TJMA - 0801284-55.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 00:10
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 24/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/02/2023 23:59.
-
08/03/2023 18:43
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
08/03/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
08/03/2023 18:42
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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08/03/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº. 0801284-55.2022.8.10.0108.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA JOSE VIEIRA DOS SANTOS.
Advogado(s) do reclamante: THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
SENTENÇA.
Vistos etc., Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARIA JOSE VIEIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificado.
Decisão (id nº. 8872110) determinando à parte requerente que procedesse a juntada de comprovante de residência em nome da autora, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Transcurso in albis do prazo ofertado, conforme a certidão retro.
Ante o exposto, notadamente porque o(a) requerente não cumpriu a diligência determinada, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Pindaré-Mirim, data do sistema -
30/01/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 13:25
Indeferida a petição inicial
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24/11/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 02:42
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 04:21
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº: 0801284-55.2022.8.10.0108 DESPACHO É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
Entrementes, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021.
Desse modo, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de residência em seu nome, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
24/08/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:30
Conclusos para despacho
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23/08/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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