TJMA - 0800678-53.2021.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 09:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2022 14:30, Vara Única de Morros.
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15/01/2024 09:02
Processo Desarquivado
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24/11/2022 10:59
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 10:58
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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22/11/2022 14:49
Decorrido prazo de IRINALDA LIMA DE ARAUJO em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:30
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:30
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS em 02/09/2022 23:59.
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05/09/2022 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 14:08
Juntada de diligência
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19/08/2022 14:07
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800678-53.2021.8.10.0143 | PJE Requerente: CENTRO EDUCACIONAL SEMPRE VIVA LTDA - ME e outros Advogado: FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS - MA17472 Requerido: IRINALDA LIMA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmando nos autos da ação indenizatória proposta por CENTRO EDUCACIONAL SEMPRE VIVA LTDA - ME em face de IRINALDA LIMA DE ARAUJO.
Em petição de id. 66832253, consta termo de acordo anexado pelas partes, no qual transacionam sobre as condições e a forma de pagamento de montante indenizatório, conforme termos expostos na referida minuta, para o pagamento da quantia total de R$ 7460,00 (sete mil, quatrocentos e sessenta reais). É o sucinto relato.
Decido.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença, diante disso, é importante ressaltar a possibilidade das partes se conciliarem mesmo após proferida a sentença.
Aliás, o Código de Ética e Disciplina da OAB, no artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, prevê, dentre os deveres do advogado, "estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios".
O Código de Processo Civil de 2015, em inúmeros preceitos, estimula a autocomposição.
Dispõe, com efeito, o parágrafo 2º do artigo 3º que: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Analisando o acordo, é possível constatar que estão satisfeitos os requisitos subjetivos (partes), objetivos (objeto) e formais (termo nos autos - id. 66832253 - e assinatura dos transigentes habilitados) estabelecidos na legislação a transação (acordo).
Diante disso, com base no art. 515, inciso III, do CPC/2015, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo extrajudicial pactuado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos.
E, por consequência, com base no art. art. 487, III, b, do CPC/2015, resolvo o mérito, em razão da transação.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros pedidos, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. Local e data do sistema (Assinado eletronicamente) JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE JUIZ DE DIREITO -
17/08/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 17:19
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 17:19
Juntada de Mandado
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20/05/2022 11:11
Homologada a Transação
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16/05/2022 14:45
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 10:27
Juntada de petição
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12/05/2022 11:34
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 14:30 Vara Única de Morros.
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12/05/2022 11:33
Audiência Una realizada para 07/03/2022 09:00 Vara Única de Morros.
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07/02/2022 14:32
Juntada de Certidão
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04/11/2021 11:19
Audiência Una designada para 07/03/2022 09:00 Vara Única de Morros.
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21/10/2021 13:14
Juntada de Certidão
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09/06/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 08:56
Conclusos para despacho
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28/05/2021 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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