TJMA - 0800287-83.2022.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 03:23
Publicado Sentença (expediente) em 26/08/2022.
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26/08/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 03:22
Publicado Sentença (expediente) em 26/08/2022.
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26/08/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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Publicado Sentença (expediente) em 26/08/2022.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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Publicado Sentença (expediente) em 26/08/2022.
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26/08/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800287-83.2022.8.10.0072 Requerentes: ANTÔNIO CÉSAR ALVES DE MATOS, DAIANE ALVES DE MATOS, EDILBERTO ALVES DE MATOS e LUIS ALBERTO DE MATOS SENTENÇA ANTÔNIO CÉSAR ALVES DE MATOS, DAIANE ALVES DE MATOS, EDILBERTO ALVES DE MATOS e LUIS ALBERTO DE MATOS, todos qualificados e devidamente representados aos autos, formularam pedido de expedição de Alvará Judicial para efetuar o levantamento de valores deixados em conta de titularidade de CARMELITA ALVES DE MATOS, falecida genitora dos requerentes.
Juntaram documentos pessoais, certidão de óbito, comprovante da existência de conta em nome da falecida junto à Caixa Econômica Federal. É o relatório.
Decido.
Defiro os Benefícios da Justiça Gratuita.
I – DA DISPENSA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Inexistindo interesse de incapazes nos autos, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, fica dispensada a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 5º, IV, da Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público Ademais, ela não está incluída nas hipóteses previstas nos artigos 176 e 178 do Código de Processo Civil.
II – DO MÉRITO A Lei nº 6858/80, prevê em seu art. 1º, caput e art. 2º, caput, que: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º.
O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de conta de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Os requerentes juntaram documentação suficiente para comprovarem suas legitimidades ativas (certidão de óbito (id nº 65772183) e documentos pessoais que atestam serem filhos da de cujus (id nº 65772178).
O pagamento após a morte deverá ser concedido prioritariamente aos seus sucessores, conforme prevê a Lei nº 6.858/80, e sendo estes os herdeiros legitimados para fazerem o levantamento dos valores deixados, não há óbice ao deferimento do pleito.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 719 a 725 do Código de Processo Civil e nos arts. 1º, caput e 2º, caput, da Lei nº 6858/80, julgo procedente o pedido formulado na inicial por ANTÔNIO CÉSAR ALVES DE MATOS, DAIANE ALVES DE MATOS, EDILBERTO ALVES DE MATOS e LUIS ALBERTO DE MATOS, para que possam receber, junto à Caixa Econômica Federal, os valores que se encontrem depositados na agência nº 0638, conta nº 00083159-0, op. 013 em nome de CARMELITA ALVES DE MATOS (CPF *08.***.*91-24).
Expeça-se alvará judicial.
Como consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, sobrestando-se, no entanto, seu pagamento, durante o prazo de cinco anos, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Barão de Grajaú, 10 de maio de 2022. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO -
24/08/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 17:55
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO ALVES DE MATOS em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 17:54
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR ALVES DE MATOS em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 17:54
Decorrido prazo de DAIANE ALVES DE MATOS em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 16:18
Decorrido prazo de EDILBERTO ALVES DE MATOS em 02/06/2022 23:59.
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19/05/2022 11:27
Juntada de Certidão
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16/05/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 14:05
Juntada de Certidão
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13/05/2022 09:17
Juntada de Alvará
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10/05/2022 10:58
Julgado procedente o pedido
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02/05/2022 08:49
Conclusos para despacho
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29/04/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
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Cópia de sentença • Arquivo
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