TJMA - 0802963-51.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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19/04/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 19:24
Juntada de petição
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25/03/2024 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2024.
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22/03/2024 14:11
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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22/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 17:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/03/2024 08:57
Conclusos para decisão
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15/03/2024 08:19
Juntada de termo
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15/03/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 17:16
Juntada de contrarrazões
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22/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 08:49
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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17/02/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 18:10
Juntada de recurso especial (213)
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24/01/2024 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 10:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de TERESA MACHADO CORREA - CPF: *50.***.*18-15 (APELANTE)
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13/12/2023 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2023 17:20
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:43
Juntada de parecer do ministério público
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27/11/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 12:51
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/11/2023 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2023 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/08/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 31/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:04
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0802963-51.2022.8.10.0024 Agravante : Teresa Machado Correa Advogada : Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Agravado : Banco Bonsucesso Consignado S/A Advogado : Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB/PE 21.233) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
05/07/2023 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/06/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 17:20
Juntada de agravo interno cível (1208)
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31/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0802963-51.2022.8.10.0024 Apelante : Teresa Machado Correa Advogada : Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Apelado : Banco Bonsucesso Consignado S/A Advogado : Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB/PE 21.233) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA 1ª TESE.
PERÍCIA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ARTS. 932, IV, C, DO CPC E 319, § 1º DO RITJMA).
I.
Em face dos documentos juntados em contestação, a apelante impugnou a digital contida no contrato apresentado e solicitou a realização de perícia técnica, prova dispendiosa, que se fez desnecessária diante da possibilidade de se alcançar o mesmo objetivo mediante a simples juntada do extrato da conta bancária relativo ao mês anterior ao início dos descontos; II.
O Juiz, como destinatário da prova, ponderando sobre a conveniência e necessidade da realização de prova necessária à correta solução do litígio, nos termos do disposto no art. 370, CPC, entendeu por bem afastar a pretensão da apelante, que não se desincumbiu, à luz do art. 6º, CPC, do ônus de demonstrar que não recebeu o valor do empréstimo consignado que nega haver contratado, enquanto o apelado,
por outro lado, trouxe aos autos o instrumento contratual; III.
Dito isso, a outra conclusão não se pode chegar senão de que não restou demonstrada a prescindibilidade da perícia, bem assim de que a avença existiu entre as partes e de que os descontos a ela relativos são devidos; III.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Teresa Machado Correa contra sentença exarada pelo Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA (ID nº 23039451), que, nos autos da ação declaratória de nulidade de débito ajuizada contra o Banco Bonsucesso Consignado S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Da petição inicial (ID nº 23039426): A autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade do débito referente ao contrato nº 101018472, a devolução em dobro dos valores descontados no seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que oriundos de empréstimo fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado.
Da apelação (ID nº 23039453): Em suas razões, a apelante argumenta que a digital contida no contrato apresentado pelo apelado não é sua, pelo que requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Das contrarrazões (ID nº 23039457): O apelado protesta pelo desprovimento do apelo.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 24904798): Manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade recursal e aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos dos arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2.
A demanda em apreço encontra-se abrangida pelo incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016 desta Corte de Justiça, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas, aplicando-se ao caso a tese abaixo transcrita: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Dispõe o art. 985, I, do CPC, que, julgado o incidente a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal.
Da perícia Em virtude dos documentos juntados na contestação, a apelante requereu a realização de perícia no contrato apresentado pelo apelado.
Ocorre que tal prova se mostrou irrelevante e inócua para o esclarecimento dos fatos que, em princípio, dependiam, tão somente, da análise de documentos, notadamente o extrato da conta da apelante relativo ao mês anterior ao início dos descontos (na forma do art. 6º do CPC e do entendimento firmado na 1ª tese do IRDR 53.983/2016), se revelando desnecessária a realização da dispendiosa (em termos de tempo e gastos) perícia.
Além disso, o contrato questionado nos autos restou comprovado por outros meios de prova, como o instrumento contratual apresentado pelo apelado (id nº 23039436), com a digital da apelante, acompanhada de assinatura de duas testemunhas e o comprovante de depósito do valor do mútuo em favor da apelante.
O Juiz, como destinatário da prova, ponderando sobre a conveniência e necessidade da realização de prova necessária à correta solução do litígio, nos termos do disposto no art. 370, CPC, entendeu por bem afastar a pretensão da apelante, que, ao fim e ao cabo, não se desincumbiu, à luz do art. 6º, CPC, do ônus de demonstrar que não recebeu o valor do empréstimo consignado que nega haver contratado, enquanto o apelado,
por outro lado, trouxe aos autos o instrumento contratual (ID nº 23039436).
Nesse sentido, elucidativa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias.
Assim, não há cerceamento de defesa no julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o processo se encontrava suficientemente instruído. (STJ, REsp 1895272/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.04.2022, DJe 29.04.2022).
Por oportuno, compatível com o que está sendo discorrido, temos o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2.
Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3.
Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) (Grifei).
Dito isso, a outra conclusão não se pode chegar senão de que não restou demonstrada a prescindibilidade da perícia, bem assim de que a avença existiu entre as partes e de que os descontos a ela relativos são devidos, pelo que a sentença deve ser mantida integralmente como prolatada.
Conclusão Por tais razões, em desacordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, nos termos do arts. 932, IV, “c”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO a ela PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (…) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319, § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. -
29/05/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 10:00
Conhecido o recurso de TERESA MACHADO CORREA - CPF: *50.***.*18-15 (APELANTE) e não-provido
-
13/04/2023 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/04/2023 08:34
Juntada de parecer do ministério público
-
04/04/2023 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 16:12
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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