TJMA - 0830340-66.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de VICTOR MENDES VALENCA DO MONTE em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 05:17
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 08:09
Recebidos os autos
-
02/12/2024 08:09
Juntada de despacho
-
03/06/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/06/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 23:22
Juntada de contrarrazões
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06/05/2024 00:54
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:13
Decorrido prazo de VICTOR MENDES VALENCA DO MONTE em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:13
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:13
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:13
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:48
Juntada de apelação
-
10/04/2024 09:40
Juntada de petição
-
01/04/2024 00:39
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2023 14:35
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 00:17
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:17
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 15:45
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
12/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0830340-66.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO MARCIO SANTOS DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - MA8034-A Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, VICTOR MENDES VALENCA DO MONTE - MA21222-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís -
10/05/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 16:08
Juntada de petição
-
15/04/2023 02:05
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
-
07/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0830340-66.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: FRANCISCO MARCIO SANTOS DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - MA8034-A Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 06 de Abril de 2023.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
06/04/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 15:08
Juntada de contestação
-
22/03/2023 12:49
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/03/2023 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/03/2023 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2023 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
15/03/2023 14:57
Conciliação infrutífera
-
13/03/2023 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
01/03/2023 05:46
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
01/03/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0830340-66.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: FRANCISCO MARCIO SANTOS DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - MA8034-A Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Vistos em Correição Nesta oportunidade, defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após contestação e réplica, uma vez que esse adiamento não causará nenhuma lesão grave ou irreparável ao bem jurídico que se pretende proteger.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 22060312372821100000064020354.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE - Juiz Auxiliar funcionando.
AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação ficou designada para o dia 13/03/2023, às 14:30 horas, a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des.
Sarney Costa – Térreo), conforme Certidão de ID 84015508 dos autos. -
23/01/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
19/01/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 12:40
Juntada de petição
-
18/08/2022 15:10
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830340-66.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MARCIO SANTOS DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - MA8034-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC) e extinção da ação.
Quanto à benesse do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Assim, caso requerido, fica desde logo deferido o parcelamento, em até 04 vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo.
Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 3º,§4º da Resolução nº 41/2019.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
16/08/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 12:38
Conclusos para decisão
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03/06/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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