TJMA - 0801967-45.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 12:04
Conclusos para decisão
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28/04/2023 12:04
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS III em 29/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:45
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0801967-45.2022.8.10.0059 AUTOR: CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS III REU: RODRIGO LIMA DIAS INTIMAÇÃO DE: JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: AUTOR: CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS III.
FINALIDADE: INTIMAR o Requerente, através de seu advogado, regularmente habilitado, Sr.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANAD NASCIMENTO ROCHA - MA17002 , para Requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de Arquivamento/Extinção dos presentes autos.
São José de Ribamar-MA, Segunda-feira, 06 de Março de 2023.
LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
06/03/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 17:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/01/2023 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS III em 10/11/2022 23:59.
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07/11/2022 13:02
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801967-45.2022.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS III Requerido(a): RODRIGO LIMA DIAS SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita, vez que presentes os requisitos legais autorizadores (Lei 1.060/50).
Alegou o requerente, ser o requerido proprietário da casa 46, quadra 34, no Condomínio demandante, o qual não vem cumprindo com suas obrigações legais impostas a todos os condôminos, deixando em aberto taxas condominiais no valor de R$1.266,93 (um mil, duzentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos).
Finalizou informando que já foi possibilitado o pagamento, via administrativa, sem solução.
Dessa forma, pleiteou o pagamento das taxas condominiais em atraso no valor de R$1.266,93 (um mil, duzentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos).
Breve resumo dos fatos.
Passo a decidir.
Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, verificou-se a ausência injustificada do requerido, embora, devidamente citado para o ato.
Revelia declarada nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
Ante a revelia do requerido, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, já que devidamente citado o requerido não se preocupou em vir defender-se e demonstrar que nada deve a parte requerente.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para condenar a requerida ao pagamento da importância de R$1.266,93 (um mil, duzentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos), à parte requerente, com juros de 1% ao mês desde a data da sentença e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Registrado no PJE.
Intimem-se/publique-se no DJE.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pelo 1º JECRRIM, ambos do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha - Portaria - CCJ nº. 4367. -
21/10/2022 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 21:40
Julgado procedente o pedido
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22/09/2022 15:52
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 15:52
Juntada de termo
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22/09/2022 13:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2022 10:45, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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22/09/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2022 21:40
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 11:15
Juntada de diligência
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30/08/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 16:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/08/2022 01:51
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR Processo nº 0801967-45.2022.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS III Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANAD NASCIMENTO ROCHA - MA17002 Requerido(a): RODRIGO LIMA DIAS ATO ORDINATÓRIO/ INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA), agendada para o dia 22/09/2022 10:45Horas, a ser realizada presencialmente mas admitindo-se a possibilidade de realização híbrida por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observada a determinação contida na advertência 01.
Caso a parte não disponha de condições técnicas para acessar a audiência por videoconferência, deverá comparecer obrigatoriamente de forma presencial ao ato, sob pena de extinção por ausência do autor à audiência ou declaração de revelia do reclamado.
Conforme previsão do art. 1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
O link de videoconferência será anexado ao processo.
Advertência 01: Atendendo aos termos do Oficio Circular GCGJ, 46/2022, informo que as audiências são, via de regra, PRESENCIAIS, competindo ao interessado requerer, em até 24 horas do ato, a participação por Videoconferência, ficando de logo advertido de que a impossibilidade de participação por problemas tecnológicos é de sua inteira responsabilidade e ensejará a aplicação das consequências legais (Arts. 20 e 51, § 1º da Lei 9.099/95).
Advertências 02: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o WhatsApp: (98) 99169-6918; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por videoconferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 26 de agosto de 2022. LUCAS TADEU SANTOS RIBEIRO Servidor(a) Judicial -
26/08/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 09:31
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 12:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 22/09/2022 10:45 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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22/08/2022 10:51
Expedição de Mandado.
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20/08/2022 18:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2022 11:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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20/08/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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