TJMA - 0800563-34.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:10
Juntada de petição
-
01/08/2025 22:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 06/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 08:52
Juntada de petição
-
08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2025 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:09
Juntada de petição
-
24/01/2025 09:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 10:18
Juntada de petição
-
03/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:20
Juntada de termo
-
24/10/2024 10:12
Juntada de petição
-
22/10/2024 07:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 20:12
Juntada de petição
-
07/10/2024 00:29
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:54
Juntada de despacho
-
29/06/2023 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/06/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 14:21
Juntada de termo
-
17/03/2023 02:18
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
17/03/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
27/02/2023 11:41
Juntada de contrarrazões
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800563-34.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GOMES SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Senador La Rocque-MA, Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2023.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
05/02/2023 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:44
Juntada de apelação cível
-
23/09/2022 15:49
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2022 13:51
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 16:38
Juntada de petição
-
25/08/2022 12:43
Juntada de petição
-
18/08/2022 19:45
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800563-34.2022.8.10.0131 AUTOR: MARIA GOMES SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3 do NCPC, pois entendo preenchidos os requisitos legais.
Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera partes” somente deve se concedida se preenchido os requisitos estabelecidos no CPC, mas precisamente aqueles constantes no art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que a requerida cesse os descontos em sua conta relativos a seguro que não contratou.
Ocorre que, com a documentação acostada pela parte autora, não é possível verificar, em uma análise sumária, que o os descontos estão sendo efetuados indevidamente, apenas que estão sendo efetuados, restando a comprovação do requisito da probabilidade do direito autoral para a concessão do pleito inicial.
Desta forma, faltam os requisitos necessários para a concessão da liminar, probabilidade do direito autoral, bem como risco ou dano ao resultado do processo.
Necessário a instrução processual para a elucidação dos fatos.
Cumpre ressaltar que, para que a concessão de liminar nas ações judiciais ocorra, é imprescindível a existência de prova que convença o julgador daquilo por ele alegado.
Portanto, não restam dúvidas da falta de requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado.
Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Sendo assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO JA SERVE COMO MANDADO. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de direito titular da comarca de Senador La Rocque/MA -
16/08/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2022 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800943-43.2022.8.10.0071
Tiago Rabelo Santos
Serv Bus Transportes LTDA - ME
Advogado: Marcia Cristina Ferreira dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2022 17:33
Processo nº 0802249-11.2021.8.10.0062
Julio Sousa Noronha
Banco Inter S.A.
Advogado: Pedro Renan Leal Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2021 14:37
Processo nº 0800265-58.2021.8.10.0040
Teresa da Silva Chaves
Inss - Imperatriz
Advogado: Ana Maria Fernandes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2021 09:05
Processo nº 0802545-77.2021.8.10.0015
Gran Village Brasil Ii
Marcell Muniz Ribeiro Farias
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2021 11:41
Processo nº 0800563-34.2022.8.10.0131
Maria Gomes Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2023 15:38