TJMA - 0800541-07.2022.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 10:01
Baixa Definitiva
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11/10/2024 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/10/2024 10:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:05
Publicado Notificação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 09:36
Conhecido o recurso de TEREZA MESQUITA DO NASCIMENTO - CPF: *38.***.*29-68 (APELADO) e provido em parte
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17/09/2024 09:36
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 11:04
Juntada de parecer do ministério público
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28/08/2024 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 14:28
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/08/2024 14:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/02/2024 13:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/02/2024 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/02/2024 12:36
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:01
Juntada de parecer do ministério público
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04/01/2024 12:04
Juntada de petição
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24/11/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:51
Conclusos para decisão
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23/11/2023 10:26
Recebidos os autos
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23/11/2023 10:26
Distribuído por sorteio
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27/06/2023 00:00
Intimação
0800541-07.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação dos Advogados: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - OAB MA18353 - CPF: *49.***.*10-59 (ADVOGADO) e THAIRO SILVA SOUZA - OAB MA14005-A - CPF: *31.***.*64-19 (ADVOGADO) , para tomar ciência do ato ordinatório a seguir transcrito: “Provimento 22/2018, LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis;”.
Santa Inês/MA, 26 de junho de 2023.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
27/03/2023 00:00
Intimação
0800541-07.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) SERY NADJA MORAIS NOBREGA - OAB MA18353 - CPF: *49.***.*10-59 (ADVOGADO), THAIRO SILVA SOUZA - OAB MA14005-A - CPF: *31.***.*64-19 (ADVOGADO) e MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB PE23748-A - CPF: *39.***.*18-36 (ADVOGADO) e SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490-A - CPF: *63.***.*53-50 (ADVOGADO), para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: “SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS proposta por TEREZA MESQUITA DO NASCIMENTO em face de BANCO CETELEM S.A., pela qual pleiteia a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente em sua remuneração; bem como indenização por danos morais.
Citado, o banco réu apresentou contestação alegando, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, bem como a prescrição do direito autoral; no mérito, em apertada síntese, sustenta que a autora contratou na verdade CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, com pagamento mediante descontos em seu contracheque para quitação do mínimo mensal das faturas; que a adesão se deu de forma regular e legítima, tendo exigido todos os documentos pessoais da autora para fins da contratação; que as informações a respeito do empréstimo foram adequadamente expostas à parte autora no ato da contratação; que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à espécie; que inexiste razão para inversão do ônus da prova, que não faz jus a autora à qualquer indenização por dano moral ou a receber restituição em dobro dos valores pagos a título de juros e encargos financeiros.
A parte autora apresentou réplica.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos.
Antes de adentrar ao mérito da demanda indefiro o requerimento de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado da inicial deve ser realizada mediante prova documental, em que atestada a regularidade da operação.
Passando a análise das preliminares, deixo de acolher a preliminar de prescrição, vez que se trata de prestações de trato sucessivo, em que a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que, mês a mês, o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art.27 do CDC.
Assim, observa-se a inexistência de um lapso temporal de mais de 5(cinco) anos entre o efetivo conhecimento do suposto dano e a propositura da ação.
Desta feita, afasto a referida preliminar.
No que tange à falta de interesse de agir da autora em virtude do não exaurimento das vias administrativas, ressalto que não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para ações que objetivam verificar a regularidade e legalidade de lançamentos bancários, pois a Constituição Federal, em regra, garante o acesso ao Judiciário de forma irrestrita, por força do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional.
Assim, restando assentado o binômio necessidade/adequação, evidenciado está o interesse de agir da parte autora, pelo que rejeito a referida preliminar.
No mérito, o caso em apreço, trata de relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei 8.078/1990, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Alega a parte autora que, em junho de 2017, contratou com a parte ré empréstimo, no valor de R$ 1.218,10 (mil, duzentos e dezoito reais e dez centavos) parcelado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 55,00(cinquenta e cinco reais).
Contudo, até a propositura desta ação, quase 05 (cinco) anos após a assinatura do contrato, o requerido continua descontando as prestações da parte autora.
Segue afirmando que, mais adiante, veio a saber que o empréstimo não foi contratado nas condições acima expostas, tratando-se, na verdade, de empréstimo na modalidade de cartão de crédito, em que, mensalmente, seria descontado de seu benefício valor correspondente à importância mínima mensal da fatura do cartão, e que, tal desconto mal possibilitaria a quitação dos encargos de financiamento gerados no mês, fazendo com que tivesse uma “prestação perpétua” resultante dos juros e encargos financeiros incidentes.
Cinge-se a controvérsia em saber se é legítimo o negócio jurídico celebrado entre as partes - empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado - ou se a parte autora incidiu em erro substancial quanto ao objeto do negócio jurídico.
Destarte, ante a juntada do comprovante de pagamento da empréstimo e, tendo a parte autora deixado de juntar prova de que não tenha recebido os valores restou demonstrado a contratação.
Nessa senda, é cediço que estão se proliferado os empréstimos consignados, que permitem a quitação mediante desconto em folha de pagamento ou nos proventos decorrentes de aposentadoria ou pensão.
Certamente, se a autora tivesse inteira compreensão sobre o negócio jurídico que estava celebrando, não o firmaria.
Vale notar, inclusive, que não ficou comprovada a entrega do cartão de crédito.
O artigo 138 do Código Civil permite a anulação de negócio jurídico quando decorrente de erro substancial concernente ao objeto principal da declaração: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
No mesmo sentido, os seguintes julgados: ANULATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CALÇADOS.
ALGUNS PRODUTOS APRESENTARAM DEFEITO.
ERRO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DO CONTRATO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. [...] Resta configurado o erro, quando o autor da declaração a emite inspirado em um engano ou na ignorância da realidade.
Ou seja, o ato volitivo não se teria externado, se não configurada a falsa concepção.
O erro substancial é aquele em que se conhecida a verdade, o consentimento não se externaria.
Tal erro é apto a ensejar a anulação do negócio jurídico.
São hipóteses de erro substancial: o que interessa à natureza do ato; o que recai sobre o objeto principal da declaração; o que recai sobre algumas das qualidades essenciais do objeto principal da declaração; o que diz respeito a qualidades essenciais da pessoa a quem a declaração se refere. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 2.0000.00.497157-7/000, rel Des.
PEDRO BERNARDES, julg. 04/07/2006).
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CONSISTENTE EM ESCRITURA E REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEL - COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS - ERRO SUBSTANCIAL - VÍCIO DE VONTADE - ANULAÇÃO DO ATO JURÍDICO. [...] É possível a anulação de negócio jurídico, quando decorrente de erro substancial concernente ao objeto principal da declaração e de dolo, capaz de viciar a vontade de quem o pratica. (TAMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 448.939-8, rel Juíza HELOÍSA COMBAT, julg. 21/10/2004).
Com efeito, a parte autora não realizaria o negócio jurídico se, no ato de contratação, tivesse conhecimento de que pagaria 48 prestações mensais, no valor de R$ 55,00 cada, e, ainda assim, continuaria devedora de valor altíssimo em decorrência da incidência dos juros e encargos financeiros, o que tornaria impagável a dívida mediante os citados descontos mensais.
Nesse sentido, restou demonstrada, na espécie, que a autora realmente incidiu em erro substancial quanto ao objeto do negócio, o que autoriza a sua anulação.
A parte autora, inspirada em engano ou na ignorância da realidade, contratou empréstimo na modalidade de cartão de crédito quando pretendia efetuar empréstimo consignado típico.
No mercado de créditos, é perfeitamente factível obter empréstimo consignado nas condições em que a autora acreditava ter contratado – R$ 1.218,10 para ser pago em 48 prestações mensais de R$ 55,00, totalizando R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais).
Assim, qualquer valor que tenha sido descontado dos proventos do autor acima desse montante (R$ 2.640,00) deve ser restituído de forma simples.
Quanto à repetição de indébito na forma simples, a jurisprudência orienta ser perfeitamente admitida, quando verificada a cobrança e o pagamento indevido de encargo, porém ausente a má-fé da instituição financeira.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CDC.
PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA.
REFINANCIAMENTO MENSAL DO DÉBITO.
ABUSIVIDADE.
CONVERSÃO PARA MODALIDADE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SÚMULA 63 DO TJGO.
RESTITUIÇÃO.
FORMA SIMPLES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO . (...).
IV – Em vedação ao enriquecimento ilícito, a instituição financeira deve restituir, na forma simples, porque não evidenciada sua má-fé, o valor pago a maior, a ser apurado em liquidação de sentença. (...)” (TJGO, 4ª Câmara Cível, AC nº 0177413-79.2016.8.09.0206 , Relatora: Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 19/11/2019). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRELIMINAR AFASTADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORADOS . (...) 5.
A repetição de indébito é perfeitamente admitida na forma simples, quando verificada a cobrança e o pagamento indevido de encargo, bem como a ausência de má-fé da parte adversa. (...)” (TJGO, 3ª Câmara Cível, AC nº 5465749-33.2017.8.09.0051, Relator Desembargador José Carlos de Oliveira, DJe de 06/09/2019).
No que toca aos danos morais, como se vê, a indenização pretendida ampara-se na alegação de abusividade da contratação, mediante dolo de aproveitamento, engodo e publicidade enganosa da instituição financeira.
No entanto, esses argumentos são insuficientes para caracterizar o dano moral, ensejando apenas a declaração de abusividade e o restabelecimento do equilíbrio contratual.
Destaque-se, ainda, que não houve negativação do nome da recorrente ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim o mero aborrecimento decorrente da contratação de um cartão de crédito oneroso e desvantajoso ao consumidor.
A esse respeito, inclusive, a jurisprudência dominante não tem reconhecido direito a dano moral em situações assemelhadas, senão vejamos: “DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE E REVISÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA.
NATUREZA HÍBRIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (...) 2.
Cuidando-se de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento, o abalo subjetivo alegadamente sofrido pela 2ª embargante não transpõe a barreira do mero dissabor, o qual não pode ser confundido com o dano moral e, por isso, não dá ensejo à compensação pecuniária” (TJGO, 2ª Câmara Cível, AC nº 5412102-78.2018.8.09.0087, Relator: Desembargador Zacarias Neves Coelho, DJe 31/01/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: (a) declarar inexistente o negócio jurídico referente ao empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado; (b) declarar válidos os descontos mensais nos proventos do autor, referentes ao empréstimo que findaria em junho de 2021, até o limite de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais); (c) condenar a parte ré a restituir, na forma simples, quaisquer valores descontados dos proventos da autora em montante superior a R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data dos respectivos descontos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por força do artigo 406 do Código Civil, a partir da data da citação.
Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJe.
Intimem-se.
Com as cautelas legais e oportunamente, arquivem-se.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara”.
Santa Inês/Ma, 24 de março de 2023.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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