TJMA - 0801786-40.2022.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 13:46
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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26/08/2022 16:31
Juntada de Certidão
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26/08/2022 02:58
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0801786-40.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): JOSÉ GOMES DA SILVA Advogado: Thairo Silva Souza (OAB/MA 14.005) e Thaynara Silva Souza (OAB/MA 21.486) Réu:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19.147-A) SENTENÇA JOSÉ GOMES DA SILVA ajuizou Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Compensação por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos já qualificadas na exordial.
A parte autora apresentou petição (ID 70586864) requerendo homologação do pedido de desistência da ação.
O réu apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Era o que cabia relatar.
Decido.
A desistência da ação, é um direito subjetivo assegurado ao autor da demanda, que por motivos supervenientes, deixa de possuir interesse na marcha processual até seu deslinde final.
O art. 17 do CPC/2015, dispõe que para postular em juízo o autor necessita de: interesse e legitimidade, assim, quando o autor pugna pela desistência, conclui-se que não mais lhe interessa a resolução do mérito da demanda neste momento.
Cumpre mencionar que, a desistência da demanda não implica em abdicação automática do direito material objeto da lide, são postulados distintos, a primeira diz respeito unicamente a relação processual, não lhe impedindo de posteriormente ajuizamento de nova ação com o mesmo fim, ao passo que a segunda é a renúncia ao direito material que lhe assiste, impedindo o reingresso em juízo com os mesmos objetivos.
O feito tem por objeto direito disponível e dispensada a aplicação da regra do art. 485, §3º (concordância do réu) diante do enunciado do FONAJE, vejamos: ENUNCIADO 90– A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro –Rio de Janeiro/RJ.
O pedido obedeceu ao limite temporal constante no art. 485, §5º do CPC/2015.
Face ao exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do que dispõe os arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Transitado em julgado desde logo, certifique e arquive os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara -
24/08/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 10:48
Extinto o processo por desistência
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05/07/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 08:44
Juntada de petição
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26/06/2022 16:49
Juntada de contestação
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26/05/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 10:04
Outras Decisões
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24/05/2022 14:52
Conclusos para despacho
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24/05/2022 14:52
Juntada de termo
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24/05/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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