TJMA - 0800222-57.2022.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 12:07
Baixa Definitiva
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05/12/2022 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/12/2022 12:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/12/2022 03:13
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MENDES em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2022 23:59.
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10/11/2022 01:34
Publicado Acórdão em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 25 DE OUTUBRO A 01 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO Nº : 0800222-57.2022.8.10.0050 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RECORRENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB MA14501-A RECORRIDO(A) : JOSE DE RIBAMAR MENDES ADVOGADO(A) : KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS, MA16873-A RELATORA : JUIZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 5853/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
FATOS – RESUMO – Diz a autora que lhe foi cobrada quantia relativa a aquisição de seguro , esta de forma unilateral pela instituição financeira sem prestar uma informação clara, precisa e adequada .
Por entender ser abusiva a referida cobrança, requereu a devolução, em dobro, do valor cobrado, com o consequente cancelamento do seguro e a condenação da requerida em danos morais.
A ré, por sua vez, diz que o autor aderiu a proposta, de modo que a sua aquisição foi fruto de escolha livre e consciente por parte do autor, motivo pelo qual diz não haver irregularidade na transação contestada.
SENTENÇA – Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o requerido à restituição em dobro, em favor do requerente, do valor pago à título de seguro prestamista, bem como condenou em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo com juros e correção monetária.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA- o STJ, quando do julgamento do REsp.
Nº 1.639.259 – SP, fixou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Pois bem, da análise dos autos, tem-se que o autor afirma categoricamente que não possuía qualquer interesse em contratar tal serviço e o requerido limitou-se a dizer que a contratação foi livre, muito embora sequer tenha juntado aos autos cópia do contrato firmado, o que impossibilita, inclusive, verificar a legalidade do contrato, que foi firmado com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da ré,.
Tal situação, leva a inferir que o consumidor fora compelido a contratar algo sobre o qual não teve conhecimento, não tornando a aceitação plena.
VENDA CASADA: Reza o Art. 39, I do CDC que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO: reza o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não tendo o requerido provado a regular contratação do serviço, a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado é medida que se impõe.
DANO MORAL.
Condicionar o consumidor a adquirir um produto para que obtenha o que lhe interesse junto ao fornecedor, consiste em conduta lesiva e abusiva e, como tal, deve ser reprimida visando coibir a reiteração da prática.
Considerando que o autor, através da conduta, teve o acrescimento do valor contratado e, por conseguinte, das prestações devidas, o que onerou desnecessariamente o seu orçamento, resta o dano moral.
QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor estabelecido na sentença de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , que atende os parâmetros acima delineados.
RECURSO.
Conhecido e improvido.
CUSTAS processuais pelo recorrente. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL , por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais pelos recorrentes. Ônus de sucumbência: honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – Presidente em exercício RELATÓRIO Dispensado na forma da Lei n. 9.099/95, art. 38, “caput”.
VOTO Nos termos do acórdão. -
08/11/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 19:01
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE) e não-provido
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03/11/2022 17:51
Juntada de Certidão
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03/11/2022 17:48
Juntada de Certidão
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01/11/2022 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2022 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2022 15:24
Juntada de Outros documentos
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05/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2022 19:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2022 15:13
Recebidos os autos
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07/09/2022 15:13
Conclusos para despacho
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07/09/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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