TJMA - 0846407-09.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/11/2022 14:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/11/2022 14:54 Transitado em Julgado em 03/11/2022 
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                                            04/11/2022 19:14 Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO em 03/11/2022 23:59. 
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                                            04/11/2022 19:12 Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE FREIRE BEZELGA em 03/11/2022 23:59. 
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                                            12/10/2022 10:24 Publicado Intimação em 10/10/2022. 
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                                            12/10/2022 10:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022 
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                                            07/10/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846407-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: AUTO POSTO E DERIVADOS ALEMAR EIRELI Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAIO HENRIQUE FREIRE BEZELGA - OAB/MA 20737, FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO - OAB/MA 19950 REU: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por AUTO POSTO E DERIVADOS ALEMAR EIRELI em face de BANCO SAFRA S/A, na qual tendo este juízo constatado que a procuração de Id. 73956387 não possuía a assinatura do representante da parte autora, determinou a intimação da demandante a fim que emendasse a inicial (Id. 75126534).
 
 Intimado, o requerente juntou aos autos procuração, na qual novamente não consta a aludida assinatura (Id. 76509271).
 
 Relatado o essencial, DECIDO.
 
 O não cumprimento da determinação deste juízo no sentido de emendar a petição inicial, caracteriza irregularidade a teor do art. 321 do Código de Processo Civil vigente, capaz de ensejar o indeferimento da inicial, como autoriza o parágrafo único do mesmo dispositivo.
 
 ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil vigente, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito.
 
 P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
 
 São Luís, 27 de setembro de 2022.
 
 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
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                                            06/10/2022 16:21 Juntada de petição 
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                                            06/10/2022 15:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/09/2022 16:01 Juntada de petição 
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                                            27/09/2022 15:53 Juntada de petição 
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                                            27/09/2022 11:37 Indeferida a petição inicial 
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                                            26/09/2022 08:27 Conclusos para decisão 
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                                            26/09/2022 08:27 Juntada de Certidão 
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                                            20/09/2022 11:31 Juntada de petição 
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                                            19/09/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846407-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: AUTO POSTO E DERIVADOS ALEMAR EIRELI Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAIO HENRIQUE FREIRE BEZELGA - OAB/MA 20737, FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO - OAB/MA 19950 REU: BANCO SAFRA S/A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que na procuração de ID 73956387 não consta a assinatura do representante da parte autora.
 
 Dessa forma, intime-se a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, regularizando defeito de representação.
 
 A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
 
 Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve a presente DECISÃO/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
 
 São Luís, 13 de setembro de 2022.
 
 PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar funcionando pela 10ª Vara Cível
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                                            16/09/2022 16:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/09/2022 14:56 Outras Decisões 
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                                            31/08/2022 11:41 Conclusos para decisão 
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                                            31/08/2022 11:41 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2022 16:09 Juntada de petição 
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                                            25/08/2022 12:08 Publicado Intimação em 25/08/2022. 
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                                            25/08/2022 12:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022 
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                                            24/08/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846407-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: AUTO POSTO E DERIVADOS ALEMAR EIRELI Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAIO HENRIQUE FREIRE BEZELGA - OAB/MA 20737, FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO - OAB/MA 19950 REU: BANCO SAFRA S/A DESPACHO Intime-se da parte autora, na pessoa de seu advogado, para providenciar o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento na forma do artigo 485, I, do CPC.
 
 Após, com o recolhimento das custas, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial/análise de pedido de urgência.
 
 Do contrário, sem o devido recolhimento, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
 
 São Luís, 17 de agosto de 2022.
 
 Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível
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                                            23/08/2022 14:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/08/2022 15:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2022 14:58 Conclusos para decisão 
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                                            17/08/2022 14:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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