TJMA - 0801748-16.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
03/06/2025 01:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/05/2025 23:58
Juntada de contrarrazões
-
07/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 09:08
Juntada de apelação
-
07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIO LIZARD DE LIMA DIOGO em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de BRUNO JORDANO MOURAO MOTA em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE WILSON RODRIGUES SOUSA em 05/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
04/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de RENET SIMAS BORGES em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
27/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
27/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2025 10:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/01/2025 09:30
Decorrido prazo de JOSE WILSON RODRIGUES SOUSA em 23/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 12:54
Juntada de petição
-
11/12/2024 10:24
Decorrido prazo de RENET SIMAS BORGES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:23
Decorrido prazo de RENET SIMAS BORGES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:46
Decorrido prazo de JOSE WILSON RODRIGUES SOUSA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:46
Decorrido prazo de CAIO LIZARD DE LIMA DIOGO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:46
Decorrido prazo de BRUNO JORDANO MOURAO MOTA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:46
Decorrido prazo de JOSE WILSON RODRIGUES SOUSA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:46
Decorrido prazo de CAIO LIZARD DE LIMA DIOGO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:46
Decorrido prazo de BRUNO JORDANO MOURAO MOTA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:42
Decorrido prazo de B CIRILO ALBINO & CIA LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:41
Decorrido prazo de B CIRILO ALBINO & CIA LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 03:50
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 03:50
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 03:50
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 03:49
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 02:27
Publicado Sentença (expediente) em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 16:04
Juntada de embargos de declaração
-
22/11/2024 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 10:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 10:30, Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
02/09/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 05:59
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 05:59
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 05:59
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 18:44
Juntada de petição
-
24/07/2024 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2024 11:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 10:30, Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
23/07/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 02:42
Decorrido prazo de BRUNO JORDANO MOURAO MOTA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:21
Decorrido prazo de CAIO LIZARD DE LIMA DIOGO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:21
Decorrido prazo de JOSE WILSON RODRIGUES SOUSA em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:56
Juntada de petição
-
22/08/2023 01:43
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:43
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 01:43
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 01:43
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0801748-16.2021.8.10.0108 DESPACHO Intime-se as partes para, em 15 dias, informarem se possuem interesse na produção de provas, especificando-as e justificando sua pertinência, inclusive ratificando eventuais requerimentos formulados na fase postulatória.
Caso tenham interesse na prova oral, devem juntar o rol de testemunhas também no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
20/08/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 09:45
Recebidos os autos
-
27/06/2023 09:45
Juntada de despacho
-
26/10/2022 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/10/2022 07:37
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:37
Juntada de contrarrazões
-
05/09/2022 00:44
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:44
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
03/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0801748-16.2021.8.10.0108 DECISÃO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
01/09/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 09:43
Outras Decisões
-
26/08/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 04:54
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 04:54
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 04:54
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 04:54
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 16:55
Juntada de apelação
-
25/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801748-16.2021.8.10.0108 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por B.
CIRILO ALBINO & CIA LTDA (LOJAS NOROESTE), contra EMANUELLY CRISTINNE COSTA SANTOS . Alega o embargante que houve erro material em sentença prolatada, bem como cerceamento de defesa e ausência de apreciação de pedido contraposto. Relato sucinto. À decisão. a) quanto ao erro material Compulsando detidamente os autos, verifico que houve equívoco, ao ser prolatada a sentença, referente a narração dos fatos constantes na exordial. Assim, percebo tratar-se de um erro meramente material, podendo, desta feita, ser corrigido, nos termos do art. 463, I, do Código de Processo Civil, o qual autoriza ao juiz alterar a sentença a requerimento da parte, ainda que encerrada a função jurisdicional para correção de inexatidões materiais. Em face do exposto, nos moldes do art. 463, I, do Código de Processo Civil, CORRIJO o erro material apontado, mas mantendo a sentença nos termos em que foi proferida, modificando o seguinte trecho: “Dispensa de relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95.” b) Quanto ao cerceamento de defesa Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou torná-la clara, dissipando obscuridades ou contradições que possa ter. Nesse sentido, o presente recurso não têm a função de substituir a decisão embargada, encontrando-se assim, salvo raríssimas exceções, despidos de qualquer efeito substitutivo, modificado ou infringente do julgado, mas tão somente integrativo do decisum principal. Nesse sentido, entendimento de Nery Junior: “Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. In casu, verifica-se que o embargante alega cerceamento de defesa.
Entretanto, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade da produção de outras provas para a solução das questões fáticas controvertidas e diante dos elementos de convicção fornecidos pela prova documental. Ademais, no que tange a alegação de ausência de apreciação do pedido contraposto, o julgador não está obrigado a julgar de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se de todos os aspectos relativos ao tema e à legislação que entender aplicável ao caso em espécie. Logo, não existindo ponto controvertido a ser sanado na decisão ora embargada, vez que todas as matérias arguidas foram analisadas por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os presentes embargos de declaração com vistas a apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Assim, pelo exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração, entretanto, NEGO-LHES PARCIALMENTE provimento. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular -
24/08/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 15:14
Outras Decisões
-
13/07/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 22:56
Decorrido prazo de B CIRILO ALBINO & CIA LTDA em 13/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 12:37
Decorrido prazo de JOSE WILSON RODRIGUES SOUSA em 06/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 12:37
Decorrido prazo de CAIO LIZARD DE LIMA DIOGO em 06/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 18:33
Juntada de embargos de declaração
-
27/04/2022 15:41
Juntada de petição
-
22/04/2022 08:36
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
22/04/2022 08:36
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
22/04/2022 08:36
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
21/04/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
21/04/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 09:55
Juntada de petição
-
10/11/2021 22:11
Decorrido prazo de B CIRILO ALBINO & CIA LTDA em 09/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 10:26
Juntada de diligência
-
23/09/2021 11:30
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0800527-67.2017.8.10.0001
Jalice de Natividade Silva Pina
Marcelo Henrique Sampaio Brito
Advogado: Wilson Maia Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2017 11:04