TJMA - 0826463-21.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2023 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/03/2023 18:04
Juntada de Certidão
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02/03/2023 16:17
Juntada de petição
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23/02/2023 08:47
Juntada de contrarrazões
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03/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0826463-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNE RAMAYHARA MENDES GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida/apelada BANCO BRADESCO S/A para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação Adesiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
02/02/2023 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 08:41
Juntada de Certidão
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31/01/2023 17:36
Juntada de apelação
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31/01/2023 16:59
Juntada de contrarrazões
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07/12/2022 15:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 15:32
Juntada de Certidão
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01/12/2022 16:05
Juntada de apelação cível
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29/11/2022 04:47
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] PROCESSO: 0826463-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNE RAMAYHARA MENDES GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela provisória proposta por ANNE RAMAYHARA MENDES GOMES contra BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados.
A parte autora informou ser correntista do banco demandado.
Destacou que, sem qualquer autorização, a empresa demandada impeliu cobrança, referente a “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, com violação ao dever de informação.
Discorreu sobre aplicação do CDC, assim como sobre a falha na prestação do serviço.
Ao final, requereu seja cancelar definitivamente a cobrança dos valores acima declinados, restituição da importância, em dobro, debitada irregularmente e indenização por título de danos morais.
A petição inicial veio instruída com os documentos (id67173295 a id67173304).
Decisão interlocutória negando a tutela provisória de urgência, dispensando, fundamentadamente, audiência de conciliação e/ou mediação, determinando a citação da parte adversa, para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, concedendo, outrossim, os benefícios da justiça gratuita, conforme evento id67265396.
Citada, a parte ré apresentou peça contestatória, id71113402, onde suscitou, preliminarmente, inépcia da inicial e a prescrição trienal das cobranças.
No mérito, argumentou a regularidade da prestação dos serviços, haja vista que o lançamento dos descontos possuem respaldo contratual, suscitando, no mais, a inexistência de danos morais, posto que a conduta da ré não foi apta a justificar lesão aos direitos da personalidade, solicitando a improcedência dos pedidos ventilados na petição inicial.
Documentos acostados à defesa (id71113403 a id73217931).
Réplica oferecida pela autora refutando as alegações declinadas na peça contestatória (id73217931).
Despacho instando as partes a, querendo, produzirem provas para corroborar suas alegações (id73630030), todavia, nada solicitaram.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Antes de apreciar o mérito examino as preliminares e prejudiciais destacadas na peça contestatória.
PRELIMINAR e PREJUDICIAL Prejudicial de mérito (Prescrição) Rejeito a prejudicial, tendo em vista o litígio versa sobre acidente de consumo, decorrente de suposta falha na prestação dos serviços, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27, do CDC.
Ademais, verifico que o requerente só questionou as parcelas referentes aos cinco anos, contados do ajuizamento da demanda.
Inépcia da petição inicial Uma petição inicial está apta a iniciar uma ação quando, além de preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC/2015, permite à parte ex adversa a exata compreensão da demanda, possibilitando-lhe o exercício do contraditório como corolário da ampla defesa; e no caso vertente, a exordial descreve minuciosamente os fatos ocorridos, havendo, portanto, logicidade na conclusão dos fatos.
De mais a mais, todos os requisitos elencando nos dispositivos acima mencionados foram preenchidos, não havendo que se falar em inépcia.
Desse modo, AFASTO a preliminar pelos fundamentos acima mencionados.
Ultrapassada as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
MÉRITO De fato, o tema discutido nos presentes autos foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, transitado em julgado em 18.12.2018, e no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: “EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual " É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade”. (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018).
Desta feita, tenho que o ponto nevrálgico da presente lide gira em torno da demonstração do dever de prévia informação por parte do banco, ônus que pertence à instituição bancária, vez que, tratando-se de relação consumerista, incidem tanto a regra do art. 373, II, do CPC, quanto a norma do inciso VIII do art. 6º do CDC.
Como bem pontuado no voto proferido no sobredito IRDR: "incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada".
E, analisando os autos, verifico que o banco não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, já que sequer juntou cópia do contrato assinado pelo autor, tampouco se observa dos extratos, colacionado a petição inicial, que o consumidor tenha utilizado a conta não apenas para recebimento do benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias.
Portanto, tenho que das provas produzidas conclui-se que o banco induziu o cliente a abrir uma conta-corrente comum, que não atendia os seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, aproveitando-se de suas condições pessoais, o que viola diretamente os preceitos consumeristas, especialmente os incisos III e IV do art. 39 do CDC, bem como o dever de informação previsto nos arts. 6º, III, 31 e 52 do CDC.
Assim, cabia a empresa suplicada demonstrar, efetivamente, a regularidade e efetiva disponibilização dos serviços, bem como sua perfeita informação e anuência a parte autora.
Desta feita, verifico que houve violação ao dever de prévia informação por parte do banco, ônus que pertence à instituição bancária, vez que, tratando-se de relação consumerista, incidem tanto a regra do art. 373, II, do CPC, quanto a norma do inciso VIII do art. 6º do CDC.
E, analisando os autos, verifico que o banco não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, já que sequer juntou cópia do contrato assinado pelo aposentado, tampouco para outras operações bancárias.
Nessas condições, impõe-se reconhecer o dever de indenizar por parte da ré, porque prestado o serviço de forma defeituosa, o que veio causar danos à autora, assumindo, com isso, o risco daí decorrente (art. 14, caput, do CDC).
A parte autora solicitou, ainda, repetição, em dobro, dos valores debitados, o qual, merece acolhimento o pedido deduzido na exordial.
Relativamente ao pedido de repetição do indébito, em dobro, entendo que merece acolhimento. É que a cobrança restou deprovida de autorização pelo requerente, sendo, pois, patente a violação de boa-fé objetiva.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min Og.
Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Verifica-se que a demandante teve prejuízo, posto restou descontados indevidamente.
Há, pois, evidente má-fé tendo em vista que a cobrança foi perpetrada com violação as normas consumeristas.
Dito isto, a restituição deve operar-se em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é pacífico em nossa jurisprudência que, salvo em situações excepcionais, o simples inadimplemento contratual, por si só, não permite a presunção de ocorrência de dano moral.
Nesse sentido, julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais.
Precedentes” (REsp 803950/RJ, 3ª turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 18/06/2010).
Nesse contexto, deve-se identificar no caso concreto uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.
Ademais, partindo do princípio da autonomia das vontades e considerando que o contrato firmado entre as partes litigantes têm natureza jurídica de negócio bilateral, seu descumprimento, por qualquer das partes, dá ensejo à utilização de mecanismos legais voltados para o ressarcimento de prejuízos ou mesmo rescisão contratual com perdas e danos.
Logo, percebe-se que houve mero descumprimento contratual, inviabilizando, pois, a condenação em danos morais, conforme precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, motivo pela qual indefiro tal pedido.
Ante o exposto, arrimado no artigo 487, inciso I, 1ª parte, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(s) os pedidos formulados pelo autor e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, para: a) CANCELAR definitivamente a cobrança dos valores alusivos a “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, na conta-corrente do autor, vez que nulos; b) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S.A, a restituição em dobro, dos valores descontados em sua conta bancária relativa a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, no valor de R$ 3.087,80 (três mil e oitenta e sete reais e oitenta centavos), acima como as que se vencerem no decorrer do litígio, nos termos da fundamentação contida no bojo desta decisão, com juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a contar do desembolso, por se tratar de ilícito contratual, a ser apurado por simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, do CPC/2015, com direito à compensação da quantia de R$ 234,69 (duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos) relativamente estorno já realizado.
Outrossim, julgo improcedente, com resolução de mérito, o pedido de indenização por danos morais, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Como houve sucumbência recíproca, determino que o autor arque com 50% das custas processuais e o réu pagará os 50% restante.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente os patronos, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendidos pelos causídicos no acompanhamento do feito, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, e determino que sejam partilhados da seguinte forma: 50% do valor verificado serão pagos pela autora aos patronos do requerido, e os 50% restante serão pagos pelo réu aos patronos do autor, vedada compensação.
A execução de tais verbas fica suspensa em face da gratuidade da justiça deferida a parte requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
08/11/2022 09:24
Juntada de petição
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08/11/2022 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2022 08:59
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 15:59
Juntada de petição
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16/08/2022 18:30
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 17:15
Juntada de petição
-
15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826463-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANNE RAMAYHARA MENDES GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
São Luís, Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
12/08/2022 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 21:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 10:01
Juntada de Certidão
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08/08/2022 14:54
Juntada de petição
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11/07/2022 09:33
Juntada de contestação
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05/07/2022 08:45
Juntada de petição
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21/06/2022 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/06/2022 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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21/06/2022 13:47
Conciliação infrutífera
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21/06/2022 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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20/06/2022 14:57
Juntada de protocolo
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15/06/2022 16:24
Juntada de Certidão
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09/06/2022 10:27
Juntada de Certidão
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08/06/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/06/2022 12:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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02/06/2022 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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25/05/2022 13:50
Juntada de petição
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25/05/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2022 12:13
Conclusos para decisão
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18/05/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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