TJMA - 0800541-07.2022.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 15:51
Juntada de petição
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11/04/2025 16:55
Juntada de petição
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03/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Santa Inês.
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31/03/2025 12:07
Realizado cálculo de custas
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28/03/2025 11:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/03/2025 11:44
Juntada de Certidão de juntada
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28/03/2025 11:43
Juntada de Certidão de juntada
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de SERY NADJA MORAIS NOBREGA em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 19:01
Juntada de petição
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11/02/2025 10:51
Expedido alvará de levantamento
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11/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 15:19
Juntada de petição
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29/11/2024 22:54
Juntada de petição
-
18/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:13
Juntada de petição
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11/11/2024 10:14
Juntada de petição
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30/10/2024 13:34
Decorrido prazo de SERY NADJA MORAIS NOBREGA em 29/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:37
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 21:21
Juntada de petição
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11/10/2024 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2024 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2024 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 10:01
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:01
Juntada de despacho
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23/11/2023 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/11/2023 17:54
Juntada de Certidão
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22/11/2023 03:04
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 19:43
Juntada de contrarrazões
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01/11/2023 01:30
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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01/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
01/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Provimento 22/2018, LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; -
25/10/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
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21/07/2023 18:34
Decorrido prazo de SERY NADJA MORAIS NOBREGA em 19/07/2023 23:59.
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14/07/2023 09:58
Juntada de contrarrazões
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14/07/2023 09:47
Juntada de apelação
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28/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
0800541-07.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação dos Advogados: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - OAB MA18353 - CPF: *49.***.*10-59 (ADVOGADO) e THAIRO SILVA SOUZA - OAB MA14005-A - CPF: *31.***.*64-19 (ADVOGADO) , para tomar ciência do ato ordinatório a seguir transcrito: “Provimento 22/2018, LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis;”.
Santa Inês/MA, 26 de junho de 2023.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
26/06/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 10:27
Juntada de Certidão
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25/04/2023 04:13
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:13
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:12
Decorrido prazo de SERY NADJA MORAIS NOBREGA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:43
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:29
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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16/04/2023 12:29
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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16/04/2023 12:29
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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13/04/2023 10:08
Juntada de apelação
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27/03/2023 00:00
Intimação
0800541-07.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) SERY NADJA MORAIS NOBREGA - OAB MA18353 - CPF: *49.***.*10-59 (ADVOGADO), THAIRO SILVA SOUZA - OAB MA14005-A - CPF: *31.***.*64-19 (ADVOGADO) e MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB PE23748-A - CPF: *39.***.*18-36 (ADVOGADO) e SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490-A - CPF: *63.***.*53-50 (ADVOGADO), para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: “SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS proposta por TEREZA MESQUITA DO NASCIMENTO em face de BANCO CETELEM S.A., pela qual pleiteia a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente em sua remuneração; bem como indenização por danos morais.
Citado, o banco réu apresentou contestação alegando, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, bem como a prescrição do direito autoral; no mérito, em apertada síntese, sustenta que a autora contratou na verdade CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, com pagamento mediante descontos em seu contracheque para quitação do mínimo mensal das faturas; que a adesão se deu de forma regular e legítima, tendo exigido todos os documentos pessoais da autora para fins da contratação; que as informações a respeito do empréstimo foram adequadamente expostas à parte autora no ato da contratação; que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à espécie; que inexiste razão para inversão do ônus da prova, que não faz jus a autora à qualquer indenização por dano moral ou a receber restituição em dobro dos valores pagos a título de juros e encargos financeiros.
A parte autora apresentou réplica.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos.
Antes de adentrar ao mérito da demanda indefiro o requerimento de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado da inicial deve ser realizada mediante prova documental, em que atestada a regularidade da operação.
Passando a análise das preliminares, deixo de acolher a preliminar de prescrição, vez que se trata de prestações de trato sucessivo, em que a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que, mês a mês, o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art.27 do CDC.
Assim, observa-se a inexistência de um lapso temporal de mais de 5(cinco) anos entre o efetivo conhecimento do suposto dano e a propositura da ação.
Desta feita, afasto a referida preliminar.
No que tange à falta de interesse de agir da autora em virtude do não exaurimento das vias administrativas, ressalto que não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para ações que objetivam verificar a regularidade e legalidade de lançamentos bancários, pois a Constituição Federal, em regra, garante o acesso ao Judiciário de forma irrestrita, por força do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional.
Assim, restando assentado o binômio necessidade/adequação, evidenciado está o interesse de agir da parte autora, pelo que rejeito a referida preliminar.
No mérito, o caso em apreço, trata de relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei 8.078/1990, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Alega a parte autora que, em junho de 2017, contratou com a parte ré empréstimo, no valor de R$ 1.218,10 (mil, duzentos e dezoito reais e dez centavos) parcelado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 55,00(cinquenta e cinco reais).
Contudo, até a propositura desta ação, quase 05 (cinco) anos após a assinatura do contrato, o requerido continua descontando as prestações da parte autora.
Segue afirmando que, mais adiante, veio a saber que o empréstimo não foi contratado nas condições acima expostas, tratando-se, na verdade, de empréstimo na modalidade de cartão de crédito, em que, mensalmente, seria descontado de seu benefício valor correspondente à importância mínima mensal da fatura do cartão, e que, tal desconto mal possibilitaria a quitação dos encargos de financiamento gerados no mês, fazendo com que tivesse uma “prestação perpétua” resultante dos juros e encargos financeiros incidentes.
Cinge-se a controvérsia em saber se é legítimo o negócio jurídico celebrado entre as partes - empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado - ou se a parte autora incidiu em erro substancial quanto ao objeto do negócio jurídico.
Destarte, ante a juntada do comprovante de pagamento da empréstimo e, tendo a parte autora deixado de juntar prova de que não tenha recebido os valores restou demonstrado a contratação.
Nessa senda, é cediço que estão se proliferado os empréstimos consignados, que permitem a quitação mediante desconto em folha de pagamento ou nos proventos decorrentes de aposentadoria ou pensão.
Certamente, se a autora tivesse inteira compreensão sobre o negócio jurídico que estava celebrando, não o firmaria.
Vale notar, inclusive, que não ficou comprovada a entrega do cartão de crédito.
O artigo 138 do Código Civil permite a anulação de negócio jurídico quando decorrente de erro substancial concernente ao objeto principal da declaração: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
No mesmo sentido, os seguintes julgados: ANULATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CALÇADOS.
ALGUNS PRODUTOS APRESENTARAM DEFEITO.
ERRO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DO CONTRATO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. [...] Resta configurado o erro, quando o autor da declaração a emite inspirado em um engano ou na ignorância da realidade.
Ou seja, o ato volitivo não se teria externado, se não configurada a falsa concepção.
O erro substancial é aquele em que se conhecida a verdade, o consentimento não se externaria.
Tal erro é apto a ensejar a anulação do negócio jurídico.
São hipóteses de erro substancial: o que interessa à natureza do ato; o que recai sobre o objeto principal da declaração; o que recai sobre algumas das qualidades essenciais do objeto principal da declaração; o que diz respeito a qualidades essenciais da pessoa a quem a declaração se refere. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 2.0000.00.497157-7/000, rel Des.
PEDRO BERNARDES, julg. 04/07/2006).
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CONSISTENTE EM ESCRITURA E REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEL - COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS - ERRO SUBSTANCIAL - VÍCIO DE VONTADE - ANULAÇÃO DO ATO JURÍDICO. [...] É possível a anulação de negócio jurídico, quando decorrente de erro substancial concernente ao objeto principal da declaração e de dolo, capaz de viciar a vontade de quem o pratica. (TAMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 448.939-8, rel Juíza HELOÍSA COMBAT, julg. 21/10/2004).
Com efeito, a parte autora não realizaria o negócio jurídico se, no ato de contratação, tivesse conhecimento de que pagaria 48 prestações mensais, no valor de R$ 55,00 cada, e, ainda assim, continuaria devedora de valor altíssimo em decorrência da incidência dos juros e encargos financeiros, o que tornaria impagável a dívida mediante os citados descontos mensais.
Nesse sentido, restou demonstrada, na espécie, que a autora realmente incidiu em erro substancial quanto ao objeto do negócio, o que autoriza a sua anulação.
A parte autora, inspirada em engano ou na ignorância da realidade, contratou empréstimo na modalidade de cartão de crédito quando pretendia efetuar empréstimo consignado típico.
No mercado de créditos, é perfeitamente factível obter empréstimo consignado nas condições em que a autora acreditava ter contratado – R$ 1.218,10 para ser pago em 48 prestações mensais de R$ 55,00, totalizando R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais).
Assim, qualquer valor que tenha sido descontado dos proventos do autor acima desse montante (R$ 2.640,00) deve ser restituído de forma simples.
Quanto à repetição de indébito na forma simples, a jurisprudência orienta ser perfeitamente admitida, quando verificada a cobrança e o pagamento indevido de encargo, porém ausente a má-fé da instituição financeira.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CDC.
PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA.
REFINANCIAMENTO MENSAL DO DÉBITO.
ABUSIVIDADE.
CONVERSÃO PARA MODALIDADE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SÚMULA 63 DO TJGO.
RESTITUIÇÃO.
FORMA SIMPLES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO . (...).
IV – Em vedação ao enriquecimento ilícito, a instituição financeira deve restituir, na forma simples, porque não evidenciada sua má-fé, o valor pago a maior, a ser apurado em liquidação de sentença. (...)” (TJGO, 4ª Câmara Cível, AC nº 0177413-79.2016.8.09.0206 , Relatora: Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 19/11/2019). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRELIMINAR AFASTADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORADOS . (...) 5.
A repetição de indébito é perfeitamente admitida na forma simples, quando verificada a cobrança e o pagamento indevido de encargo, bem como a ausência de má-fé da parte adversa. (...)” (TJGO, 3ª Câmara Cível, AC nº 5465749-33.2017.8.09.0051, Relator Desembargador José Carlos de Oliveira, DJe de 06/09/2019).
No que toca aos danos morais, como se vê, a indenização pretendida ampara-se na alegação de abusividade da contratação, mediante dolo de aproveitamento, engodo e publicidade enganosa da instituição financeira.
No entanto, esses argumentos são insuficientes para caracterizar o dano moral, ensejando apenas a declaração de abusividade e o restabelecimento do equilíbrio contratual.
Destaque-se, ainda, que não houve negativação do nome da recorrente ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim o mero aborrecimento decorrente da contratação de um cartão de crédito oneroso e desvantajoso ao consumidor.
A esse respeito, inclusive, a jurisprudência dominante não tem reconhecido direito a dano moral em situações assemelhadas, senão vejamos: “DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE E REVISÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA.
NATUREZA HÍBRIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (...) 2.
Cuidando-se de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento, o abalo subjetivo alegadamente sofrido pela 2ª embargante não transpõe a barreira do mero dissabor, o qual não pode ser confundido com o dano moral e, por isso, não dá ensejo à compensação pecuniária” (TJGO, 2ª Câmara Cível, AC nº 5412102-78.2018.8.09.0087, Relator: Desembargador Zacarias Neves Coelho, DJe 31/01/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: (a) declarar inexistente o negócio jurídico referente ao empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado; (b) declarar válidos os descontos mensais nos proventos do autor, referentes ao empréstimo que findaria em junho de 2021, até o limite de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais); (c) condenar a parte ré a restituir, na forma simples, quaisquer valores descontados dos proventos da autora em montante superior a R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data dos respectivos descontos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por força do artigo 406 do Código Civil, a partir da data da citação.
Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJe.
Intimem-se.
Com as cautelas legais e oportunamente, arquivem-se.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara”.
Santa Inês/Ma, 24 de março de 2023.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
24/03/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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07/01/2023 04:52
Decorrido prazo de SERY NADJA MORAIS NOBREGA em 11/10/2022 23:59.
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22/11/2022 01:49
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:22
Decorrido prazo de SERY NADJA MORAIS NOBREGA em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:21
Decorrido prazo de SERY NADJA MORAIS NOBREGA em 12/09/2022 23:59.
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23/09/2022 22:26
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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23/09/2022 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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21/09/2022 10:49
Conclusos para decisão
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21/09/2022 10:49
Juntada de Certidão
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20/09/2022 15:50
Juntada de réplica à contestação
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19/09/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800541-07.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005, SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Inês/MA, Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022. -
16/09/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 08:46
Juntada de Certidão
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16/09/2022 08:44
Juntada de Certidão
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19/08/2022 14:10
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800541-07.2022.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: TEREZA MESQUITA DO NASCIMENTO Requerido(a): BANCO CETELEM Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº THAIRO SILVA SOUZA, OAB - MA Nº 14005 E DRª SERY NADJA MORAIS NOBREGA, OAB - MA Nº 18353, para tomarem ciência do despacho abaixo transcrito: DESPACHO:Defiro os benefícios da justiça gratuita.Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.Cumpra-se.Santa Inês/MA, datado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza de Direito da 2ª Vara ADVERTÊNCIA: que as partes podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.
Santa Inês/MA, Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
17/08/2022 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 21:32
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 24/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 17:45
Juntada de petição
-
07/03/2022 18:17
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
07/03/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
07/03/2022 18:17
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
07/03/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
25/02/2022 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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