TJMA - 0807267-82.2022.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 08:33
Baixa Definitiva
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30/01/2025 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/01/2025 08:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/01/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/01/2025 23:59.
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19/12/2024 10:11
Juntada de petição
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09/12/2024 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 13:42
Conhecido o recurso de ANTONIA CELIA DIAS DE ALMEIDA - CPF: *46.***.*16-72 (APELANTE) e provido em parte
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21/08/2024 08:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/08/2024 16:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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09/07/2024 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIA CELIA DIAS DE ALMEIDA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807267-82.2022.8.10.0060 APELANTE: ANTONIA CELIA DIAS DE ALMEIDA ADVOGADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTONIA CELIA DIAS DE ALMEIDA, contra sentença de ID 27624943, proferida pelo Juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, que nos autos da Ação de Indenização ajuizada em face do apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados à exordial.
Com efeito, de acordo com a Resolução–GP 82023, bem como a decisão DECAOOE-DGD – 122023, os recursos recebidos no Tribunal, a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.
Observo pelos fólios processuais que o recurso, ora manejado, não passou pela distribuição, sendo encaminhados a este Relator, como se houvesse prevenção.
Diante disso, e por se tratar de um novo recurso de Apelação Cível, recebidos os autos neste Tribunal, dia 26/06/23, determino o encaminhamento dos autos, no estado que se encontram, à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à redistribuição do feito, com a imediata baixa na atual distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS -
02/10/2023 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2023 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/10/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 14:44
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/09/2023 14:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/07/2023 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2023 21:51
Recebidos os autos
-
21/07/2023 21:51
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2023 15:40
Baixa Definitiva
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08/02/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2023 15:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2023 03:17
Decorrido prazo de ANTONIA CELIA DIAS DE ALMEIDA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 02:16
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807267-82.2022.8.10.0060 APELANTE: ANTONIA CELIA DIAS DE ALMEIDA ADVOGADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE CADASTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DE CANAIS DE CONCILIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
Não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir.
II.
Cumpre ressaltar que este Tribunal, por meio da Resolução GP nº 31/2021, revogou a Resolução GP nº 43/2017, referendada pelo Tribunal Pleno, que dispunha sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
III.
Desse modo, a sentença merece ser anulada, por error in procedendo ante a afronta ao primado do Acesso ao Judiciário.
IV.
Apelação provida.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA CELIA DIAS DE ALMEIDA em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timon que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face do apelado, indeferiu a inicial por não se verificar o interesse, em face da ausência de prévia reclamação administrativa ou da mera juntada aos autos de comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação.
Sustenta a apelante, em síntese, que a sentença atacada violou o direito de livre acesso à justiça insculpido na Carta Magna, uma vez que inexiste na lei processual civil, tampouco existe lei que regulamente a exigência da reclamação administrativa para a busca a solução extrajudicial do conflito antes do ajuizamento da ação.
Ao final, pleiteia o provimento do recurso com a anulação da sentença com a remessa dos autos a vara de origem, para a regular instrução do feito.
Contrarrazões de ID 21153384.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.1 É o relatório.
DECIDO.
Por encontrarem-se presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações.
Na espécie, a prerrogativa constante do art. 932, do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Como se extrai do relatório, a questão central aqui debatida, circunscrevem-se ao acerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo como base o entendimento de que havia a obrigação de comprovar a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III), servindo-se da ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada "consumidor.gov.br”.
A análise dos autos demonstra que as razões do apelo comportam acolhimento, notadamente pelo fato de que a exigência de pretensão resistida como condição de ação se mostra contrária ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. É cediço, que o Código de Processo Civil prevê em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Entretanto, a prévia tentativa de composição extrajudicial, não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, o que não configura necessário fundamento para a extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE CADASTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DE CANAIS DE CONCILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5º, INC.
XXXV, DA CF E ART. 3º DO CPC/15.
RECURSO PROVIDO.
I - Relativamente a ações que questionam a existência de contratos de empréstimos, como a presente, inexiste qualquer norma processual que preveja a imperatividade de tentativa de conciliação administrativa prévia, sob pena de reconhecimento de falta de interesse processual, como reconhecido na sentença recorrida.
II - Mesmo havendo uma nova diretriz de maior autonomia na resolução dos conflitos, não se pode obrigar a parte autora à uma tentativa de conciliação pelos meios extrajudiciais, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir.
III – Recurso provido. (AC 0802243-61.2019.8.10.0098.
Sexta Câmara Cível.
Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Data do Ementário: 22/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA, AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, j. 02.06.2020) (disponível em www.tjma.jus.br; acesso em 07.07.2020) Assim a vinculação do prosseguimento do feito à apresentação de reclamação administrativa não é exigência prevista na norma processual, mas, tão somente, nos regramentos infralegais que devem ser adotados não como imposição, mas como instrumentos de estímulo a solução amigável do litígio (art. 3º, § 3º, do CPC), e não como meio coercitivo às partes.
Ademais, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido.
Além disso, cumpre ressaltar que este Tribunal, por meio da Resolução GP nº 31/2021, revogou a Resolução GP nº 43/2017, referendada pelo Tribunal Pleno, que dispunha sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Desse modo, a sentença merece ser anulada, por error in procedendo ante à afronta ao primado do Acesso ao Judiciário.
Ante todo o exposto, com fulcro no art. 932, inc.
V, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença de base e determinar o retorno dos autos para seu regular processamento.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 09 de dezembro de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
12/12/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2022 16:38
Conhecido o recurso de ANTONIA CELIA DIAS DE ALMEIDA - CPF: *46.***.*16-72 (APELANTE) e provido
-
09/12/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 05:05
Recebidos os autos
-
25/10/2022 05:05
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 05:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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