TJMA - 0000295-15.2016.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 14:21
Transitado em Julgado em 12/09/2022
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30/10/2022 21:00
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA VERAS NETO em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:00
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA VERAS NETO em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:49
Decorrido prazo de SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:49
Decorrido prazo de SAVIA CHRISTINY ALBUQUERQUE NASCIMENTO em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:49
Decorrido prazo de RAHFAELL FREITAS VERAS em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:49
Decorrido prazo de SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:49
Decorrido prazo de SAVIA CHRISTINY ALBUQUERQUE NASCIMENTO em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:49
Decorrido prazo de RAHFAELL FREITAS VERAS em 09/09/2022 23:59.
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18/08/2022 15:52
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0000295-15.2016.8.10.0069 AUTOR: LINDAIRES LIRA DE SOUSA FONTENELLE REU: JOSE WILSON DA SILVA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA - PI5355-A, SAVIA CHRISTINY ALBUQUERQUE NASCIMENTO - MA7965-A e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) REU: RAHFAELL FREITAS VERAS - PI10301, LUIZ GONZAGA VERAS NETO - PI10299, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº 0000295-15.2016.8.10.0069 Autor(a): LINDAIRES LIRA DE SOUSA FONTENELLE Ré(u): JOSE WILSON DA SILVA S E N T E N Ç A LINDAIRES LIRA DE SOUSA FONTENELLE, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe ajuizou a presente ação, em face de JOSÉ WILSON SILVA, também já qualificado requerendo que o Réu seja compelido a transferir o veículo (vendido pela autora ao réu) para seu nome, bem como pagar todas as multas e impostos relacionados ao veículo, incidentes após a venda do mesmo.
Alega a Autora que vendeu ao Réu uma motocicleta Honda Biz, 125 ES, placas HQE-4812, em março de 2009; contudo em junho de 2015 teria sido notificada a quitar débitos de emplacamento, em atraso da motocicleta.
Requer liminar de busca e apreensão do bem.
Com a inicial a autora juntou documentos, tais como: documentos pessoais da Autora; comprovante de residência; extrato das dívidas do veículo, junto ao DETRAN/MA; extrado de multas junto ao DETRAN; cópia da transferência de um outro veículo em nome da Autora; comprovação de que a autora teve seu nome incluído em cadastro de maus pagadores; Citado, o Réu contestou o pedido, requerendo em sede de preliminar a extinção do feito, por inépcia da petição inicial; e no mérito, requer a improcedência do pedido, alegando que não realizou qualquer transação comercial com a Autora.
Relatados.
DECIDO.
Não pode prosperar a demanda, uma vez que a prova da venda do bem ao Réu, bem como a assinatura de contrato de compra e venda. ou mesmo a existência de recibo de pagamento, caberia, exclusivamente, à Autora, através de documentos.
O juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a formar-lhe o convencimento, pelo que a ele cabe avaliar a necessidade de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, indeferindo a produção aqueles que forem desnecessários, sob pena de se atentar contra o princípio da economia processual.
Entendo que a condição de comprador do bem mencionado nos autos ( motocicleta Honda Biz, 125 ES, placas HQE-4812) deveria ser comprovada através de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, caso necessário.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
No caso em tela, nada foi apresentado quanto ao contrato compra e venda, supostamente operado entre a Autora e o Réu.
A Autora sequer indicou rol de testemunhas na petição inicial, nem requereu a produção de prova testemunhal, quando instada.
Se a lei permite, mas o pedido não pode ser acatado, por falta de prova, inércia da parte requerente ou inexistência de subsunção à previsão legal, ocorre improcedência do pedido ou sua extinção com o julgamento do mérito e não carência da ação.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO formulado na inicial para julgar o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Araioses, 06/06/2022.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 16 de agosto de 2022.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1021.
E-mail: [email protected] -
16/08/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 11:58
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2020 05:53
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA VERAS NETO em 26/05/2020 23:59:59.
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11/06/2020 05:53
Decorrido prazo de SAVIA CHRISTINY ALBUQUERQUE NASCIMENTO em 26/05/2020 23:59:59.
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10/06/2020 17:51
Conclusos para julgamento
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10/06/2020 17:51
Juntada de Certidão
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23/04/2020 17:12
Juntada de petição
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23/04/2020 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2020 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 17:48
Conclusos para despacho
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02/04/2020 17:47
Juntada de Certidão
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30/11/2019 06:05
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA VERAS NETO em 29/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 10:47
Juntada de petição
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20/11/2019 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2019 09:24
Juntada de Certidão
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19/11/2019 15:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/11/2019 15:30
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2016
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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