TJMA - 0844335-49.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:18
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
23/09/2025 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 15:35
Outras Decisões
-
05/06/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 19:40
Juntada de petição
-
11/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 19:01
Outras Decisões
-
17/12/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 07:22
Decorrido prazo de JACKTON CESAR MENDONCA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:54
Juntada de aviso de recebimento
-
11/11/2024 09:55
Juntada de petição
-
31/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:32
Juntada de termo
-
26/08/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 17:53
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:53
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 17:52
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:59
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:59
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:56
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:18
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:36
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:39
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 21/09/2023 23:59.
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11/09/2023 07:52
Conclusos para despacho
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11/09/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:33
Juntada de petição
-
01/09/2023 01:23
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844335-49.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JULIANA ARAUJO ABREU - MA18780, FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - MA9226-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A EXECUTADO: JACKTON CESAR MENDONCA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE a demandante para juntar no prazo de até 10 (dez) dias úteis o demonstrativo do débito atualizado para a execução efetiva do ato.
São Luís, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Matrícula 105403 -
25/08/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 23:50
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:35
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 12:46
Juntada de diligência
-
07/06/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 14:55
Desentranhado o documento
-
24/05/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2023 14:05
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
15/02/2023 21:15
Juntada de petição
-
31/01/2023 02:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844335-49.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIANA ARAUJO ABREU - MA18780, FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - MA9226, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A REU: JACKTON CESAR MENDONCA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA. em desfavor de JACKTON CESAR MENDONCA, devidamente qualificados.
Alega o autor que firmou com o requerido um “Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Venda e Compra de Imóvel na Planta para Entrega Futura” tendo como objeto a Casa nº 14, Quadra 12, localizado na Estrada do Araçagy, Rio Amaro, no município de São José de Ribamar - MA, Condomínio Village dos Pássaros I, no valor de R$ 98.450,00 (noventa e oito mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Aduz que desde fevereiro de 2016, o requerido deixou de adimplir com suas obrigações (pagamentos), referente às parcelas mensais e semestrais, totalizando débito no valor de R$ 15.986,12 (quinze mil, novecentos e oitenta e seis reais e doze centavos).
Sustenta que, embora tenha adimplido integralmente com sua obrigação contratual, deixou a parte Requerida de adimplir com a contraprestação correspondente, sem qualquer justificativa.
Afirma que, após frustradas todas as tentativas administrativas para recebimento dos valores devidos, alternativa outra não restou, senão o ajuizamento da presente ação.
Após tecer fundamentação no sentido do cabimento da presente Ação de Cobrança, requereu o pagamento da dívida, devidamente atualizada.
Por meio do despacho de ID 73263836, este juízo determinou a citação do requerido para integrar a relação processual, ocasião em que, devidamente citado, o demandado deixou transcorrer in albis, o prazo estabelecido para apresentação da defesa cabível, conforme certificado em ID 80597661.
Identificada a incongruência entre o valor da causa e o valor do débito, este Juízo determinou a intimação da parte autora para manifestação, ocasião em que, manifestou-se retificando o valor da causa para R$ 15.986,12 (quinze mil, novecentos e oitenta e seis reais e doze centavos). É o que convém relatar.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA em desfavor de JACKTON CESAR MENDONCA, na qual requer em síntese, o recebimento dos valores devidos e não pagos, referentes à relação contratual estabelecida.
De antemão, tendo em vista amplamente oportunizado o exercício do Contraditório e da Ampla Defesa, esclareço que ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência.
Neste fito, é plenamente adequada a aplicação do julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, II, do Código de Processo Civil, especialmente por ser desnecessária a produção de novas provas para elucidação dos fatos delineados na exordial, bem como pela ocorrência dos efeitos advindos da revelia da parte demandada, disciplinados no art. 344 do CPC, e por esta razão, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, por certo que as demandas devem possuir prazo razoável para serem julgadas, logo, entrego a prestação jurisdicional na forma que segue.
Compulsando minuciosamente os autos, verifico que o demandado, ainda que devidamente citado, deixou de apresentar defesa acerca do inadimplemento do contrato juntados aos autos, e diante da constatação desse fato, deve arcar o requerido com os efeitos advindos de sua revelia.
Destarte, tem-se como consequência lógica da revelia, a reputação da veracidade dos fatos alegados pelo autor, e assim sendo, com base no exposto, pondera o ilustríssimo Daniel Amorim Assumpção Neves: “A ausência jurídica de resistência do réu diante da pretensão do autor faz com que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados pelo autor, sendo comum entender que nesse caso a lei permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos diante da inércia do réu.
Reputam-se verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor, de forma que a matéria jurídica naturalmente estará fora do alcance desse efeito da revelia”. (In, Manual de Direito Processual Civil, Volume único.
Editora Juspodivm, 2022, p. 682): Nesse ínterim, da análise dos elementos trazidos aos autos, constato que a parte autora produziu prova hígida da obrigação, na medida em que juntou cópia do “Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Venda e Compra de Imóvel na Planta para Entrega Futura”, com as devidas cláusulas estabelecidas para cobrança judicial, bem como o demonstrativo de pagamentos de ID 73253144, que demonstram efetivamente a inadimplência do réu perante parcelas contratadas.
Por todo o exposto, não vislumbro, portanto, a presença de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ao recebimento dos valores correspondentes a relação jurídica efetivamente realizada, razão pela qual, a procedência da presente ação de cobrança é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ex positis e considerando a documentação constante nos autos, JULGO PROCEDENTE a ação e, por conseguinte, CONDENO o demandado ao pagamento do montante de R$ 15.986,12 (quinze mil, novecentos e oitenta e seis reais e doze centavos), devendo o valor ser corrigido pelo INPC-IBGE, a partir do ajuizamento da ação e, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação, em observância ao PROV – 92018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
CONDENO ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 48552022) -
11/01/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 15:16
Julgado procedente o pedido
-
08/12/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:36
Juntada de petição
-
29/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844335-49.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIANA ARAUJO ABREU - MA18780, FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - MA9226 REU: JACKTON CESAR MENDONCA DESPACHO Da análise dos autos, verifico que o valor de R$ 44.791,04 (quarenta e quatro mil, setecentos e noventa e um reais, e quatro centavos), suplicado pelo requerente em sede de "pedidos", não guarda qualquer relação com com o extrato financeiro anexado em ID 73253144, bem como com a argumentação constante no tópico "dos fatos", trazidos em sua petição inicial.
Diante disso, DETERMINO a intimação do autor, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, informando de maneira objetiva e fundamentada qual o correto valor pretendido nesta ação de cobrança, sob pena de INDEFERIMENTO DA INICIAL, nos termos do Art. 321 e § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Sra.
Secretária e voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 48552022) -
28/11/2022 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 12:27
Decorrido prazo de JACKTON CESAR MENDONCA em 04/10/2022 23:59.
-
16/11/2022 16:58
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 04:30
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844335-49.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIANA ARAUJO ABREU - OAB/MA 18780, FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - OAB/MA 9226 REU: JACKTON CESAR MENDONCA DESPACHO Cite-se o demandado, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC, e após decorrido os prazos assinalados, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Ademais, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
Serve o presente despacho como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, 9 de agosto de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
15/08/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 19:25
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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