TJMA - 0801427-15.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 09:38
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
19/06/2023 07:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 10:52
Juntada de petição
-
30/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801427-15.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: JOSE ALBERTO COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAUA CAMPOS QUEIROZ - MA17930, GUILHERME LOPES NOGUEIRA ALMEIDA - SP313072 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por JOSE ALBERTO COSTA em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando que realizou a abertura de uma conta junto ao réu apenas para receber seu benefício previdenciário.
No entanto, passou a sofrer descontos em sua conta relativo a tarifas bancárias que não contratou.
Por tais razões, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento das cobranças a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados.
De outro lado, o banco requerido suscita a preliminar de falta de interesse de agir e incompetência do juizado pela necessidade de perícia grafotécnica.
No mérito, defende a legalidade de sua conduta, informa que a autora contratou os serviços que lhe são cobrados.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos e da concessão de justiça gratuita.
Em audiência de instrução e julgamento, as partes não transacionaram, apesar de concitadas.
Inicialmente afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
A preliminar de incompetência do juizado em razão da necessidade de perícia não merece acolhida, tendo em vista que os elementos probatórios carreados ao processo são suficientes para o julgamento do feito, dispensando a prova pericial.
Passo ao mérito.
A lide repousa na suposta cobrança ilegal de tarifas bancárias.
A parte requerente informa que não contratou nenhuma tarifa, que sua conta é apenas para receber seu benefício previdenciário, no entanto passou a sofrer descontos mensais relativo a tarifas bancárias, sem previsão contratual e sem autorização da autora.
No entanto, diferente do que afirma a parte autora, observo que o réu logrou comprovar a contratação de tarifas bancárias , com anuência da parte autora, eis que consta sua assinatura na ficha de abertura de conta com o termo de opção a cesta de serviços bradesco expresso 4 (quatro) (ID 79722015 pg 1 e 2).
Cabe ressaltar que o contrato juntado aos autos foi assinado em 14/05/2019, sofrendo descontos em sua conta todo esse período e a parte autora somente agora, 4 (quatro) anos após a assinatura do contrato vem a juízo contesta os descontos.
Ademais, em sua manifestação após a juntada do contrato, a autora não contesta sua assinatura no contrato, se limitando a impugna a cerca da ausência de informação do que estaria sendo contratado.
Tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que o contrato devidamente assinado pelo autor é bastante claro quando a contratação de tarifas de serviços bancários bem como quanto ao valor mensal a ser pago.
Observo que o contrato prevê no item 7 (sete) e 8 (oito) o direito da parte autora encerrar o contrato e aderir a outro tipo de conta, inclusive sem tarifas (ID 79722015 pg 2).
Dessa forma, restou claro a legalidade da cobrança das tarifas bancárias e está amparada pela Resolução nº 3919 do Banco Central permite as instituições bancárias a cobrança de tarifas e taxas pela contraprestação do serviço.
Dessa forma, a parte requerida se desincumbiu do seu ônus processual a comprovar fatos modificativos, impeditivos do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Assim, não há que se falar em irregularidade nas cobranças.
Nesse sentido destaco jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA.
PREVISÃO NO CONTRATO.
ADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
REPARAÇÃO INDEVIDA.
I - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.
II - Havendo previsão contratual da incidência de tarifas de manutenção de conta, mostra-se legítima a cobrança efetuada pela instituição financeira inexistindo ato ilícito a ensejar reparação por dano material e moral.
TJ-MG - Apelação Cível : AC 10024110148749001 MG Ausente a demonstração do ato ilícito resta afastado os pedidos autorais, pois o banco requerido agiu amparado no exercício regular de um direito, logrou demonstrar através de provas a regularidade das cobranças.
Portanto, entendo que os documentos colacionados aos autos depõem contra os argumentos expendidos pela parte requerente, restando a improcedência dos pedidos autorais.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em decorrência da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 23 de maio de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
26/05/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 11:10
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2023 17:08
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 16:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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14/05/2023 15:27
Juntada de protocolo
-
27/02/2023 14:44
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801427-15.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: JOSE ALBERTO COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAUA CAMPOS QUEIROZ - MA17930, GUILHERME LOPES NOGUEIRA ALMEIDA - SP313072 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO JOSE ALBERTO COSTA BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 17/05/2023 16:00. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 7 de fevereiro de 2023.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judicial -
07/02/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 14:30
Audiência Una designada para 17/05/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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25/01/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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07/11/2022 19:00
Audiência Conciliação redesignada para 08/11/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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03/11/2022 21:44
Juntada de contestação
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07/10/2022 09:57
Juntada de petição
-
07/10/2022 01:56
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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07/10/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801427-15.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: JOSE ALBERTO COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAUA CAMPOS QUEIROZ - MA17930, GUILHERME LOPES NOGUEIRA ALMEIDA - SP313072 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO JOSE ALBERTO COSTA BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 08/11/2022 15:00. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 4 de outubro de 2022.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judicial -
04/10/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 19:39
Audiência Una designada para 08/11/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
26/09/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 16:16
Conclusos para despacho
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29/08/2022 16:15
Juntada de termo
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29/08/2022 15:02
Juntada de petição
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26/08/2022 03:14
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801427-15.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSE ALBERTO COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAUA CAMPOS QUEIROZ - MA17930, GUILHERME LOPES NOGUEIRA ALMEIDA - SP313072 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Vistos, etc. Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4o, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante válido de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado antes da propositura da ação. A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC. Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 22 de agosto de 2022 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
24/08/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 22:54
Outras Decisões
-
19/08/2022 19:36
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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