TJMA - 0804174-25.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 10:10
Baixa Definitiva
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20/04/2023 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 10:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 10:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:05
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS PEREIRA ANDRADE em 18/04/2023 23:59.
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23/03/2023 03:07
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n. 0804174-25.2022.8.10.0024 Apelante: José Domingos Pereira Andrade Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA n. 22.466-A) Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA n. 19.411-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO José Domingos Pereira Andrade, aposentado, alfabetizado (Id. 23567835 - Pág. 1), interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos de desconstituição do contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro de parcelas descontadas de benefício previdenciário e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco Bradesco S/A.
A sentença de improcedência veio depois de o Juízo de primeiro grau constatar que o banco juntou à contestação “[…] cópia do instrumento de contrato do empréstimo consignado questionado pela parte autora (ID 72172584), onde consta a informação do pagamento do numerário contratado para conta bancária da autora” (Id. 23567858 - Pág. 2).
Nas razões recursais, o apelante pede a reforma da sentença, argumentando que, a despeito de juntar contrato válido, o banco não comprovou o efetivo depósito do valor contratado na conta bancária dele (Id. 23567861 - Pág. 4).
Contrarrazões no Id. 23567865 - Pág. 1. É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
O recurso é tempestivo e o apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença).
Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao julgamento monocrático, em cumprimento ao art. 932, inciso IV, ‘c’, do CPC, porque já existe precedente estadual sobre as questões envolvidas no recurso.
JUÍZO DE MÉRITO.
Ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu várias teses para solucionar conflitos de massa decorrentes da celebração de contratos de empréstimo consignado firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não.
A TESE n. 01 do IRDR diz que […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Interposto recurso especial, o STJ afetou o IRDR à sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos.
Acolhendo sugestão da Ministra NANCY ANDRIGHI, o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (relator), em questão de ordem, restringiu o objeto do recurso, nos termos seguintes: […] Como bem salientado pela Ministra Nancy Andrighi em seu voto divergente quanto à afetação do presente recurso especial, a questão deve se restringir ao item 1.3 da proposta de afetação, isto é, a controvérsia se limita a definir se, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Nota-se que, de fato, as matérias tratadas nos itens 1.1 e 1.2 da proposta de afetação não foram devolvidas no recurso especial, de modo que não se mostra adequada a apreciação, de ofício, das questões jurídicas nelas delineadas. […] Portanto, não se mostra pertinente a apreciação por esta Corte Superior de questões decididas pelo Tribunal estadual em IRDR, mas que não foram objeto de impugnação no recurso especial, notadamente quando não se tratar de matéria de ordem pública. […] Por conseguinte, revendo o posicionamento anteriormente adotado, deve-se restringir a controvérsia da presente afetação apenas ao Item 1.3. da proposta aprovada pela Segunda Seção do STJ, como bem salientado pela Ministra Nancy Andrighi em seu voto divergente (e-STJ, fls. 2.582-2.583).
Isso significa que ficou inalterada a TESE 1 na parte em que assentado o entendimento de que o aposentado tem o ônus (da prova) de juntar extratos bancários, quando o banco anexar à contestação contrato de empréstimo consignado assinado pelo correntista ou a rogo dele.
No caso concreto, o apelado juntou à contestação cópia do contrato assinado pelo apelante, que não contestou, em réplica, a autenticidade da assinatura nem forneceu extrato bancário para demonstrar que não recebeu o valor contratado.
Nesse contexto, entendo que o apelante formou conjunto probatório frágil, pois as provas documentais não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado.
Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado.
Assim, entendo que o Juízo de primeiro grau bem aplicou a Tese 01 do IRDR estadual, não merecendo, pois, reforma a sentença, face a ausência de prova da irregularidade do negócio entabulado entre as partes.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Atento ao disposto no art. 85, §§2º e 11 do CPC, elevo para 15% do valor da causa os honorários advocatícios devidos ao advogado do apelado, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
21/03/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 13:53
Conhecido o recurso de JOSE DOMINGOS PEREIRA ANDRADE - CPF: *56.***.*67-87 (APELANTE) e não-provido
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15/02/2023 14:43
Conclusos para decisão
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15/02/2023 12:38
Recebidos os autos
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15/02/2023 12:38
Conclusos para despacho
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15/02/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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