TJMA - 0843877-66.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 13:38
Baixa Definitiva
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20/03/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/03/2023 13:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/03/2023 16:21
Juntada de petição
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23/02/2023 12:05
Juntada de petição
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16/02/2023 00:21
Publicado Intimação de acórdão em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 1 DE FEVEREIRO DE 2023 PROCESSO Nº 0843877-66.2021.8.10.0001 RECORRENTE: MANOEL RAMOS FERNANDES Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: JAISY RAFAELLI VIANA RIBEIRO - MA21062-A, TARANTINI PEREIRA FREIRE - MA22299-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 059/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
SERVIDOR APOSENTADO.
MOLÉSTIA GRAVE.
EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO MARANHÃO PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Marcelo Silva Moreira (respondendo pelo 2º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 429/2023) e a Juíza Maria Izabel Padilha (respondendo pelo 3º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 430/2023).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, ao 1º dia do mês de fevereiro do ano de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Repetição do Indébito Tributário (IRPF), proposta por Manoel Ramos Fernandes em face do Estado do Maranhão, na qual pretende a restituição, em dobro, dos valores retidos a título de Imposto de Renda na Fonte – IRRF, desde o reconhecimento de hipertensão essencial e diabetes Mellitus não-insulinodependente.
Dito isso, requereu a restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido no valor de R$ 37.396,31 (trinta e sete mil trezentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos), relativo ao período de 9/2016 a 9/2021, monetariamente corrigida pela taxa SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95.
Em sentença de ID 21967292, o magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, ante a ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão.
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (ID 21967296), no qual sustentou: cerceamento de defesa, ausência de cooperação processual e legitimidade do Estado do Maranhão.
Concluiu pela reforma da sentença para que seja determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
O Recorrido não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Com efeito, o recorrente é servidor público aposentado, requerendo a restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte realizados pelo ente público.
Em que pese a insurgência recursal, entendo que este não trouxe elementos plausíveis aptos a ensejar a reforma da sentença proferida pelo Juízo de origem. É cediço que o Estado do Maranhão não possui ingerência sobre o pagamento de remuneração e proventos de servidores públicos aposentados, havendo autarquia estadual própria para desempenhar tal função administrativa.
A Lei Complementar Estadual nº 197/2017 criou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV, entidade autárquica dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, criada para efetuar a gestão do regime previdenciário próprio dos servidores públicos estaduais.
Assim, sendo o IPREV o responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria do autor, e por ser autarquia, sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira e principalmente quem retém, na fonte, o imposto de renda, constata-se que o direito pleiteado não é exigível perante o Estado do Maranhão, mas sim em face da citada autarquia.
No que diz respeito à proibição de decisão surpresa, tenho que o princípio encartado no art. 10 do Código de Processo Civil não alcança as hipóteses em que a ação de repetição de indébito interposta não atende os seus próprios requisitos de condições da ação, no caso legitimidade das partes.
Nesse sentido, destaco que a proibição da denominada decisão surpresa, que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos da condição da ação, já previstos em lei.
Não há, neste caso, qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pela parte, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão recorrida, à míngua de intimação acerca dos fundamentos utilizados para a extinção da ação, o qual deixou de preencher o requisito necessário da condição da ação.
Do exposto, nego provimento ao recurso para manter inalterada a sentença recorrida pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
14/02/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 16:37
Conhecido o recurso de MANOEL RAMOS FERNANDES - CPF: *34.***.*39-49 (RECORRENTE) e não-provido
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10/02/2023 14:20
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2023 11:37
Juntada de Certidão de julgamento
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27/12/2022 16:44
Juntada de petição
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07/12/2022 15:18
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2022 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 10:25
Recebidos os autos
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25/11/2022 10:25
Conclusos para despacho
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25/11/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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