TJMA - 0800635-08.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 01:50
Decorrido prazo de ELLEN FERNANDA PAIVA FERREIRA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:14
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800635-08.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: ELLEN FERNANDA PAIVA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA - MA20693 Promovido: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A SENTENÇA: Considerando a expedição e disponibilização de alvará eletrônico (selo eletrônico) no Sistema PJE e ter transcorrido o prazo de 10 dias para requerer o que entender de direito sem manifestação, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.
Intimem-se as partes.
São Luís, 23 de outubro de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
23/10/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/10/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 02:17
Decorrido prazo de LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:20
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800635-08.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: ELLEN FERNANDA PAIVA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA - MA20693 Promovido: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento às determinações contidas a RESOL-GP 382022 e o ATOPRESIDENCIA- GP 1422022 não será expedido selos físicos mas apenas os eletrônicos.
Diante do exposto os alvarás foram devidamente assinados no SISCONDJ.
Após a assinatura no sistema SISCONDJ, o advogado poderá imprimir e levar diretamente as agências do BANCO DO BRASIL.
INTIMO O ADVOGADO PARA NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
APÓS O MENCIONADO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO OS AUTOS SERÃO ARQUIVADOS.
São Luís-MA, Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023.
KARLA GARDÊNIA PARGA NUNES DE SOUSA Secretária Judicial -
02/10/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 12:12
Conclusos para despacho
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27/09/2023 12:11
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:10
Recebidos os autos
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27/09/2023 11:10
Juntada de petição
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01/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/10/2022 22:07
Juntada de petição
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28/09/2022 20:10
Juntada de contrarrazões
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19/09/2022 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 12:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/09/2022 12:10
Conclusos para decisão
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16/09/2022 12:10
Juntada de Certidão
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14/09/2022 13:53
Juntada de petição
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29/08/2022 00:26
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 00:26
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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27/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800635-08.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: ELLEN FERNANDA PAIVA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA - MA20693 Promovido: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A SENTENÇA: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ELLEN FERNANDA PAIVA FERREIRA em desfavor de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Alega a parte autora que, em 15 de junho de 2022, ter efetuado a compra do medicamento CEFALEXINA 500Mg, no valor de R$ 35,97 (trinta e cinco reais e noventa e sete centavos), onde recebeu um desconto e realizou o pagamento de R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos).
Ocorre que o medicamento estava previsto para estar disponível na mesma data, às 18:44h.
Entretanto, até o ajuizamento da ação o medicamento não esteve disponível para a retirada.
Assim, após inúmeras tentativas de resolução da questão, a autora se viu obrigada a realizar a compra do medicamento de forma presencial, em outro estabelecimento.
Desse modo, requer a devolução do valor pago pelo medicamento, bem como uma indenização pelos danos morais experimentados.
O requerido, em sua contestação, aduz que o produto deixou de ser entregue, pois a parte autora deixou de comparecer em loja, munida de receituário médico para retirada, em virtude do objeto da compra ser um antibiótico, o qual somente pode ser dispensado mediante a apresentação de receituário médico, nos termos da Portaria 344 do Ministério da Saúde.
Durante a realização da audiência de instrução, a autora acrescentou: “que não se recorda a data em que adquiriu através do site da empresa reclamada uma caixa de cefalexina, pagando um pouco mais de R$ 11,00; que a medicação era para buscar em uma loja física; que não adquiriu a medicação diretamente na loja física, visto que, no site tem desconto; que após a compra, tem uma hora para ocorrer a liberação, sendo que, transcorrido o período verificou no site e não havia tido a liberação; que não conseguiu entrar em contato com a empresa reclamada para saber a respeito da liberação; que não conseguiu cancelar a compra que foi debitada no seu cartão; que a medicação adquirida era um antibiótico; que teria que entregar a receita, quando fosse pegar o medicamento, que como não foi, visto não ter sido liberado, pode comprar o remédio em outra farmácia utilizando a receita.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
No caso em tela, observa-se que a autora, de fato, efetuou uma compra pelo site da requerida, de um medicamento, tipo antibiótico, pelo valor de R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos).
Ocorre que a autora ficou aguardando a liberação do remédio, pelo site, para poder fazer a retirada, mas também não se dirigiu até o estabelecimento para saber sobre a liberação e para apresentar a receita médica.
Desse modo, não vislumbro falha da empresa requerida, já que é de conhecimento público que a retirada de antibiótico só é feita com retenção de receita, que ocorre com o comparecimento da pessoa interessada à farmácia.
No caso me exame, a autora não compareceu ao estabelecimento munida do receituário, razão pela qual a medicação não lhe foi liberada.
Insta destacar que a autora, conforme informado em audiência, após o ocorrido, dirigiu-se a outro estabelecimento e efetuou a compra do medicamento, após apresentar a receita.
Desse modo, a questão deve ser resolvida apenas com a devolução do valor pago pelo medicamento, já que não foi recebido pela autora.
No que pertine ao dano moral, vale ressaltar que o mesmo consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Já está consolidado na jurisprudência pátria o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável.
Necessária se faz a presença de particularidade que coloque a parte ofendida em situação de constrangimento, capaz de ofender a sua intimidade, o que não se verificou no caso em análise.
Os fatos narrados na inicial pela parte autora, certamente podem ter causado aborrecimentos, entretanto não configuram danos morais passíveis de indenização.
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constante da inicial, para determinar que o requerido EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A devolva à autora ELLEN FERNANDA PAIVA FERREIRA, o valor de R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos).
Correção monetária, pelo INPC, da data do desembolso (15/06/2022), acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Por fim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 2º c/c 4º da Lei nº 1060/50.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 24 de agosto de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
25/08/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2022 13:31
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 12:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2022 08:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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22/08/2022 22:27
Juntada de petição
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19/08/2022 18:34
Juntada de petição
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11/08/2022 19:28
Juntada de contestação
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18/07/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 16:15
Conclusos para decisão
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14/07/2022 16:15
Juntada de Certidão
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13/07/2022 11:57
Juntada de petição
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07/07/2022 23:54
Juntada de petição
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05/07/2022 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 18:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/08/2022 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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23/06/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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