TJMA - 0800467-64.2022.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:26
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 12:25
Juntada de protocolo
-
23/08/2022 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800467-64.2022.8.10.0019 Promovente: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do Demandante: ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 15016 Promovido:FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO DESPACHO Nota-se petição formulada por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - com pedido levantamento de valor residual vinculado ao Processo de nº 001.2012.052.376-4 autuado no sistema PROJUDI.
Juntou pagamento de custas de desarquivamento e reprodução digital do processo.
Observo dos autos, objeto deste pedido, que já expedido alvará em favor da empresa requerente AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e certidão da secretaria informando que recebido pela Dra.
KANANDDA NASCIMENTO SOUSA BRITO, inscrita na OAB/MA 15.858, representante legal da Empresa AYMORÉ CREDITOS.
Contudo, tendo em vista que o valor ainda consta depositado, conforme extrato atual apresentado pela requerente, determino o CANCELAMENTO do alvará anterior e expedição de NOVO ALVARÁ à AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, do valor bloqueado e consectários legais, em nome da empresa requerente e seu representante legal, caso tenha poderes especiais para levantamento.
Caso contrário, apenas em nome da empresa.
Ressalto que mesmo nos casos com deferimento da gratuidade é obrigatório o recolhimento das custas do selo para o recebimento de alvará com valor superior a dez vezes ao das citadas custas (Art. 98, § 5°, CPC, RECOM CGJ 62018, Art. 2° e RESOL GP 462018, art. 1°).
Após o recolhimento das custas do selo e expedição do Alvará, Certifique-se o seu recebimento pelo credor e, não havendo mais manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, voltem-me conclusos para sentença para adequação à tabela de movimentação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito Titular do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
22/08/2022 15:50
Juntada de protocolo
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22/08/2022 15:45
Juntada de protocolo
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22/08/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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