TJMA - 0807290-28.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 20:29
Juntada de Mandado
-
15/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 10:31
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
23/06/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
13/06/2025 14:15
Juntada de petição
-
02/06/2025 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 20:40
Juntada de petição
-
30/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
26/04/2025 11:10
Juntada de petição
-
25/04/2025 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:34
Juntada de petição
-
20/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
20/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 11:12
Juntada de petição
-
13/03/2025 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 18:06
Juntada de petição
-
18/02/2025 05:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
16/02/2025 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:23
Juntada de petição
-
28/01/2025 09:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
26/01/2025 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 21:52
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 18:57
Juntada de petição
-
12/11/2024 18:07
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
12/11/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 03:07
Decorrido prazo de ROSALIA CRISTINA FONTENELES em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:29
Juntada de petição
-
25/09/2024 02:14
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:00
Decorrido prazo de ROSALIA CRISTINA FONTENELES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:55
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 01:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 11:10
Juntada de petição
-
27/06/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 01:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:24
Juntada de petição
-
12/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ROSALIA CRISTINA FONTENELES em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 00:13
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 20:02
Juntada de petição
-
09/05/2024 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES em 02/02/2024 23:59.
-
20/11/2023 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
-
19/11/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0807290-28.2022.8.10.0060 EXEQUENTE: ROSALIA CRISTINA FONTENELES Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448 EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo a parte executada, por seu procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação à qual foi condenado, ou acostar aos autos prova do seu adimplemento no que se refere ao PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na ordem de R$ 976,40 (novecentos e setenta e seis reais quarenta centavos), nos termos da sentença, sob pena de aplicação de multa no valor de 10% (dez por centro) sobre o montante da dívida e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por centro) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, cientificando-lhe que, findo este prazo, inicia-se o lapso temporal para apresentação de impugnação (art. 525, caput, CPC).
Timon, 16 de novembro de 2023.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
16/11/2023 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 20:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 02:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 13:04
Juntada de petição
-
06/10/2023 02:47
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807290-28.2022.8.10.0060 AUTOR: ROSALIA CRISTINA FONTENELES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO A parte demandada comparece aos autos solicitando o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA referente à condenação por litigância de má-fé.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema quanto a possibilidade de execução da multa por litigância de má-fé quando se trata de pessoa considerada hipossuficiente e, por conseguinte, beneficiário da justiça gratuita.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. 2.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 3.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPATIBILIDADE. 5.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ. 6.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
O Tribunal estadual, com base no acervo fático e probatório carreado nos autos, afirmou que a parte executada é beneficiária da gratuidade de justiça e, dessa forma, não lhe é exigível arcar com custas, despesas e honorários processuais.
Assim, para reverter o entendimento delineado pela Corte estadual, torna-se imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, procedimento que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
A ausência de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo normativo contido nos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate pelo tribunal de origem.
Hipótese em que incidem os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. "A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide" (EDcl no AgRg no REsp 1.113.799/RS, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/10/2009, DJe 16/11/2009). 5.
Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a questão foi decidida com base nas peculiaridades fáticas dos casos, a justificar a incidência da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 821337 / SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª turma, j. 13/03/17) Neste sentido, a execução da multa por litigância de má-fé não é condicionada a eventual revogação da gratuidade de justiça.
Nestes termos, determino o processamento do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Assim, intime-se o banco exequente, por seu procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à presente fase processual, sob pena de arquivamento.
Com a comprovação do pagamento das custas, intime-se o(a) executado(a), por seu procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação à qual foi condenado, ou acostar aos autos prova do seu adimplemento no que se refere ao PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na ordem de R$ 976,40 (novecentos e setenta e seis reais quarenta centavos), nos termos da sentença, sob pena de aplicação de multa no valor de 10% (dez por centro) sobre o montante da dívida e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por centro) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, cientificando-lhe que, findo este prazo, inicia-se o lapso temporal para apresentação de impugnação (art. 525, caput, CPC).
Sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos.
Promovam-se alterações no Sistema PJE, inclusive a evolução da classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”.
Intimem-se.
Timon/MA, 27 de setembro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
04/10/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 20:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 20:47
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 17:49
Juntada de petição
-
08/08/2023 01:37
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 21:01
Determinado o arquivamento
-
02/08/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:16
Decorrido prazo de CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:45
Decorrido prazo de CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:02
Decorrido prazo de CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 04:11
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
-
04/07/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 17:30
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:30
Juntada de despacho
-
09/11/2022 07:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/11/2022 23:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 23:02
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 09:40
Juntada de contrarrazões
-
13/10/2022 20:59
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 04:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 04:29
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:54
Juntada de apelação
-
30/09/2022 15:56
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
30/09/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 10:40
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2022 07:34
Conclusos para despacho
-
25/09/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:41
Juntada de réplica à contestação
-
21/09/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 10:59
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
21/09/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 19:15
Juntada de contestação
-
24/08/2022 14:24
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 12:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/08/2022 12:47
Concedida a gratuidade da justiça a ROSALIA CRISTINA FONTENELES - CPF: *37.***.*63-15 (AUTOR).
-
19/08/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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