TJMA - 0843877-66.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 13:38
Recebidos os autos
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20/03/2023 13:38
Juntada de despacho
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25/11/2022 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/11/2022 10:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/11/2022 09:07
Conclusos para decisão
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24/11/2022 09:07
Juntada de Certidão
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23/11/2022 18:55
Juntada de contrarrazões
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16/11/2022 09:18
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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16/11/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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07/11/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 09:14
Juntada de Certidão
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05/11/2022 21:13
Juntada de recurso inominado
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28/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0843877-66.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: MANOEL RAMOS FERNANDES DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação em que servidor público aposentado requer o retroativo de isenção de imposto de renda incidente sobre seu benefício previdenciário.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que a propositura ocorreu após a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 197/2017, a qual criou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV, entidade autárquica dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, criada para efetuar a gestão do regime previdenciário próprio dos servidores públicos estaduais.
Nesse contexto, constata-se que o direito pleiteado não é exigível perante o Estado do Maranhão, mas sim em face da citada autarquia, entidade que, a partir da sucessão dos direitos e obrigações do Estado no que diz respeito aos inativos e demandas previdenciárias, tem competência para processar o pedido e deferi-lo ou responder em juízo caso o negue ao beneficiário.
Isto posto, verificando a ilegitimidade passiva do ente público, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. dfba -
27/10/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 11:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/10/2022 13:51
Conclusos para despacho
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24/10/2022 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2022 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843877-66.2021.8.10.0001 AUTOR: MANOEL RAMOS FERNANDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAISY RAFAELLI VIANA RIBEIRO - MA21062, TARANTINI PEREIRA FREIRE - MA22299 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MANOEL RAMOS FERNANDES em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor é servidor público estadual aposentado e requer, em síntese, que sejam restituídos os valores descontados indevidamente a título de imposto de renda, realizados pelo IPREV-MA, atribuindo à causa o valor de R$ 37.396,31 (trinta e sete mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos).
Em despacho de ID 53623211, este Juízo determinou que o autor emendasse a inicial quanto ao valor atribuído à causa e juntasse planilha de cálculos do valor retroativo, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC.
Devidamente intimada, a parte autora anexou a planilha de cálculos dos valores descontados indevidamente e requereu a alteração do valor da causa para R$ 63.243,87 (sessenta e três mil, duzentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos), conforme petição de ID 54325849. É o relatório.
Decido.
O caso em tela está incluído no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pelo valor dado à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e § 2º da Lei nº 12.153/2009.
A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
No Estado do Maranhão já se encontra instalado desde 2013 o Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo que a parte autora mesmo tendo atribuído ao valor da causa a importância de R$ R$ 63.243,87 (sessenta e três mil, duzentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos), estando, portanto, dentro do valor de competência do aludido juizado.
Em plena conformidade, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já manifestou-se através do seguinte Conflito de Competência: Conflito negativo de competência.
Repetição de indébito.
Descontos supostamente indevidos efetuados pelo Estado em vencimentos do Coronel do Corpo de Bombeiros militar a título de imposto de renda sobre auxílio-moradia.
Distribuída ao Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
O mesmo declinou de sua competência em favor do Juizado Especial Fazendário.
Distribuídos os autos ao 2º Juizado Especial Fazendário da capital.
Este último declarou sua incompetência e extinguiu o processo.
Conflito suscitado pelo autor.
Competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09.
Matéria discutida nos autos originais de natureza administrativa, e não, tributária.
Inaplicabilidade do ato executivo nº 3447/13 e Lei Estadual nº 5.781/2010, art. 49, II, uma vez que decorrido que decorrido o prazo de 02 anos previsto na criação do Juizado Especial Fazendário.
Conflito que se acolhe para declarar competente o Juízo suscitado do 2º Juizado Especial Fazendário da capital. (TJ-RJ - CC: 00424878720178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL CARTÓRIO ÚNICO JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PUBLICA, Relator: NORMA SUELY FONSECA QUINTES, Data de Julgamento: 08/05/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2018).
Assim, diante de todo o exposto, declaro a incompetência deste Juízo, e determino à Secretaria Judicial a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, para os devidos fins.
Intime-se.
Cumpra-se.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º cargo -
29/08/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 12:59
Declarada incompetência
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15/10/2021 12:05
Conclusos para despacho
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13/10/2021 12:35
Juntada de petição
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07/10/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 23:52
Conclusos para despacho
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29/09/2021 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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