TJMA - 0800635-08.2022.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800635-08.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: ELLEN FERNANDA PAIVA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA - MA20693 Promovido: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A SENTENÇA: Considerando a expedição e disponibilização de alvará eletrônico (selo eletrônico) no Sistema PJE e ter transcorrido o prazo de 10 dias para requerer o que entender de direito sem manifestação, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.
Intimem-se as partes.
São Luís, 23 de outubro de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
27/09/2023 11:10
Baixa Definitiva
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27/09/2023 11:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/09/2023 11:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ELLEN FERNANDA PAIVA FERREIRA em 26/09/2023 23:59.
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15/09/2023 08:31
Juntada de petição
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01/09/2023 02:53
Publicado Acórdão em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 DE AGOSTO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0800635-08.2022.8.10.0006 EMBARGANTE: ELLEN FERNANDA PAIVA FERREIRA ADVOGADO(A): LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA - OAB MA20693-A EMBARGADO(A): EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO - OAB CE23495-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO N.º 3670/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 01.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado por ela interposto, para manter a sentença de base, que apenas condenou a embargada à restituição do valor de R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 02.
No caso, verifico que a embargante objetiva tão somente a rediscussão do julgado, com reanálise da questão relativa à ocorrência ou não do dano moral.
Sustenta a embargante que o acordão é contraditório pois 03.
Lavrado na forma de súmula de julgamento (art. 46, Lei 9099/95), o acórdão atacado enfrentou as questões aventadas pelo embargante nos seguintes trechos: “Considerando o pagamento de R$ 11,00 por medicamento não recebido, a restituição do valor, conforme consignado na sentença recorrida, é devido.
Não tendo a parte autora/recorrente cumprido sua obrigação, ou seja, apresentado, para recebimento do produto, a receita médica em loja física da ré, não há que se falar em ilícito por esta perpetrado e consequentemente, em responsabilidade civil. ” 04.
Inexiste a contradição alegada pela embargante no sentido de ter havido condenação da recorrida à restituição do valor, sem conceber o pedido de dano moral, uma vez que os pedidos possuem fundamentação diversa, com a restituição fundada na vedação ao enriquecimento sem causa, enquanto a indenização por dano moral tem por base a lesão a direito da personalidade decorrente de ato ilícito, que, conforme ressaltado no acórdão embargado, não restou configurado no caso. 05.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 06.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 08/08/2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA Relator RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acordão. -
30/08/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2023 11:35
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2023 07:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 08:02
Conclusos para decisão
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01/06/2023 08:02
Juntada de Certidão
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31/05/2023 18:04
Juntada de contrarrazões
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27/05/2023 00:02
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800635-08.2022.8.10.0006 EMBARGANTE: ELLEN FERNANDA PAIVA FERREIRA Advogado: LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA OAB: MA20693-A Endereço: desconhecido EMBARGADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Advogado: REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO OAB: SP147738-A Endereço: MASSACA, 325, APTO 81, ALTO DE PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05465-050 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a parte embargada para, tendo interesse, se manifestar sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 24 de maio de 2023.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
24/05/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 13:04
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/05/2023 00:00
Publicado Acórdão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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20/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2023 RECURSO INOMINADO nº 0800635-08.2022.8.10.0006 RECORRENTE(S): ELLEN FERNANDA PAIVA FERREIRA ADVOGADA: LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA - OAB MA20693-A RECORRIDO(S): EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A ADVOGADA: REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO - OAB SP147738-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO Nº 970/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COMPRA DE MEDICAMENTO DE CONTROLE ESPECIAL PELA INTERNET.
RETENÇÃO DE RECEITA.
NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO EM LOJA FÍSICA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes, pedidos formulados em ação de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Em suma, a parte autora argumenta que realizou a compra de um medicamento pela internet pelo valor de R$ 11,00, mas o mesmo não foi entregue, motivo pelo qual teve que adquirir outro.
Argumenta que tal falha no serviço causou dano moral, motivo pelo qual pediu a devolução do preço pago e a condenação da parte demandada pelo dano moral.
A ré, ora recorrida, por sua vez, sustenta que o produto deixou de ser entregue pois a parte autora deixou de comparecer em loja munida de receituário médico para retirada; que a compra consistia em antibiótico o qual somente pode ser dispensado mediante a apresentação de receituário médico, nos termos da Portaria 344 do Ministério da Saúde, em seu artigo 52 e anexos.
A sentença recorrida, condenou a ré, apenas e tão somente, à restituição do valor pago pelo produto. 2.
Acerca da controvérsia, necessário seu exame a luz do que dispõem os arts. 34 e 52 Portaria n. 344/1998 do Ministério da Saúde, verbis: “Art. 34. É vedada a dispensação, o comércio e a importação de substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, bem como os seus respectivos medicamentos, por sistema de reembolso postal e aéreo, e por oferta através de outros meios de comunicação, mesmo com a receita médica”; “Art. 52.
O formulário da Receita de Controle Especial (ANEXO XVII), válido em todo o Território Nacional, deverá ser preenchido em 2 (duas) vias, manuscrito, datilografado ou informatizado, apresentando, obrigatoriamente, em destaque em cada uma das vias os dizeres: "1ª via - Retenção da Farmácia ou Drogaria" e "2ª via - Orientação ao Paciente". § 1º A Receita de Controle Especial deverá estar escrita de forma legível, a quantidade em algarismos arábicos e por extenso, sem emenda ou rasura e terá validade de 30 (trinta) dias contados a partir da data de sua emissão para medicamentos a base de substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial) e "C5" (anabolizantes) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações. § 2º A farmácia ou drogaria somente poderá aviar ou dispensar a receita, quando todos os itens estiverem devidamente preenchidos”. 3.
Disso resulta que, embora pudesse ter realizado o pagamento do produto pelo meio eletrônico, indispensável era o comparecimento da autora em loja física da ré, a fim de apresentasse, para fins de retenção, a respectiva receita médica, haja vista que o medicamento pretendido era de controle especial. 4.
Considerando o pagamento de R$ 11,00 por medicamento não recebido, a restituição do valor, conforme consignado na sentença recorrida, é devido.
Não tendo a parte autora/recorrente cumprido sua obrigação, ou seja, apresentado, para recebimento do produto, a receita médica em loja física da ré, não há que se falar em ilícito por esta perpetrado e consequentemente, em responsabilidade civil. 5.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. 6.
Condenação da parte recorrente em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa.
Exigibilidade suspensa em face do deferimento da assistência judiciária gratuita. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, Lei 9099/95).
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE ELE PROVIMENTO nos termos da súmula de julgamento.
Além do Relator, votaram o Juiz Mário Prazeres Neto (membro)e a Juíza Cristiana de Souza Ferraz Leite (presidente).
Sessões Virtuais da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, 02/05/2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
18/05/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 17:17
Conhecido o recurso de ELLEN FERNANDA PAIVA FERREIRA - CPF: *05.***.*80-50 (REQUERENTE) e não-provido
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09/05/2023 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2023 11:30
Juntada de petição
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18/04/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2023 11:20
Juntada de Certidão
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16/12/2022 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 12:10
Juntada de petição
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15/11/2022 13:22
Juntada de petição
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21/10/2022 18:36
Juntada de petição
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20/10/2022 20:03
Juntada de petição
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05/10/2022 11:44
Juntada de petição
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05/10/2022 11:29
Recebidos os autos
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05/10/2022 11:29
Conclusos para despacho
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05/10/2022 11:29
Distribuído por sorteio
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800635-08.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: ELLEN FERNANDA PAIVA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA - MA20693 Promovido: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A SENTENÇA: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ELLEN FERNANDA PAIVA FERREIRA em desfavor de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Alega a parte autora que, em 15 de junho de 2022, ter efetuado a compra do medicamento CEFALEXINA 500Mg, no valor de R$ 35,97 (trinta e cinco reais e noventa e sete centavos), onde recebeu um desconto e realizou o pagamento de R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos).
Ocorre que o medicamento estava previsto para estar disponível na mesma data, às 18:44h.
Entretanto, até o ajuizamento da ação o medicamento não esteve disponível para a retirada.
Assim, após inúmeras tentativas de resolução da questão, a autora se viu obrigada a realizar a compra do medicamento de forma presencial, em outro estabelecimento.
Desse modo, requer a devolução do valor pago pelo medicamento, bem como uma indenização pelos danos morais experimentados.
O requerido, em sua contestação, aduz que o produto deixou de ser entregue, pois a parte autora deixou de comparecer em loja, munida de receituário médico para retirada, em virtude do objeto da compra ser um antibiótico, o qual somente pode ser dispensado mediante a apresentação de receituário médico, nos termos da Portaria 344 do Ministério da Saúde.
Durante a realização da audiência de instrução, a autora acrescentou: “que não se recorda a data em que adquiriu através do site da empresa reclamada uma caixa de cefalexina, pagando um pouco mais de R$ 11,00; que a medicação era para buscar em uma loja física; que não adquiriu a medicação diretamente na loja física, visto que, no site tem desconto; que após a compra, tem uma hora para ocorrer a liberação, sendo que, transcorrido o período verificou no site e não havia tido a liberação; que não conseguiu entrar em contato com a empresa reclamada para saber a respeito da liberação; que não conseguiu cancelar a compra que foi debitada no seu cartão; que a medicação adquirida era um antibiótico; que teria que entregar a receita, quando fosse pegar o medicamento, que como não foi, visto não ter sido liberado, pode comprar o remédio em outra farmácia utilizando a receita.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
No caso em tela, observa-se que a autora, de fato, efetuou uma compra pelo site da requerida, de um medicamento, tipo antibiótico, pelo valor de R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos).
Ocorre que a autora ficou aguardando a liberação do remédio, pelo site, para poder fazer a retirada, mas também não se dirigiu até o estabelecimento para saber sobre a liberação e para apresentar a receita médica.
Desse modo, não vislumbro falha da empresa requerida, já que é de conhecimento público que a retirada de antibiótico só é feita com retenção de receita, que ocorre com o comparecimento da pessoa interessada à farmácia.
No caso me exame, a autora não compareceu ao estabelecimento munida do receituário, razão pela qual a medicação não lhe foi liberada.
Insta destacar que a autora, conforme informado em audiência, após o ocorrido, dirigiu-se a outro estabelecimento e efetuou a compra do medicamento, após apresentar a receita.
Desse modo, a questão deve ser resolvida apenas com a devolução do valor pago pelo medicamento, já que não foi recebido pela autora.
No que pertine ao dano moral, vale ressaltar que o mesmo consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Já está consolidado na jurisprudência pátria o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável.
Necessária se faz a presença de particularidade que coloque a parte ofendida em situação de constrangimento, capaz de ofender a sua intimidade, o que não se verificou no caso em análise.
Os fatos narrados na inicial pela parte autora, certamente podem ter causado aborrecimentos, entretanto não configuram danos morais passíveis de indenização.
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constante da inicial, para determinar que o requerido EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A devolva à autora ELLEN FERNANDA PAIVA FERREIRA, o valor de R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos).
Correção monetária, pelo INPC, da data do desembolso (15/06/2022), acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Por fim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 2º c/c 4º da Lei nº 1060/50.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 24 de agosto de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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