TJMA - 0816745-03.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 20:30
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 20:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/03/2023 05:50
Decorrido prazo de ATO DE PRO-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 05:50
Decorrido prazo de BEATRIZ MUNIVE PEREZ em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 05:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOROA IZAGUIRRE em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 05:15
Decorrido prazo de JOAO MARCOS RODRIGUES MILAGRE em 14/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 00:44
Publicado Ementa em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 02 a 09 de fevereiro de 2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816745-03.2022.8.10.0000 – SÃO LUIS/MA Agravantes: João Marcos Rodrigues Milagre, Beatriz Munnive Perez e Carlos Alberto Soroa Izaguirre Advogada: Dra.
Mírian Martins Schaff - OAB/DF 46.512 Agravado: Pró-Reitor da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA Procurador: Dr.
Adolfo Testi Neto Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL PARA SUBMISSÃO AO PROCESSO ESPECIAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Os agravados não realizaram suas inscrições na forma estabelecida pelo Edital publicado para que pudessem participar do processo simplificado de revalidação do diploma estrangeiro de medicina, razão pela qual a decisão interlocutória vergastada não deve ser revogada; II - com fulcro na autonomia didático-científica conferida pelo art. 207, da CF/88, é possível o indeferimento do pedido formulado sem o preenchimento dos requisitos previamente estabelecidos para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, e, por isso, não que se pode falar em ilegalidade, posto que a agravada agiu em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei n. 9.394/96) ou com as Resoluções do Conselho Nacional de Educação; III - agravo de instrumento não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lidia De Mello e Silva Moraes.
São Luís, 09 de fevereiro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
15/02/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 18:46
Conhecido o recurso de ATO DE PRO-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO (AGRAVADO) e não-provido
-
10/02/2023 13:28
Decorrido prazo de BEATRIZ MUNIVE PEREZ em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:28
Decorrido prazo de JOAO MARCOS RODRIGUES MILAGRE em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOROA IZAGUIRRE em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:28
Decorrido prazo de ADOLFO TESTI NETO em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2023 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:08
Juntada de parecer do ministério público
-
25/01/2023 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2022 16:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/11/2022 15:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/11/2022 08:15
Juntada de parecer do ministério público
-
26/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 22:44
Juntada de contrarrazões
-
23/10/2022 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2022 01:56
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 20/10/2022 23:59.
-
17/09/2022 03:04
Decorrido prazo de ATO DE PRO-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:23
Decorrido prazo de BEATRIZ MUNIVE PEREZ em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOROA IZAGUIRRE em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:23
Decorrido prazo de JOAO MARCOS RODRIGUES MILAGRE em 16/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2022 19:51
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 02:53
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816745-03.2022.8.10.0000 – SÃO LUIS/MA Agravantes: João Marcos Rodrigues Milagre, Beatriz Munnive Perez e Carlos Alberto Soroa Izaguirre Advogada: Dra.
Mírian Martins Schaff - OAB/DF 46.512 Agravado: Pró-Reitor da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA Procurador: Dr.
Adolfo Testi Neto Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por João Marcos Rodrigues Milagre, Beatriz Munnive Perez e Carlos Alberto Soroa Izaguirre contra decisão proferida pelo MM Juiz da 7ª Vara da Fazenda pública do Termo Judiciário de São Luis, nessa comarca (nos autos do Mandado de Segurança com pedido n.º 0842779-12.2022.8.10.0001, proposta em face do Pró-Reitor da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, ora agravado) que indeferiu o pedido liminar . Nas razões recursais, as agravantes, após salientar o cabimento e tempestividade do presente agravo e fazer relato da lide, alegam que foram obstados seus direitos diante da negativa do Pró-Reitor da Universidade Estadual do Maranhão, em analisar os documentos pertinentes ao processos de revalidação de diploma estrangeiro fora do prazo editalício, uma vez que o processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública, conforme disposto no art. 4º, §4º da Resolução CNE nº 03, de 23/06/2016. Entendendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência, as agravantes requerem que seja suspensa a decisão agravada e, no mérito que seja determinado que o agravado realize a análise documental de revalidação do diploma estrangeiro das agravantes, nos moldes do rito do §1º do art. 11 da Resolução CNE 03/2016, no prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária arbitrada. É o relatório.
Decido. O agravo de instrumento é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.
Todavia, quanto ao pedido de efeito suspensivo, entendo não assistir razão ao recorrente. Ora, para que seja concedida a tutela, diante da urgência observada na espécie, faz-se necessário que os elementos exigidos pelo artigo 300 do CPC estejam presentes, pelo que devem ser demonstrados, inequivocamente, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dissertando sobre os requisitos legais para a concessão da tutela jurisdicional provisória de urgência que, baseada em cognição sumária, visa amenizar os males do tempo e, assim, garantir a efetividade da tutela definitiva, ensina Fredie Didier Jr.: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). Nesse passo, verifico ausente aqui a fumaça do bom direito, pois, é sabido que o registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). Somado ao sobredito, insta rememorar a dicção do art. 53, inciso V, do mesmo diploma legal, que assim versa: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, serão asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V – elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as regras gerais atinentes. Neste mesmo sentido dispõe o art. 207, da Constituição da República Federativa do Brasil, litteris: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Portanto, com fulcro na autonomia didático-científica conferida pelo art. 207, da CF/88, é possível o indeferimento do pedido formulado sem o preenchimento dos requisitos previamente estabelecidos para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, e, por isso, não que se pode falar em ilegalidade, posto que a agravada agiu em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei n. 9.394/96) ou com as Resoluções do Conselho Nacional de Educação. Em sentido semelhante, a Portaria Normativa n. 22, de 13 de dezembro de 2016, publicada pelo Ministério da Educação, e que dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos e solicitações de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, informa no parágrafo único, do seu art. 2º, que: Art. 2º Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pelo interessado e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos. Parágrafo único.
Os procedimentos de análise de que trata o caput deverão ser adotados por todas as instituições brasileiras, observados os limites e as possibilidades de cada instituição.(grifo nosso) Logo, conclui-se que cada universidade, a princípio, é responsável pelo procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros a seu cargo, desde que observadas as regras estabelecidas na Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira) e nas Resoluções do Conselho Nacional de Educação, relativas à matéria. Sendo assim, observa-se que os agravados não realizaram suas inscrições na forma estabelecida pelo Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, para que pudessem participar do processo simplificado de revalidação do diploma estrangeiro de medicina, razão pela qual a decisão interlocutória vergastada deve ser revogada. O presente entendimento é perfilhado pela jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. 1.
A Portaria Normativa MEC n. 22, de 13 de dezembro de 2016, estabelece que as revalidações estão limitadas às possibilidades de cada instituição. 2.
A determinação não só de realização de revalidação de diploma como, ainda, especificação de qual procedimento de revalidação deve ser adotado trata-se inafastavelmente de violação à autonomia administrativa, o que não pode ser determinado, eis que não pode o Poder Judiciário intervir e determinar que a Universidade adote outra sistemática. (TRF-4 - AC: 50313960920204047000 PR 5031396- 09.2020.4.04.7000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 09/03/2021, TERCEIRA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA DE ENSINO SUPERIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL PARA SUBMISSÃO AO PROCESSO ESPECIAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Mandado de segurança.
Ausência de prova pré-constituída ao deferimento da liminar.
II.
Neste contexto, não restaram devidamente comprovados os requisitos para a concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni iuris e periculum in mora, configurado na fundamentação relevante do direito invocado, isto é, na plausibilidade do direito da impetrante, ora agravante, e a possibilidade de ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que, a agravada detém autonomia universitária, prevista na Constituição da República, para estabelecer os requisitos que os candidatos devem preencher para que possam se submeter ao processo especial de revalidação de diploma médico estabelecidos no item 3 do Edital nº 101/2020 PROG/UEMA em harmonia com a Portaria Normativa nº 22, de 13 de dezembro de 2016 e com a Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016.
III.
Na espécie, a agravante não demonstrou, de forma pré-constituída, que a universidade em que concluiu sua graduação foi acreditada ao Sistema Arcu-Sul, na forma da alínea “a” do item 3.2 do edital nº 101/2020 PROG/UEMA.
IV.
Entender de forma diferente viola o princípio da isonomia e da vinculação ao edital, as quais devem ser observadas por todos os candidatos e também a Administração Pública.
V.
Decisão agravada mantida.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 24 a 31 de janeiro de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Raimundo Moraes Bogéa (convocado).
Destarte, posso até cogitar da existência do periculum in mora em favor das agravantes, mas fazendo-se uma análise superficial da situação em tela e pelos argumentos acima expostos, não vislumbro plausibilidade nas suas alegações de direito (fumus boni iuris), motivo pelo qual, indefiro o pedido. Assim, pelas razões acima expendidas, indefiro o pleito de efeito suspensivo pretendido.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda pública do Termo Judiciário de São Luis, nessa comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intimem-se as agravantes, na forma legal, do teor desta decisão; 3 – intime-se a agravada, na forma e prazo legais, para responder, caso queira, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 19 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
22/08/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 21:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2022 21:12
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800563-34.2022.8.10.0131
Maria Gomes Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2023 15:38
Processo nº 0800563-34.2022.8.10.0131
Maria Gomes Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2022 17:31
Processo nº 0800942-58.2022.8.10.0071
Manoel Angelo Ferreira Castro Junior
Serv Bus Transportes LTDA - ME
Advogado: Eline Cristina de SA Barros Fontenele
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2022 17:25
Processo nº 0800629-63.2022.8.10.0147
Soraia Guedes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2022 14:07
Processo nº 0800629-63.2022.8.10.0147
Banco Bradesco S.A.
Soraia Guedes da Silva
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2022 11:24