TJMA - 0801454-18.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 12:26
Decorrido prazo de PRISCILLA CRISTINA CORREA DE SA em 28/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:25
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 28/11/2022 23:59.
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05/12/2022 08:07
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 08:06
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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01/12/2022 19:00
Publicado Sentença (expediente) em 11/11/2022.
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01/12/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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14/11/2022 14:50
Juntada de aviso de recebimento
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10/11/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801454-18.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ANDERSON CESAR SANTA BRIGIDA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PRISCILLA CRISTINA CORREA DE SA - MA18252 DEMANDADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA Vistos, etc.
O autor ingressou com a presente ação objetivando o seu recadastramento junto ao aplicativo UBER, bem como o recebimento da quantia de R$750,00 por semana não trabalhado a título de lucros cessantes, além de indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Para tanto, alega que era motorista regular da UBER, porém, no mês de agosto/2019 não conseguiu acessar ao aplicativo, ao entrar em contato com o requerido, apenas recebeu informação de que a conta estava bloqueada.
Disse que entrou em contato com a empresa, a fim de obter informações sobre o ocorrido, mas em resposta foi dito apenas que seu cadastro fora bloqueado em virtude de violação aos termos de uso, não sendo possível a reativação, sem especificar que violação se tratava.
Ainda, aduz que o bloqueio do cadastro causou prejuízos à sua subsistência e de sua família.
Em audiência, o autor informou que o bloqueio se deu, na verdade, no ano de 2017.
A parte demandada, por sua vez, apresentou contestação com preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o autor pleiteia a reativação de sua conta na plataforma da ré, entretanto, tal autorização é uma faculdade da empresa, que não pode ser compelida a celebrar o contrato de forma compulsória.
No mérito, aduz em suma que agiu no exercício regular do direito, pois a desativação do cadastro do demandante, que na verdade ocorreu em 24/10/2017, foi ocasionada pelo descumprimento das regras e políticas da plataforma, que geraram reclamações de diversos usuários, de modo que eventuais prejuízos foram ocasionados por culpa exclusiva do autor.
Complementa sua defesa asseverando que o demandante tinha plena ciência de que suas condutas inadequadas poderiam gerar a desativação da conta, especificamente em virtude das diversas reclamações relacionadas ao cancelamento de corridas.
Nesse sentido, explica que o percentual de cancelamentos pode indicar que o prestador aceitou as corridas, mas não se deslocou ao endereço de partida do usuário, provocando, assim, o cancelamento que resultará na cobrança de uma taxa de R$6,00 revertida em favor do motorista.
No mais, informa que além da questão dos cancelamentos, o requerente recebeu outras reclamações por parte dos usuários, demonstrando a prática de condutas inaceitáveis e prejudiciais ao funcionamento da plataforma.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, cumpre me manifestar sobre a preliminar suscitada, a qual não merece prosperar, pois verifico que o cerne da demanda gira em torno da alegação por parte do autor de que sofreu prejuízos extrapatrimoniais causados pela desativação de sua conta junto à plataforma UBER, acreditando tratar-se de um direito legítimo, o que demonstra o interesse de agir.
Frise-se que o reconhecimento ou não da existência das lesões narradas será dirimida somente após análise do mérito da ação.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Passando ao núcleo da questão, a controvérsia reside em reconhecer a procedência ou não dos alegados lucros cessantes e danos morais sofridos pelo demandante.
Nesse passo, verifica-se que, no intuito de corroborar suas alegações, o autor juntou aos autos prints de telas do aplicativo UBER, bem como e-mail, no qual o autor assume o excesso de cancelamentos e pede para ter uma segunda chance dentro da plataforma.
O requerido, por sua vez, acostou aos autos em sua contestação relatório de suspensões da conta do autor com avisos de desativação permanente em caso de reincidência das condutas, relatório de cancelamento de corridas, reclamações realizadas pelos usuários em relação ao demandante, trecho do regulamento da empresa contendo rol de condutas proibidas.
Analisando cuidadosamente a documentação anexada, bem com as informações prestadas pelas partes, constata-se que o autor não possui razão em suas argumentações.
Ora, os documentos colacionados ao processo nos permite constatar com clareza a existência de divergências entre o relato do autor e a realidade de suas avaliações por parte dos usuários da empresa, bem como em relação à alegada ausência de notificação prévia, pois a demandada apresentou relatórios de reclamações e de notificações encaminhadas ao demandante contendo inúmeros avisos de desativação definitiva em virtude da reincidência de condutas contrárias às normas da empresa.
Na inicial, o demandante informa ter sido prejudicado com o bloqueio de sua conta na plataforma, e que tal situação teria ocorrido de forma indevida e sem qualquer comunicação prévia, o que não ocorreu, consoante exposto supra.
A verdade é que embora o demandante tenha recebido avaliações positivas por parte de alguns usuários, como se observa por meio dos prints apresentados pelo mesmo com a inicial, também foram feitas diversas reclamações em seu desfavor, conforme amplamente demonstrado por meio dos documentos apresentados com a contestação – ID 79853658.
Com isso, o cancelamento/desativação de sua conta junto à plataforma não pode ser considerado como um ato ilícito, pois na realidade a empresa agiu tão somente em consonância com sua política interna e nos termos do seu regulamento, inexistindo, pois, qualquer arbitrariedade, já que efetivamente demonstrada a utilização inadequada do aplicativo pelo motorista que ora figura como demandante, o qual comprovadamente recebeu diversas reclamações referentes aos serviços prestados pelo mesmo.
Corroborando com esse entendimento, tem-se a decisão a seguir transcrita: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INÉPCIA RECURSAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
TRANSPORTE.
UBER.
MOTORISTA DESCREDENCIADO.
MAU USO DO APLICATIVO.
DEMONSTRAÇÃO.
ARBITRARIEDADE NO CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA.
Não há que se falar em inépcia recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão recorrida não deve prevalecer.
Restando demonstrado o mau uso do aplicativo pelo motorista, inexistem ilicitude e arbitrariedade na conduta da requerida, que rescindiu o contrato e bloqueou o acesso do requerente. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.18.101585-0/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2018, publicação da súmula em 29/11/2018) Grifos nossos.
Diante disso, pode-se concluir que a situação descrita nos autos foi ocasionada por culpa exclusiva do autor, o que, notadamente, afasta qualquer ilicitude por parte do requerido que enseje a reparação pretendida a título de dano moral e lucro cessantes.
Quanto ao dano moral e material, estes encontram-se prescritos.
O Art. 206, §3º inciso V do Código Civil estabelece que “prescreve em 03 (três) anos a pretensão de reparação civil, a partir da ciência da parte sobre o ilícito que se discute”.
O autor confirmou em audiência que o bloqueio de acesso à plataforma da UBER se deu na data de 24/10/2017, conforme alegado na contestação.
Assim, considera-se essa a data da ciência daquilo que considera ilícito, sendo assim, o autor teria até o dia 24/10/2020 pata ingressar com a presente demanda para pleitear reparação civil pelo ato do requerido, mas somente o fez em 04/08/2022.
Dessa forma, declaro a prescrição dos pedidos de danos morais e materiais.
Cumpre salientar, por oportuno, que em relação ao pedido de indenização por lucros cessantes, ainda que se reconhecesse a possibilidade de deferimento do mesmo, o que não é o caso, pelas razões já explicitadas, não há nos autos qualquer elemento de prova suficiente à sua comprovação, tendo o requerente se limitado a informar o valor que supostamente auferia por mês, sem apresentar provas nesse sentido, o que seria imprescindível para fins de acolhimento do aludido pleito. À luz do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER formulados na exordial.
Bem como, JULGO EXTINTO o PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - 
                                            
09/11/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 11:20
Declarada decadência ou prescrição
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08/11/2022 11:20
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2022 15:52
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 15:52
Juntada de termo
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07/11/2022 15:48
Juntada de Certidão
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07/11/2022 11:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2022 11:15, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/11/2022 10:28
Juntada de petição
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07/11/2022 07:25
Juntada de contestação
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03/11/2022 10:19
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2022 10:38
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801454-18.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ANDERSON CESAR SANTA BRIGIDA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PRISCILLA CRISTINA CORREA DE SA - MA18252 DEMANDADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 07/11/2022 11:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 23 de agosto de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial - 
                                            
23/08/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 08:44
Juntada de Certidão
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08/08/2022 16:10
Juntada de petição
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05/08/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 09:19
Conclusos para despacho
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05/08/2022 09:19
Juntada de termo
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05/08/2022 09:19
Juntada de Certidão
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04/08/2022 17:39
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/08/2022 17:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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