TJMA - 0806720-25.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 15:36
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 15:36
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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31/08/2022 12:45
Juntada de Certidão
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23/08/2022 08:49
Juntada de petição
-
18/08/2022 14:31
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806720-25.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA, EDUARDO GHERARDI, ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA - OAB/MA 13665-A EXECUTADO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: GEIZA CAMPOS DE CASTRO MESSA - OAB/MA 6968-A, JOAO JACOB BOUERES NETO - OAB/MA 4367, GABRIELA HECKLER - OAB/MA 20443, FLAVIA ALEXSANDRA NOLETO DE MIRANDA CARVALHO - OAB/MA 7282, RAIMUNDO NONATO FROZ NETO - OAB/MA 4776-A SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA, EDUARDO GHERARDI e ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA, em face de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA – EMAP.
A Executada comprova a realização do pagamento da integralidade do débito exequendo (ID 64375726).
Em petição (ID 64387734), o Exequente vem requerer a liberação dos valores depositados em juízo e a extinção do feito.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Defiro o pedido formulado na petição (ID 64387734).
Procedo com a expedição do Alvará Judicial relativo a quantia de R$ 42.235,70 (quarenta e dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta centavos), previamente depositada nos autos pela Executada, em nome de ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA, CPF: 030.409293-21 e/ou EDUARDO GHERARDI, CPF: *65.***.*52-67 e/ou ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA, CPF: *12.***.*91-11.
ISTO POSTO, com aplicabilidade do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação deduzida nos presentes autos, extinguindo o presente cumprimento de sentença.
Após, ARQUIVEM-SE, os autos definitivamente, com baixa na distribuição (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11 do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
16/08/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2022 11:02
Juntada de petição
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25/05/2022 16:30
Decorrido prazo de GEIZA CAMPOS DE CASTRO MESSA em 05/05/2022 23:59.
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25/05/2022 16:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FROZ NETO em 05/05/2022 23:59.
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25/05/2022 16:28
Decorrido prazo de JOAO JACOB BOUERES NETO em 05/05/2022 23:59.
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25/05/2022 16:27
Decorrido prazo de FLAVIA ALEXSANDRA NOLETO DE MIRANDA CARVALHO em 05/05/2022 23:59.
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13/05/2022 16:20
Decorrido prazo de GABRIELA HECKLER em 05/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 09:02
Conclusos para decisão
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06/04/2022 17:51
Juntada de petição
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06/04/2022 15:59
Juntada de petição
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23/03/2022 03:01
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 17:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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