TJMA - 0835865-29.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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05/11/2023 17:01
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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19/10/2023 08:35
Juntada de petição
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18/10/2023 14:09
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/10/2023 10:33
Juntada de petição
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05/10/2023 22:15
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:53
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:34
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:34
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:58
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0835865-29.2022.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 Réu: CARLOS AMORIM ROCHA SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar promovida por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A contra CARLOS AMORIM ROCHA, com fundamento nas disposições contidas no Decreto-Lei de nº. 911/69, alterado pela Lei nº. 10.931/2004 e Lei nº. 13.043/2015, conforme razões e fatos expostos na inicial.
Aduziu o requerente que firmou com a parte Ré contrato de financiamento, tendo por garantia em alienação fiduciária o veículo especificado na inicial.
No entanto, o requerido deixou de adimplir as prestações pecuniárias, incorrendo, desse modo, em mora.
A petição inicial veio instruída com os documentos, inclusive com a cédula de crédito bancário, notificação extrajudicial e planilha de débito (ID70205303 a ID70205313).
Recolhimento das custas processuais (ID70205314).
Decisão interlocutória deferindo o pedido de busca e apreensão do veículo, bem como a citação do réu para purgar a mora e, querendo, apresentar defesa, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme ID70206941.
Auto de Busca e Apreensão e Depósito informando a apreensão do bem descrito na exordial, ficando o mesmo na posse de preposto do demandante (ID71465407).
Citado, a parte Ré apresentou peça contestatória, na ID72601757, na qual, preliminarmente, solicitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, destacou a necessidade de realização de acordo com vistas a uma solução amigável e o direito a informação decorrente da prestação de contas e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada pela autora, refutando as alegações declinadas na contestação, na ID88807166.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra suficientemente instruído, sem a necessidade de produção de prova em audiência, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, convindo então que seja oferecida a prestação jurisdicional, sob o permissivo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Inicialmente, examino o pedido de concessão de justiça gratuita formulada pela parte Ré e, ao fazê-lo, antevejo que se trata de pessoa natural, atraindo a incidência do art. 99, §3º, do CPC/2015.
Ademais, verifica-se a impossibilidade de quitação do contrato de financiamento, sendo, até então, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, concluindo-se diante dos fatos, a carência de recursos para custear as despesas processuais.
Sendo assim, concedo os benefícios da justiça gratuita ao demandado.
Dos autos estão a constar que restou devidamente comprovada a mora/inadimplemento da requerida, razão pela qual é dada ao credor fiduciário a possibilidade de se valer da medida judicial de busca e apreensão para compelir o devedor fiduciante a cumprir a sua obrigação ajustada, sendo, para esse fim, irrelevante qualquer consideração acerca do grau de inadimplemento.
Destacou, ainda, que a parte Ré, em sua Contestação, a necessidade de realização de acordo, todavia, inexiste obrigatoriedade nesse sentido.
Lado outro, a parte autora, já na réplica declinou expressamente necessidade de consolidação da posse para quitação do débito, o que denota, pois, a inviabilidade de transação, circunstância fática que dispensa a designação de ato conciliatório.
Ademais, os litígios de busca e apreensão tem regramento próprio, através do decreto-lei n. 911/69, o qual, diga-se de passagem, não prevê a designação de audiência conciliação, inexistindo, pois, qualquer obrigatoriedade.
Noutro lado, compulsando-se os autos, denota-se que no contrato realizado entre as partes ficou pactuado como garantia da obrigação do financiamento a alienação fiduciária da propriedade do veículo ao banco, que, por sua vez, possui o domínio resolúvel do bem alienado.
Registre-se que a presente demanda foi ajuizada sob a vigência das alterações estabelecidas pela lei nº. 13.043 de 2014, o qual, inclusive, dispensou a notificação por cartório, senão vejamos: “Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888), estabeleceu que a lei exige do credor tão somente a prova do envio da notificação, via postal e com a via de recebimento, ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento.
Assim, fixou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro".
Destarte, o STJ adotou a teoria da expedição, considerando-se válida a notificação dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no mesmo endereço constante no contrato, ainda que não tenha sido recebida pessoalmente.
Com efeito, em sede de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, é requisito fundamental a regular comprovação da constituição em mora do devedor, nos moldes do enunciado da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”, cuja circunstância restou efetivamente comprovada, segundo documento ID70205313, haja vista emissão de correspondência enviada ao endereço do contrato.
Dessa forma, o ajuizamento da demanda, no presente caso, constitui exercício legítimo de direito, na medida em que uma só parcela vencida já fez nascer, inequivocamente, a pretensão do credor e, competia ao devedor, querendo reaver o bem apreendido, pagar a integralidade da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, o que de fato ocorreu Portanto, o réu incorreu em mora, não efetuando também o pagamento das parcelas subsequentes.
Diante dessa conclusão, a situação dos autos incide na hipótese do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69, qual seja, deve-se consolidar a posse em nome do autor.
Em suma, o pedido de busca e apreensão atende plenamente aos pressupostos de constituição e desenvolvimento quando a inicial se acha instruída com a cópia do contrato que instrumentaliza a obrigação pactuada, com a comprovação da mora do devedor, notificação extrajudicial e documentos e planilha indicativa do débito.
Derradeiramente, quanto ao direito à informação do consumidor suscitado no bojo da peça contestatória, sabe-se que o credor (instituição financeira) tem o dever de prestar contas, nos termos do Decreto n.º 911/69, porém tal situação somente ocorrerá após a alienação do veículo e, portanto, deverá aquele ente fornecer todas as informações a respeitos dos valores obtidos pela venda e da existência de saldo devedor/credor.
Logo, trata-se de medida administrativa que, caso não cumprida pela instituição bancária, autorizará a parte ré a ingressar com ação autônoma de prestação de contas (exigir contas, conforme nova titulação do CPC/2015) e, diante de qualquer irregularidade advinda do procedimento, indenização por perdas e danos.
Portanto, tais questões não poderão ser debatidas no presente litígio.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: “EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
VENDA DO VEÍCULO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
VERIFICAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE OU FALTANTE.
VIA INADEQUADA.
PROCEDIMENTOS DISTINTOS. 1.
O Decreto-Lei n.º 911/1969, em seu art. 2º, caput, faculta ao credor a venda extrajudicial do bem dado em garantia e, em contrapartida, impõe ao fiduciário a obrigação de prestar contas ao devedor, para que se verifique a existência de saldo remanescente, ou a manutenção de débito a ser adimplido pelo fiduciante. 2.
Aprestação de contas relativa à venda do veículo apreendido não pode ser discutida incidentalmente nos autos da ação de busca e apreensão, pois esta encerra-se, no caso de procedência do pedido, com a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 2.1.
Cabe ao devedor fiduciante, em caso de ausência de prestação de contas ou inconformismo com as contas prestadas espontaneamente pelo credor, ajuizar a ação correspondente à sua pretensão. 3.
Recurso conhecido e desprovido”. (TJDFT, Acórdão n. 1059107, 20170510005495APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2017, Publicado no DJE: 16/11/2017.
Pág.: 586/598).
Assim, para se discutir as despesas e valores de venda do veículo, bem como o valor do débito, a ação de busca e apreensão não é a via adequada.
Destarte, deve o devedor, buscar o meio processual correto que é a ação de prestação de contas, em demanda autônoma.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido formulado pela parte requerente BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A na ação de busca e apreensão para consolidar a propriedade e a posse do veículo objeto do contrato de financiamento versado nos autos, com base no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, confirmando a liminar concedida nos autos na ID70206941.
Por outro lado, fica de logo facultada a venda pela autora, na forma do art. 3º, §1º do Decreto Lei 911.
Em cumprimento ao disposto no art. 2º do Decreto-Lei, autorizo a parte autora a promover junto ao DETRAN/MA, a baixa na alienação que grava o bem em questão, permitindo-se a transferência de sua propriedade a terceiros, independentemente da apresentação de documentos de porte obrigatório, bem como a expedir novos documentos em seu nome.
Proceda-se, imediatamente, ao desbloqueio junto ao sistema RENAJUD.
Em virtude da sucumbência da parte Ré condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por litigar sob os benefícios da justiça gratuita.
Dê-se ciência ao Defensor Público, via comunicação eletrônica, por intermédio do sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitando em julgado, arquivem-se com as formalidades de praxe.
São Luís (MA), Terça-Feira, 29 de agosto de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023 -
30/08/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 16:40
Julgado procedente o pedido
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30/10/2022 20:32
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:32
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 06/09/2022 23:59.
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24/08/2022 11:51
Conclusos para decisão
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24/08/2022 11:50
Juntada de Certidão
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23/08/2022 08:30
Juntada de petição
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16/08/2022 16:19
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835865-29.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 REU: CARLOS AMORIM ROCHA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 11 de Agosto de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
12/08/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2022 09:41
Juntada de Certidão
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08/08/2022 16:31
Decorrido prazo de CARLOS AMORIM ROCHA em 05/08/2022 23:59.
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01/08/2022 08:40
Juntada de petição
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14/07/2022 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2022 14:52
Juntada de diligência
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07/07/2022 13:09
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 15:31
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2022 10:31
Conclusos para decisão
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28/06/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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