TJMA - 0807290-28.2022.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 17:30
Baixa Definitiva
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23/06/2023 17:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/06/2023 17:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ROSALIA CRISTINA FONTENELES em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:08
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 23 de maio de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807290-28.2022.8.10.0060 - PJE.
Apelante : Rosália Cristina Fonteneles.
Advogado : Caio César Hércules dos Santos Rodrigues (OAB/PI 17.448).
Apelado : Itaú Unibanco S/A.
Advogada : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A).
Proc.
Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA.
VALOR DEPOSITADO NA CONTA E UTILIZADO PELA PARTE.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que deixou de desconstituir o extrato que demonstra a utilização da significativa quantia objeto do contrato.
II.
Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação.
III.
Apelo desprovido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Raimundo José Barros de Sousa e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 23 de maio de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
29/05/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 09:45
Conhecido o recurso de ROSALIA CRISTINA FONTENELES - CPF: *37.***.*63-15 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2023 09:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 08:34
Recebidos os autos
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05/05/2023 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/05/2023 08:34
Pedido de inclusão em pauta
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18/04/2023 17:59
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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18/04/2023 15:51
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/04/2023 16:03
Juntada de petição
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22/03/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 09:33
Recebidos os autos
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21/03/2023 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/03/2023 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2022 19:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2022 16:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/12/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 07:01
Recebidos os autos
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09/11/2022 07:00
Conclusos para despacho
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09/11/2022 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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