TJMA - 0801407-63.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 10:11
Baixa Definitiva
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28/08/2023 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/08/2023 10:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/08/2023 23:59.
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03/07/2023 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:02
Decorrido prazo de SANDRA SEPHORA BRANDAO SOBRAL em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 18 de abril de 2023 a 25 de abril de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801407-63.2022.8.10.0040 - PJE.
Apelante: Municipio de Imperatriz.
Procurador: Maria Nilma dos Santos Barros.
Apelado: Sandra Sephora Brandão Sobral.
Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11146).
Proc de Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator: Des.Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM, ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO E INTERESSE DE AGIR.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOMENTE EM PARCELA INCORPORÁVEL À APOSENTADORIA.
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 163.
SENTENÇA QUE DETERMINA QUE POSSÍVEIS EQUÍVOCOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM RUBRICAS DE VÁRIAS NATUREZAS SEJAM VERIFICADAS ATRAVÉS DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
SENTENÇA EXTRA-PETITA.
INOCORRÊNCIA.
CONFLITO TESES 163 E 985 DO STF.
REJEIÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
I.
Constitui dever do município que não possui regime próprio de previdência social repassar ao INSS as informações corretas de seus servidores, bem assim recolher as contribuições e repasses previdenciárias sobre as remunerações dos mesmos, conforme interpretação do art. 15, i; 30, i da lei nº 8.212/91 c/c art. 12, “g” da lei 8.213/91.
Assim é que, procedendo sua atividade arrecadatória de maneira equivocada, nasce sua legitimidade para figurar na lide, firmando a Competência da Justiça Estadual, pois a esta cabe dirimir qualquer lide envolvendo servidores e o ente público quando existente o vínculo estatutário. (TJ/MA, Apelação Cível nº 0814753-52.2020.8.10.0040-PJE.
Rel.
Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Dj 22.10.2021).
II.
Tese de Repercussão Geral nº 163 do STF: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade entre outros (STF - RE: 593068 SC - SANTA CATARINA, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-056 22-03-2019).
III.
A Tese de Repercussão Geral nº 163 do STF, segundo o qual não incide “contribuição previdenciária” sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, não teve efeitos modulados pela ulterior tese nº 985 do STF, vez que esta se refere a legalidade da “contribuição social” sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, a cargo do empregador.
IV.
Apelo Desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 09 de fevereiro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
28/04/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 10:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2023 15:37
Juntada de Certidão
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25/04/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2023 22:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/04/2023 23:59.
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18/04/2023 16:21
Juntada de parecer do ministério público
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30/03/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 08:14
Recebidos os autos
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29/03/2023 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/03/2023 08:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2022 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2022 13:01
Juntada de parecer do ministério público
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16/11/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 14:23
Recebidos os autos
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04/11/2022 14:23
Conclusos para despacho
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04/11/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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