/2023 16:54
Juntada de aviso de recebimento
-
02/02/2023 17:22
Juntada de petição
-
27/01/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0847093-98.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: UPAON EDUCACIONAL LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA - MA15678, GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES - MA16425 Réu: CLEIA BACELAR PINTO DESPACHO: Vistos em Correição Tendo em vista o desinteresse da parte Autora na realização da audiência de conciliação, e sendo possível a realização desse instrumento processual a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, com a advertência de que, caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Tendo em vista que a parte Autora não manifestou expressamente interesse na realização da audiência de conciliação, e sendo possível a realização desse instrumento processual a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
A (s) parte (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 22081920271134700000069388738.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar funcionando. -
25/01/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
04/09/2022 18:22
Juntada de petição
-
30/08/2022 10:52
Juntada de petição
-
30/08/2022 01:52
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 18:41
Juntada de petição
-
29/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847093-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UPAON EDUCACIONAL LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA - MA15678, GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES - MA16425 REU: CLEIA BACELAR PINTO D E S P A C H O Observa-se do autos que o autor deixou de juntar os documentos essenciais para o ajuizamento da demanda, bem como, não comprovou o recolhimento das custas iniciais, nem formulou pedido de assistência judiciária gratuita.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para juntar procuração, os documentos pessoais e os pertinentes a causa da autora, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 330, inciso IV) e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I).
Intime-se ainda, para no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas processuais de ingresso, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís - MA, data registrada do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
26/08/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 20:27
Distribuído por sorteio
-
19/08/2022 20:27
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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