TJMA - 0815018-09.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 12:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/11/2022 02:03
Decorrido prazo de DIEGO REIS DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
4 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/10/2022 HABEAS CORPUS Nº 0815018-09.2022.8.10.0000 IMPETRANTE(S) : DIEGO REIS DA SILVA ADV.(A/S) : DIEGO REIS DA SILVA – MA11216 IMPETRADO(S) : JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR – MA PACIENTE(S) : JOSÉ MARCOS PEREIRA MATOS NETO (PRESO) RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
No caso, dos quatro registros criminais utilizados para fundamentar o decreto prisional, apenas um subsiste como elemento idôneo a indicar o risco de reiteração delitiva, qual seja, o processo-crime por tráfico de drogas, sendo certo que, ainda em relação a este, se refere a fato criminoso praticado em agosto/2011, portanto, há mais de 10 (dez) anos, e, desde então, não houve notícia da prática de outros delitos pelo acusado, o que, embora não a exclua totalmente, diminui a percepção de risco de reiteração criminosa, pelo longo lapso temporal. 2.
Quanto ao modus operandi, por sua vez, embora tenha sido referido pela autoridade impetrada, não foi apontado nenhum dado concreto para sustentar a conclusão pela necessidade da prisão preventiva, não havendo como saber quais contornos do fato criminoso foram ou não considerados pelo juiz de base, o que evidencia a natureza genérica da decisão nesse ponto, cabível para qualquer caso. 3. À luz do princípio da proporcionalidade, verifico que, considerando o fundamento subsistente – existência de registro criminal por fato ocorrido há mais de 10 anos –, nesse momento, existem alternativas legais menos gravosas que se revelam idôneas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais, tornando recomendável, no caso, a substituição da prisão preventiva. 4.
A situação fático-processual do paciente não é a mesma do corréu, pois, em relação a este último, a concessão de anterior habeas corpus para relaxar a prisão sem cautelares se deu em razão da absoluta ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, o que não ocorre no caso do ora paciente, em relação ao qual foi expressamente consignado na decisão a existência de registro criminal anterior a indicar o risco de reiteração delitiva. 5.
Concedida a ordem para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares do art. 319, I, III, IV e V, do CPP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0815018-09.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ , adequado em banca, em CONCEDER A ORDEM impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira, Sebastião Joaquim Lima Bonfim e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes Franca.
Sessão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão de realizada de 20 de outubro de 2022.
São Luís, 20 de outubro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ MARCOS PEREIRA MATOS NETO, contra ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal do termo judiciário de São José de Ribamar, comarca da ilha, nos autos da ação penal nº 0810321-39.2022.8.10.0001.
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi preso em flagrante, no dia 03/03/2022, junto com outro coacusado, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), por, supostamente, ter subtraído, em concurso de pessoas (três agentes, um deles ainda não identificado), mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, duas bolsas, colares, brincos, carteiras, um aparelho celular e a quantia de R$ 130,00 (cento e trinta reais) de propriedade de duas vítimas distintas.
A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva.
A defesa formulou pedido de revogação, o qual restou indeferido pela autoridade impetrada, em razão da existência de registros criminais em desfavor do acusado, a revelar sua maior periculosidade e a forte possibilidade de reiteração criminosa, em decisão de 20/04/2022.
Neste habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese, que o decreto prisional carece de fundamentação concreta acerca da necessidade da prisão para garantia da ordem pública, bem como que estariam ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente periculum libertatis, pois o paciente é primário, tem endereço fixo, possui profissão definida, contratou advogado para sua defesa e não há evidência de que pretenda se furtar à aplicação da lei penal.
Alega que o acusado responde criminalmente apenas pelo processo de origem e que os demais processos apresentados pelo Jurisconsult já estão arquivados há mais de 10 (dez) anos.
Aduz que “os antecedentes criminais em consulta ao sistema JURISCONSULT, o qual apresentam os processos nº 354772011 tramitou na 1ª Vara Entorpecente da Comarca de São Luís-MA havendo um pedido de Liberdade Provisória nesta mesma vara processo nº356352011, o primeiro processo está com status baixado e segundo encontra-se arquivado, além dos processos da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís-MA, Liberdade Provisória processo nº15492010 e Habeas Corpus processo nº386622009, ambos processo encontram-se arquivados”.
Afirma que este Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus em favor de corréu que responde a outros dois processos criminais, havendo identidade de situação processual a autorizar a extensão dos efeitos da decisão ao ora paciente.
Com bases nesses argumentos, requer a revogação da prisão preventiva do paciente ou a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, com a consequente expedição de alvará de soltura.
Instrui a inicial com documentos (Id’s 18939975 a 18939988).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela concessão da ordem, porquanto configurada a coação ilegal descrita no inciso I do art. 648 do CPP, conforme parecer de Id. 20584663. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, busca a presente impetração a revogação da prisão preventiva do paciente ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, sob as seguintes alegações: (i) carência de fundamentação concreta do decreto prisional; (ii) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente periculum libertatis; (iii) os registros criminais utilizados para fundamentar a prisão referem-se a processos já arquivados; (iv) existência de identidade fático-processual em relação ao corréu beneficiado por HC neste Tribunal.
No caso dos autos, por ocasião do recebimento da denúncia pela prática do crime previsto no art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I, do CP, a prisão preventiva do paciente foi mantida nos seguintes termos (Id. 18939984): 11.
Quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva, formulado em favor do acusado JOSÉ MARCOS PEREIRA MATOS NETO (ID 62793624), que contou com o parecer desfavorável do Ministério Público (ID 64841324), sublinho, desde já, que tal pretensão não merece prosperar.
Na espécie, é impossível a revogação da prisão, com base na ausência dos requisitos motivadores da manutenção, a considerar que, como demonstrado na decisão anterior, o acusado possui outros registros criminais, o que revela a maior periculosidade e confirma que se trata de agente cuja liberdade põe em risco à ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sobretudo porque há forte possibilidade de reiteração delituosa. (…) Fora isso, cumpre destacar, ainda, que os Tribunais Superiores têm posicionamento firme no sentido de que o fato de o agente possuir condições pessoais favoráveis, tipo família constituída e residência fixa, primariedade e bons antecedentes, etc., não lhe garante o direito de liberdade, se estiverem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que apontam para a necessidade de sua manutenção, como se verifica no caso, e, por decorrência lógica, são inaplicáveis as medidas alternativas previstas do artigo 319 do mesmo diploma legal. (cf. precedentes do STF: HC 117.054, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 16/10/2013; e do STJ: HC 543601 PR 2019/0331624-9.
Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 02/03/2020).
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que, em 02/08/2022, a prisão foi novamente mantida pelo Juízo de origem, ao analisar pedido de revogação da prisão preventiva, nos seguintes termos (Id. 19319678, p. 322/323, grifei): A prisão preventiva tem característica de rebus sic stantibus, podendo ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o processo, de tal modo que, não estando mais presentes os motivos que a determinaram, deve ser revogada.
Destaco, contudo, que a defesa, não trouxe aos autos nenhum elemento novo alterador da situação posta nos autos quando da decretação da prisão preventiva que já não tenha sido analisado em oportunidades anteriores, razão pela qual tal medida deve ser mantida pelos mesmos fundamentos que, anteriormente, a determinaram, face à necessidade de acautelamento da ordem pública.
No presente caso, o decreto prisional apresenta fundamentos aptos a justificar, por ora, a privação da liberdade do ora requerente, que ainda oferece risco à ordem pública, notadamente, por estar fundamentado na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade ostentada pelo agente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos.
De fato, a sucessão de atos delitivos, demonstrativa de que o ora requerente insiste em desafiar a ordem jurídica, traduz atitude que, sem dúvida, abala e perturba a ordem social, corroborando o periculum libertatis, pelo fundado receio de reiteração, que, no momento, justifica a manutenção da segregação antecipada, como única possibilidade de fazer cessar a atividade criminosa.
Quer dizer, as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, a justificar a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, deveras desrespeitada com a atividade desenvolvida, e que, inclusive, poderá trazer efeitos nocivos para a instrução processual, sendo indispensável a preservação da integridade física da vítima e da testemunha que ainda prestarão depoimentos, sendo inviável o acolhimento do pedido de revogação da prisão, com base na ausência dos requisitos motivadores da manutenção juízo.
Com isso, por não restar configurada nenhuma ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção do ora requerente, diante dos elementos indicativos de que a medida de exceção ainda é necessária (artigo 282, inciso I, do Código de Processo Penal) e adequada (artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal), como também por não observar alteração no quadro que motivou a prisão preventiva - que, vale repetir, não é regida por prazo e pode ser decretada em qualquer fase processual -, pois ausente nos autos qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento exposto na decisão anterior, e porque presentes, com exatidão, seus pressupostos e fundamentos (artigo 312, do Código de Processo Penal) além das condições de admissibilidade (artigo 313, do Código de Processo Penal), em conformidade ao parecer do Ministério Público, mantenho, por ora, o decreto prisional, e, de conseguinte, INDEFIRO o pedido formulado em favor de JOSÉ MARCOS PEREIRA MATOS NETO” Originalmente, a prisão preventiva foi decretada com a seguinte fundamentação: Inicialmente, entendo que a ausência do exame de corpo de delito é mera irregularidade, em especial porque os autuados informam que realizaram o referido exame.
O instituto da Prisão Preventiva encontra-se disciplinado no art. 312 do Código de Processo Penal transcrito, in verbis: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. É certo que a prisão se reveste de excepcionalidade e deve ser mantida quando presentes os requisitos elencados no art. 312 do CPP, ou seja, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, em associação a um de seus fundamentos autorizadores, a saber: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Em sede de cognição sumária, evidenciado está o fummus comissi delict, consistente na existência de indícios de autoria e no juízo de certeza acerca da materialidade, consubstanciado nos autos pelos depoimentos do condutor, testemunhas e vítima acostado aos autos.
Presente também se faz o periculum libertatis, pois conforme consulta ao sistema Jurisconsult verificou-se que o autuado JOSÉ MARCOS PEREIRA MATOS possui quatro registros criminais desfavoráveis, sendo dois na Vara do tribunal do Juri e dois na Vara de Entorpecentes.
Motivo pelo qual entendo que estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP em relação aos autuados como forma de garantir a Ordem da Pública.
Frise-se, ademais, que a reiteração em práticas criminosas é circunstância que por si só, segundo jurisprudência do STJ e STF, autoriza a prisão preventiva.
Por esse motivo entendo que a prisão preventiva é a medida mais adequada para garantir a ordem pública, que deve ser protegida contra crimes dessa espécie.
Frise-se que, embora o autuado ALEXANDRE RAMOS REIS não possua registros desfavoráveis, tem-se que a conduta perpetrada pelo autuado reveste-se de grande gravidade e violência.
Ressalta-se ainda, que não se aplicam aos autuados quaisquer das medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP, pois entendo que tais medidas alternativas à prisão se mostram ineficientes para o vertente caso neste momento, visto que a liberdade dos investigados seria motivo para descrédito da Justiça e um estímulo para a prática de infração penal, o que justifica a medida acautelatória.
Não é demasiado lembrar que diante da repercussão social da prática perpetrada, há necessidade de se reforçar a credibilidade nas instituições públicas, no combate à criminalidade, solidificando o pacto social de cumprimento das normas jurídicas e imposição de sanções sempre que forem infringidas.
Por fim, se verifica também que a prisão ora decretada é cabível, porquanto o crime em que os autuados supostamente incorreram é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, conforme exigência do art. 313, I, do CPP.
Isto posto, presentes os requisitos legais (art. 312 do CPP), em consonância com o parecer ministerial, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ALEXANDRE RAMOS REIS e JOSÉ MARCOS PEREIRA MATOS, com fundamento na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, SERVINDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a prisão preventiva, como medida excepcional que é, somente se justifica quando imposta em decisão judicial devidamente fundamentada, na qual haja indicação, com base em dados concretos dos autos, da efetiva necessidade da segregação cautelar, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, a autoridade impetrada fundamentou a prisão preventiva do paciente, primeiro, na existência de quatro registros criminais em seu desfavor, reveladores da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva, bem como, depois, acrescentando uma referência ao modus operandi do delito.
Ocorre que, conforme bem explicado pelo Ministério Público, “os afirmados ‘quatro registros criminais’ pertinem aos seguintes processos: 1) o de nº 35477/2011, em que José Marcos Pereira Matos Neto foi condenado pelo cometimento do crime de tráfico de drogas na forma privilegiada, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12 de agosto de 2015; 2) o de nº 35635/2011, relativo a pleito de liberdade provisória; 3) o de nº 38662/2009 que, em realidade, se trata de habeas corpus, impetrado contra ato do Delegado de Polícia Civil da Delegacia do 2º DP, e referente ao processo de nº 38660/2009, processo esse em que foi ordenado o ‘arquivamento do inquérito em relação a este indiciado (José Marcos Pereira Matos Neto)’, o qual não foi denunciado, bem como determinada a ‘baixa na distribuição dos registros feitos contra o mesmo’; e, 4) o de nº 1549/2010, correspondente a pedido de liberdade provisória, referente ao processo nº 38660/2009, em que, repete, José Marcos Pereira Matos Neto embora indiciado, não foi denunciado.
Em suma, tramitou em desfavor de o ora paciente somente um processo-crime, o de nº 35477/2011, em que José Marcos Pereira Matos Neto foi condenado pelo crime de tráfico privilegiado, cujos fatos ocorreram em 03 de agosto de 2011, portanto, há mais de 10 (dez) anos daqueles reportados no presente writ”.
Portanto, dos quatro registros criminais utilizados para fundamentar o decreto prisional, apenas um subsiste como elemento idôneo a indicar o risco de reiteração delitiva, qual seja, o processo-crime por tráfico de drogas – no qual o acusado foi condenado com trânsito em julgado –, pois os demais se tratam apenas de pedidos de liberdade, habeas corpus ou inquérito policial já arquivado, ou seja, que nada dizem sobre a participação do paciente em outros fatos criminosos.
Entretanto, ainda em relação ao referido processo-crime, é bem verdade que se refere a fato criminoso praticado em agosto/2011, portanto, há mais de 10 (dez) anos, sendo certo que, desde então, não houve notícia da prática de outros delitos pelo acusado, o que, embora não a exclua totalmente, diminui a percepção de risco de reiteração criminosa, pelo longo lapso temporal.
Quanto ao modus operandi, por sua vez, embora tenha sido referido pela autoridade impetrada, não foi apontado nenhum dado concreto para sustentar a conclusão pela necessidade da prisão preventiva, não havendo como saber quais contornos do fato criminoso foram ou não considerados pelo juiz de base, o que evidencia a natureza genérica da decisão nesse ponto, cabível para qualquer caso.
Assim, em que pese não se possa reputar como totalmente desprovido de fundamentação o decreto prisional, à luz do princípio da proporcionalidade, verifico que, considerando o fundamento utilizado – existência de registro criminal por fato ocorrido há mais de 10 anos –, nesse momento, existem alternativas legais menos gravosas que se revelam idôneas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais, tornando recomendável, no caso, a substituição da prisão preventiva.
Esclareça-se que a situação fático-processual do paciente não é a mesma do corréu, pois, em relação a este último, a concessão de anterior habeas corpus para relaxar a prisão sem cautelares se deu em razão da absoluta ausência de fundamentação concreta do decreto prisional (HC 0804572-44.2022.8.10.0000), o que não ocorre no caso do ora paciente, em relação ao qual foi expressamente consignado na decisão a existência de registro criminal anterior a indicar o risco de reiteração delitiva.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, adequado em banca, CONCEDO a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares, com fundamento no art. 319, I, III, IV e V do Código de Processo Penal: a) comparecimento mensal em juízo, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades, iniciando-se o cumprimento desta medida em até 48 (quarenta e oito) horas após a soltura; b) proibição de manter contato com o corréu; c) proibição de se ausentar da comarca por mais de 8 dias, sem autorização judicial; d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 20h00 às 6h00 da manhã – isso, ainda, sob o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais.
Cópia da presente Decisão servirá como ofício para as comunicações devidas, assim como ALVARÁ DE SOLTURA em favor de JOSÉ MARCOS PEREIRA MATOS NETO (CPF nº *19.***.*62-95), devendo o paciente ser imediatamente colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, bem como cientificado das medidas aqui impostas, que deverão ser cumpridas em sua integralidade, sob as penas da lei, bem como lançado no BNMP/CNJ.
Ficará a cargo do Juízo de primeiro grau a fiscalização do cumprimento das medidas ora impostas, devendo tomar a providências cabíveis para a sua efetivação.
Fica advertido o paciente que a prisão cautelar poderá ser novamente decretada em caso de descumprimento das medidas cautelares ora impostas, a qual também poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure sua exigência (art. 282, § 4º, c/c arts. 312, §1º, e 316 do CPP).
Comunique-se, com urgência, ao Juízo impetrado acerca dos termos desta decisão, cuja cópia servirá de ofício (art. 382, RITJMA) – juntando-se ao feito de origem, nos termos do art. 382 do RITJMA. É como VOTO.
Sessão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão de realizada de 20 de outubro de 2022.
São Luís (MA), 20 de outubro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
24/10/2022 09:36
Juntada de termo de juntada
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24/10/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 15:04
Concedido o Habeas Corpus a JOSE MARCOS PEREIRA MATOS NETO - CPF: *19.***.*62-95 (PACIENTE)
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21/10/2022 10:59
Juntada de Certidão
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21/10/2022 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2022 15:46
Juntada de malote digital
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20/10/2022 14:02
Juntada de malote digital
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20/10/2022 14:00
Juntada de malote digital
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20/10/2022 07:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2022 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 14:44
Pedido de inclusão em pauta
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30/09/2022 14:40
Juntada de parecer
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27/09/2022 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/09/2022 23:59.
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26/09/2022 18:44
Juntada de parecer
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22/09/2022 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2022 09:55
Juntada de Certidão
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15/09/2022 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:00
Intimação
4 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0815018-09.2022.8.10.0000 IMPETRANTE(S) : DIEGO REIS DA SILVA ADV.(A/S) : DIEGO REIS DA SILVA – MA11216 IMPETRADO(S) : JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR – MA PACIENTE(S) : JOSÉ MARCOS PEREIRA MATOS NETO (PRESO) RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DESPACHO Devolvam-se os autos à PGJ para emissão de parecer de mérito, em razão da suspeição da Procuradora de Justiça Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha, conforme manifestação de Id. 19946917, no prazo de 02 (dois) dias (art. 420 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se os autos conclusos à relatoria.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 10 de setembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
12/09/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 08:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2022 13:29
Juntada de parecer
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01/09/2022 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 00:00
Intimação
4 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0815018-09.2022.8.10.0000 IMPETRANTE(S) : DIEGO REIS DA SILVA ADV.(A/S) : DIEGO REIS DA SILVA – MA11216 IMPETRADO(S) : JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR – MA PACIENTE(S) : JOSÉ MARCOS PEREIRA MATOS NETO (PRESO) RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DESPACHO Devolvam-se os autos à PGJ para emissão de parecer de mérito, observando-se a prevenção da Procuradora de Justiça Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha, conforme manifestação de Id. 19647041, no prazo de 02 (dois) dias (art. 420 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se os autos conclusos à relatoria.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 31 de agosto de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
31/08/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 04:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/08/2022 23:59.
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30/08/2022 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2022 11:37
Juntada de parecer
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16/08/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 00:00
Intimação
4 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0815018-09.2022.8.10.0000 IMPETRANTE(S) : DIEGO REIS DA SILVA ADV.(A/S) : DIEGO REIS DA SILVA – MA11216 IMPETRADO(S) : JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR – MA PACIENTE(S) : JOSÉ MARCOS PEREIRA MATOS NETO (PRESO) RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DESPACHO Ausente pedido de medida liminar, remetam-se os autos, de imediato, à Procuradoria-Geral de Justiça, para análise e emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias (art. 420 do RITJMA).
Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade e para dar efetividade à reduzida tramitação da ação constitucional adotada, deixo de requisitar informações à autoridade impetrada, nos termos do art. 420 do RITJMA, posto que prescindíveis para o julgamento do mérito, sobretudo quando os autos originários estão inteiramente disponíveis para consulta no sistema PJe (ação penal nº 0810321-39.2022.8.10.0001).
Cumpra-se.
São Luís (MA),15 de agosto de 2022 Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
15/08/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 14:44
Conclusos para despacho
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28/07/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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