TJMA - 0801049-67.2022.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 12:58
Baixa Definitiva
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18/07/2024 12:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/07/2024 12:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de EDILSON DA CONCEICAO FERREIRA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2024 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 19:02
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 00:47
Decorrido prazo de EDILSON DA CONCEICAO FERREIRA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:29
Conclusos para decisão
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16/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:50
Juntada de contrarrazões
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08/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 20:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/03/2024 00:06
Publicado Acórdão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 10:31
Conhecido o recurso de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (RECORRIDO) e EDILSON DA CONCEICAO FERREIRA - CPF: *36.***.*68-68 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2024 10:08
Juntada de Certidão
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20/03/2024 10:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 14:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/01/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:38
Recebidos os autos
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11/12/2023 09:38
Conclusos para decisão
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11/12/2023 09:38
Distribuído por sorteio
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO PJEC 0801049-67.2022.8.10.0018 EMBARGANTE: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A EMBARGADO(A): EDILSON DA CONCEICAO FERREIRA SENTENÇA Foi interposto Embargos de Declaração em face de decisão proferida por este Juízo, alegando omissão em relação ao índice de atualização monetária.
Foram pleiteados o conhecimento e acolhimento do pedido.
A Embargada se manifestou ratificando os termos da decisão embargada, vindo os autos conclusos para decisão de mérito. É o breve relatório.
DECIDO Razão assiste a Embargante, senão vejamos: Analisando o conteúdo dos autos, verifica-se que é verossímil a omissão alegada e que a correção de erro material, pode se dar de ofício, quando o juiz, sem provocação das partes, realiza tal correção, ou por meio de embargos de declaração, quando a parte apresenta tal recurso e, com o julgamento do mesmo, é proferida decisão de forma a reconhecer e corrigir o erro apontado.
Quanto ao índice aplicável à correção monetária, devem se restituídos os valores pagos, corrigidos monetariamente com o INPC e com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, segue o entendimento: STJ - Decisão Monocrática.
RECURSO ESPECIAL: REsp 1824086 DF 2019/0192968-9 – Jurisprudência • Data de publicação: 22/06/2022 A hipótese em julgamento é distinta do Tema n.º 977, visto que o referido tema limita-se a definir, com a vigência do art. 22, da Lei n.º 6.435/1977, os índices de reajustes aplicáveis aos benefícios de...ÍNDICES DE REAJUSTES APLICÁVEIS.
ADVENTO DA CIRCULAR SUSEP N. 11/1996.
UTILIZAÇAO DA TR.
INVIABILIDADE. 1....geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE).
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, emprestando efeito modificativo, para alterar a sentença embargada (ID 80903277), nos termos da fundamentação acima, devendo constar na parte dispositivo, o seguinte texto: “Ante todo o exposto, deixo de acolher as preliminares alegadas e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o banco requerido, BV LEASING – ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, a declarar a inexigibilidade judicial dos débitos referente ao contrato ora questionado, bem como que cessem as ligações telefônicas de cobrança indevidamente.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), não podendo o valor final desta multa ultrapassar o teto dos Juizados Especiais.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.” Por fim, determino a intimação das partes sobre a presente decisão.
São Luís, data do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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